Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 9.319 DE 19 DE
JANEIRO DE 2007
Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá
outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DA
DESTINAÇÃO E MISSÃO
Art. 1º - A Guarda Municipal de Belo Horizonte - GMBH - é órgão
integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Prefeito de Belo Horizonte, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos,
entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio do Município de Belo
Horizonte, e tem como princípios norteadores de suas ações:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 2º - Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito,
protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Belo Horizonte serão determinados
por ato do Chefe do Executivo.
Art. 3º - A Guarda Municipal de Belo Horizonte subordina-se à
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
Art. 4º - Compete ao Comandante da GMBH dirigir o órgão, nos
aspectos técnico e operacional.
Art. 5º - Compete à Guarda Municipal de Belo Horizonte:
I - proteger
órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Belo Horizonte;
II - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes
públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração
direta e nas entidades da administração indireta do Município;
IV - auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em
risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a
critério do Prefeito;
V - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que
estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras
condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito;
VI - atuar na fiscalização, no controle e na orientação do
trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
VII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios
municipais sob sua responsabilidade;
VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e
combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço,
antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
IX - planejar, coordenar e executar ações de interação com os
cidadãos;
X - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções,
seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação
e promoção de seus integrantes;
XI - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de
forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XII - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no
respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e
aos direitos humanos;
XIII - atuar de
forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a
quebra da situação de normalidade;
XIV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de
responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade,
precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
XV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições
que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a
colaboração recíprocos.
XVI - VETADO
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º - Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em
nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato
cumprimento de ordens e decisões.
Art. 7º - Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos
cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Municipal e
que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais
elevado.
§ 1º - A civilidade é parte integrante da educação dos servidores
da Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados
de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus
superiores.
§ 2º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos
integrantes da Guarda Municipal, objetivando o aperfeiçoamento das relações
sociais entre os mesmos.
Art. 8º - A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do
exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões,
cargos e funções, e constituem a base institucional da GMBH.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da GMBH.
§ 2º - A disciplina do Guarda Municipal é a exteriorização da
ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os
escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições legais e regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a
efetividade dos resultados pretendidos pela GMBH;
VI - respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 9º - O princípio da subordinação rege todos os graus da
hierarquia da GMBH, conforme o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
TÍTULO II
DO REGIME
FUNCIONAL E DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O presente Estatuto é de aplicação exclusiva aos
servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da estrutura
funcional da GMBH, e no que couber, especialmente quanto ao Regime Disciplinar
previsto nesta Lei, aos ocupantes do cargo em comissão de Inspetor da Guarda
Municipal de Belo Horizonte.
Parágrafo único - É vedada a aplicação aos servidores titulares
dos cargos públicos efetivos da GMBH da legislação pertinente aos demais
servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da
Administração direta, especialmente o disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto
de 1996.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a
pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública integrante da
estrutura funcional da GMBH e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e
Patrimonial.
Parágrafo único - Os cargos públicos previstos nesta Lei são
providos em caráter efetivo ou em comissão.
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO
Seção I
Das
condições gerais
Art. 12 - O cargo público efetivo de Guarda Municipal,
integrante da estrutura funcional da GMBH, é acessível a todos os brasileiros
natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º - O candidato ao cargo público efetivo de Guarda
Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá
atender às seguintes exigências:
I - possuir como grau de escolaridade o ensino fundamental
completo até a 8ª série;
II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com
as obrigações militares e eleitorais;
III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar
deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das
atribuições do cargo público de Guarda Municipal;
IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de
l,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de
1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino;
V - não estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por
prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda
Municipal;
VI - não registrar antecedentes criminais;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se
candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de
avaliação física e psicológica, bem como no curso de formação específico da
GMBH.
§ 2º - O curso de formação a que se refere o inciso VIII do
§ 1º deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo
público efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a
etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor
equivalente a 1 (um) salário mínimo, de natureza indenizatória, e sobre a qual
não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que
serão descontados na forma prevista nos artigos 56 e 57 desta Lei.
§ 3º - Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato
as regras dos planejamentos e dos regulamentos da GMBH e da entidade
encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos a
avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a
integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 4º - O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua
conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento
e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e
reprovado no concurso.
§ 5º - A critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Patrimonial, poderá ser dispensado, integral ou parcialmente da freqüência ao
curso de formação, o servidor público que já o tiver cursado na condição de
contratado da GMBH.
§ 6º - Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado
no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo
público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 13 - A composição do efetivo feminino da GMBH fica limitada
ao percentual de 5% (cinco por cento) do quantitativo dos cargos públicos de
Guarda Municipal.
Art. 14 - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do
Prefeito.
Art. 15 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e
com a entrada em exercício.
Art. 16 - São formas de provimento dos cargos públicos do quadro
de pessoal da Guarda Municipal de Belo Horizonte:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento.
Seção II
Da
Nomeação
Art. 17 - A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo
público de Guarda Municipal de Belo Horizonte, e em comissão, para cargos
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 18 - A nomeação para o cargo público efetivo de Guarda
Municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
certame.
§ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no
art. 20, o candidato terá direito à reclassificação no último lugar da listagem
de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente nomeado, dentro do prazo
de validade do concurso, se houver vaga.
§ 2º - Quando mais de um candidato solicitar a
reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o reposicionamento
respeitará a ordem de classificação inicial do candidato.
§ 3º - O direito previsto no § 1º deste artigo poderá ser
exercido uma única vez, por candidato, no mesmo concurso.
Seção
III
Da Posse
Art. 19 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das
atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao
cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único - No ato da posse, o servidor apresentará
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, motivadamente
e a critério da autoridade competente, ouvido o Secretário Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial.
Art. 21 - Vencido o prazo para a posse, o servidor terá seu ato de
nomeação revogado, abrindo-se a vaga decorrente.
Art. 22 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica
feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente,
para o exercício do cargo, desde que preenchidos, também, os demais requisitos
exigidos pelo concurso público.
Seção IV
Do
Exercício e Lotação
Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das
atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar
em exercício, contados da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir
da data do início do efetivo exercício.
Art. 24 - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 25 - Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de
exercício do servidor.
Parágrafo único - Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora
da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, bem
como a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública dos
poderes do Município, ou dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios.
Seção V
Da
Substituição
Art. 26 - Substituição é o exercício temporário de cargo em
comissão nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
Art. 27 - A substituição de que trata o art. 26 desta Lei depende
de autorização do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
mediante proposta do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo em
comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção VI
Da
Estabilidade
Art. 28 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, excetuam-se os períodos das licenças previstas nos
incisos I, II, III e IV do art. 87
desta Lei.
§ 2º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
§ 3º - A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo
anterior, será realizada com base nos seguintes critérios, entre outros fixados
por decreto:
I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
II - participação em atividades de aperfeiçoamento relacionadas
com as atribuições específicas do cargo;
III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as
condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
IV - elaboração de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor
desempenho do serviço público;
V - iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do
serviço;
VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do
cargo.
§ 4º - Os critérios de que trata o § 3º deste artigo serão
determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor.
Art. 29 - A cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias trabalhados, o servidor não detentor de estabilidade será avaliado por
comissão designada pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
§ 1º - Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o
Guarda Municipal que alcançar a média de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos
apurados nas três avaliações previstas.
§ 2º - Adquirida a estabilidade, os critérios previstos no § 3º do
art. 28 desta Lei serão utilizados para a avaliação permanente do Guarda
Municipal.
§ 3º - O Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao
final dos 3 (três) anos necessários para a integralização do estágio
probatório, para apurar os resultados da avaliação de cada Guarda Municipal,
providenciando os encaminhamentos necessários para publicação da estabilidade
ou encaminhamento da devida exoneração.
Art. 30 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
Seção
VII
Da
Reversão
Art. 31 - Reversão é o retorno à atividade do Guarda Municipal
aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal
competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do
cargo.
Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 32 - O Guarda Municipal que retornar à atividade após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, e observada
a contribuição previdenciária no período, terá direito à contagem do tempo
relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto para progressão
profissional.
Art. 33 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo Guarda
Municipal à época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua
transformação.
Art. 34 - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção
VIII
Da
Reintegração
Art. 35 - Reintegração é a reinvestidura do Guarda Municipal
estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
Guarda Municipal ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 42
até 46 desta Lei.
Art. 36 - O Guarda Municipal reintegrado será submetido a exame
por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o
exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
Seção IX
Da
Recondução
Art. 37 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo
anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de
servidor demitido.
Seção X
Da
Readaptação
Art. 38 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao
Guarda Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir
laudo circunstanciado.
Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição
do local do seu desempenho serão de competência do Comandante da GMBH,
observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo.
Art. 39 - O Guarda Municipal readaptado submeter-se-á,
semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim
de ser verificada a permanência das condições que determinaram a sua
readaptação, até que seja emitido laudo médico conclusivo.
§ 1º - Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano,
o Guarda Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do
prazo estabelecido para seu afastamento.
§ 2º - Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal
competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da
readaptação, ao retorno do Guarda Municipal ao exercício das atribuições do
cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 40 - O Guarda Municipal readaptado que exercer, em outro
cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como
incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua
readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 41 - A readaptação não acarretará aumento ou redução da
remuneração do integrante da GMBH.
Seção XI
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 42 - O Guarda Municipal ficará em disponibilidade remunerada
quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o
seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único - A declaração de desnecessidade do cargo e a
opção pelo Guarda Municipal a ser afastado serão devidamente motivadas.
Art. 43 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 44 - O aproveitamento de Guarda Municipal que se encontre em
disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Se julgado apto, o Guarda Municipal assumirá o exercício do
cargo no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Municipal em
disponibilidade será aposentado.
Art. 45 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo
caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 46 - Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do
que o de aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e,
no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO
III
DA
VACÂNCIA
Art. 47 - A vacância do cargo público ou da função pública
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Seção I
Da
Exoneração
Art. 48 - A exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a
pedido do integrante da GMBH ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições para a aquisição de estabilidade;
II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
Art. 49 - A exoneração do cargo em comissão ou da função pública
dar-se-á:
I - a juízo do
Prefeito;
II - a pedido do servidor integrante da GMBH.
Seção II
Da
Demissão
Art. 50 - A demissão será aplicada como penalidade,
precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda
Municipal prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial
irrecorrível.
Seção
III
Da
Destituição
Art. 51 - A destituição de cargo público de provimento em
comissão será aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 52 - O servidor titular de cargo público de provimento
efetivo de Guarda Municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência será
aposentado consoante as regras estabelecidas na Constituição da República
Federativa do Brasil e na legislação pertinente.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da
Jornada
Art. 53 - A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer
em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as
especificidades das atividades e das necessidades da GMBH, podendo ser
praticado o sistema de plantão.
§ 1º - A jornada do Guarda Municipal será de 6 (seis) horas
diárias, equivalente a 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondendo ao
vencimento-base de R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º - Por deliberação do Secretário Municipal de Segurança
Urbana e Patrimonial, a jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ser
alterada para 8 (oito) horas diárias, equivalentes a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, hipótese em que o servidor fará jus a uma Gratificação por
Desempenho de Atividade Especial de Segurança, no valor de R$500,00 (quinhentos
reais).
§ 3º - A gratificação de que trata o § 2º deste artigo será
incorporada exclusivamente para fins de aposentadoria, desde que cumprido o
acréscimo de jornada referido pelo período mínimo de 3 (três) anos, à razão de
1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para
os homens, por ano do seu efetivo cumprimento.
§ 4º - Para fins da incorporação da Gratificação por Desempenho de
Atividade Especial de Segurança, considerar-se-á o valor da vantagem vigente na
data da aposentadoria do servidor.
§ 5º - É considerada falta grave a ausência injustificada ao
serviço, especialmente aos plantões.
§ 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, sem que tal medida implique pagamento de
horas extraordinárias.
§ 7º - O exercício do cargo público de provimento em comissão na
Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou
privada.
§ 8º - É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou
função gratificada e cargo de provimento efetivo.
Seção II
Da
Freqüência e do Horário
Art. 54 - A freqüência será apurada, diariamente, por meio de
ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e
ao término do horário do serviço.
Art. 55 - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais
formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.
Parágrafo único - O ponto ou as demais formas de registro de
presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço
dos integrantes da GMBH em seus respectivos locais de trabalho.
Art. 56 - O integrante da GMBH perderá:
I - a
remuneração do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de
trabalho para o qual se encontrar escalado;
II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período
de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30
(trinta) minutos.
Art. 57 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para
efeito de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga intercalados.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 59 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 60 - O vencimento do cargo público efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 61 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do integrante da GMBH,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos
do regulamento.
Art. 62 - As reposições e as indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento em valores atualizados, observada a exceção prevista no art. 141 desta
Lei.
Art. 63 - O integrante da GMBH em débito com o erário, e que for
demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 64 - As indenizações e os auxílios não se incorporam à
remuneração ou provento para qualquer efeito.
Art. 65 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das
Indenizações
Art. 66 - Constituem indenizações ao integrante da GMBH:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 67 - Os valores das indenizações, assim como as condições
para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 68 - O integrante da GMBH que, a serviço, se afastar do
Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
Art. 69 - O Guarda Municipal que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o Guarda Municipal retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias em excesso no prazo previsto neste artigo.
Art. 70 - O Guarda Municipal que se afastar do Município, a
serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, fará jus a diária de
valor inferior ao estabelecido no art. 68.
Seção II
Do
Auxílio Pecuniário
Art. 71 - Será concedido vale-refeição ao servidor da Guarda
Municipal em cumprimento da jornada prevista no § 2º do art. 53 desta Lei.
Parágrafo único - Poderá ser concedido vale-lanche ao servidor da
GMBH em cumprimento da jornada prevista no § 2º do art. 53 desta Lei.
Art. 72 - Os vales-refeição e os vales-lanche serão concedidos
mensalmente, por antecipação.
Parágrafo único - A forma, as condições e o custeio dos
vales-refeição e vales-lanche serão definidos em regulamento.
Seção
III
Das
Gratificações e dos Adicionais
Art. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos integrantes da GMBH as seguintes gratificações e
adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada;
II - décimo terceiro salário;
III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - gratificação pela função de instrutor em programa de
aperfeiçoamento profissional;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional por
serviço noturno.
Subseção
I
Da
Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada
Art. 74 - As gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada serão quitadas conforme disposto na legislação municipal
pertinente.
Subseção
II
Do
Décimo Terceiro Salário
Art. 75 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês completo.
§ 2º - A
gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º - Juntamente com a remuneração do mês relativo às férias
regulamentares será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, e
mediante requerimento do interessado, metade da remuneração recebida no mês.
Art. 76 - O integrante da GMBH exonerado perceberá o décimo
terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 77 - O décimo terceiro salário não será considerado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 78 - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser
pago no mês de dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês.
Art. 79 - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter
temporário cujo valor seja variável, será considerada a média aritmética
atualizada dos valores recebidos, sob tal título, no respectivo exercício.
Art. 80 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção
III
Da
Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres
Art. 81 - O Guarda Municipal que trabalhe com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias insalubres, de
acordo com avaliação da unidade competente, faz jus a um adicional a ser pago
nos seguintes valores, segundo se classifique a atividade do servidor nos graus
mínimo, médio e máximo:
|
Cargo
Público Efetivo
|
Insalubridade
Grau
Mínimo
(em R$)
|
Insalubridade
Grau
Médio
(em R$)
|
Insalubridade
Grau
Máximo
(em R$)
|
|
Guarda Municipal
|
24,00
|
48,00
|
96,00
|
§ 1º - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei
definirá o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização
da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.
§ 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre.
§ 3º - O direito ao recebimento da gratificação por atividades
insalubres cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem
eliminadas aquelas condições.
Art. 82 - Deverá haver permanente controle da atividade de
servidores em locais considerados insalubres.
Subseção
IV
Da
Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 83 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades
do serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas por jornada, assim consideradas as horas excedentes às
jornadas previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 53 desta Lei, conforme a
hipótese.
§ 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço
extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
§ 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no
parágrafo anterior terão acréscimo de 100% (cem por cento).
Subseção
V
Do
Adicional por Tempo de Serviço
Art. 84 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá
ao integrante da GMBH o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu
vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
Parágrafo único - O integrante da GMBH fará jus ao adicional a
partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Subseção
VI
Da
Gratificação pela Função de Instrutor em Programa de Aperfeiçoamento
Profissional
Art. 85 - O integrante da GMBH que exercer função de instrutor em
programa de aperfeiçoamento de interesse do Executivo, perceberá gratificação
pelo exercício dessa função.
§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o
integrante da GMBH exercerá a função sem prejuízo da sua jornada de trabalho.
§ 2º - Os critérios para o implemento da gratificação prevista
neste artigo serão definidos no regulamento desta Lei.
Subseção
VII
Do
Adicional de Férias
Art. 86 - É de 25 (vinte e cinco) dias úteis o período de férias
anuais do integrante da Guarda Municipal.
§ 1º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
§ 2º - As férias anuais serão concedidas pelo Comandante da GMBH,
observado o Plano de Férias Anual.
§ 3º - Para a montagem do plano anual de férias deverá ser
observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo da GMBH a ser colocado de
férias a cada mês, observadas a necessidade do serviço e, quando possível, a
opção do interessado.
§ 4º - Após ingressar no serviço público, o servidor da Guarda
Municipal poderá gozar férias somente após o 11º (décimo primeiro) mês de
exercício.
§ 5º - O servidor da Guarda Municipal não poderá deixar de gozar
férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a
hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de
julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício
seguinte, não podendo ser parcelado.
§ 6º - Em caráter excepcional, e por necessidade de serviço, o
gozo de férias poderá ser parcelado em dois períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 7º - Uma vez programado e registrado no sistema informatizado
próprio, não serão permitidas alterações no Plano de Férias Anual, exceto em
casos de licença médica, desde que iniciada antes do gozo e devidamente
atestada pelo órgão competente, ou nas hipóteses de convocação administrativa
ou judicial, ou por necessidade de serviço.
CAPÍTULO
II
DAS
LICENÇAS
Art. 87 - Conceder-se-á licença ao integrante da GMBH:
I - para
tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
III - em razão de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - para o serviço militar;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - a título de assiduidade;
IX - para aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão não terá direito às
licenças previstas nos incisos V, VII e VIII desse artigo.
§ 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de
acidente em serviço, de gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em
pessoa da família serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do
órgão municipal competente.
Art. 88 - O Guarda Municipal que se encontrar licenciado nas
hipóteses especificadas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 desta Lei não
poderá, no prazo de duração do afastamento remunerado, exercer qualquer
atividade incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata
cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo,
sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis, sendo tal hipótese
considerada falta grave.
Seção I
Da
Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço
Art. 89 - Será concedida ao Guarda Municipal licença para
tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será feita na
própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver
internado.
§ 2º - Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a
15 (quinze) dias após exames efetuados por junta médica do órgão municipal
competente.
Art. 90 - O Guarda Municipal somente poderá permanecer em licença
para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for
considerado recuperável por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Findo o biênio, o Guarda Municipal será submetido a nova
perícia.
§ 2º - O Guarda Municipal poderá ser imediatamente aposentado por
invalidez, caso a junta médica do órgão municipal competente conclua pela
irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em
atividade.
Art. 91 - Considerado apto em perícia médica, o Guarda Municipal
reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas
injustificadas os dias de ausência ao serviço após a ciência do resultado da
perícia.
Art. 92 - Durante o prazo da licença, o Guarda Municipal poderá requerer
nova perícia, caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo
ou de ser aposentado.
Parágrafo único - No curso da licença, o Guarda Municipal poderá
ser convocado para se submeter a reavaliação em perícia médica.
Art. 93 - Para concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Guarda Municipal, relacionado com
o exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente
de agressão física sofrida, e não provocada, pelo integrante da GMBH no
exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e
vice-versa;
III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta
dele, no intervalo do trabalho.
Art. 94 - O acidente será provado em processo regular, devidamente
instruído, cabendo à junta médica do órgão municipal competente descrever o
estado geral do acidentado.
Parágrafo único - O Comandante da GMBH comunicará o fato à área
competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no
prazo de 10 (dez) dias contados do evento.
Seção II
Da
Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante
Art. 95 - A integrante da GMBH, gestante, terá direito a 120
(cento e vinte) dias consecutivos de licença a partir do 8º (oitavo) mês de
gestação.
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no
dia do parto.
§ 2º - À integrante da GMBH, gestante, é assegurado o desempenho
de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção
médica do órgão municipal competente o entenda necessário.
Art. 96 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito aos seguintes períodos diários:
I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida a jornada diária
igual a 6 (seis) horas;
II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida a jornada diária
superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo único - A critério do serviço médico do órgão municipal competente,
poderá ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste
artigo.
Art. 97 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada:
I - pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver
até 1 (um) ano de idade;
II - pelo período de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre
1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III - pelo período de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção
III
Da
Licença-Paternidade
Art. 98 - A licença-paternidade será concedida ao Guarda Municipal
pelo nascimento de filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos,
contados do evento.
Parágrafo único - O Guarda Municipal que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito a
licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da
guarda judicial ou adoção definitiva.
Seção IV
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 99 - O integrante da GMBH poderá obter licença por motivo de
doença de filho, cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a
sua assistência pessoal e não poder prestá-la simultaneamente com o exercício
das atribuições do cargo.
§ 1º - A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas
em inspeção a ser realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º - Em se tratando de parente não mencionado no caput do
artigo, a licença nele prevista poderá ser concedida ao integrante da GMBH que
a requeira, desde que sejam relevantes as razões do pedido, observados os
requisitos especificados no parágrafo anterior.
Art. 100 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada período de 12
(doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração.
Parágrafo único - É assegurado ao integrante da GMBH afastar-se da
atividade a partir da data do requerimento da licença, devidamente motivado, e
o seu indeferimento obrigará o imediato retorno do mesmo e a transformação dos
dias de afastamento em licença sem remuneração.
Seção V
Da
Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 101 - O Guarda Municipal terá direito a licença sem
remuneração quando o cônjuge ou companheiro, que detenha a condição de servidor
público efetivo, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro
ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a
exercer cargo eletivo fora do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o
mandato do cônjuge ou companheiro.
Seção VI
Da
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 102 - Mediante deliberação do Secretário Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial, poderá ser concedida ao Guarda Municipal
estável, que conte com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na
Administração Direta do Poder Executivo, licença para tratar de interesses
particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por
mais 1 (um) ano.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou
no interesse do serviço, devidamente motivado.
§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido
novo prazo de 5 (cinco) anos a contar do término da licença.
Seção
VII
Da
Licença a Título de Assiduidade
Art. 103 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício
em cargo da Administração Direta do Poder Executivo do Município, o servidor
titular do cargo efetivo de Guarda Municipal fará jus a 6 (seis) meses de
licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das
vantagens de caráter permanente.
§ 1º - A concessão das licenças previstas nos incisos V e VII do
art. 87 interrompe o período aquisitivo para obtenção da licença por
assiduidade.
§ 2º - A licença de que trata esse artigo não poderá ser dividida
em períodos inferiores a 1 (um) mês.
Art. 104 - As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de
penalidades disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença
prevista no artigo anterior, na proporção de 5 (cinco) dias para cada falta.
Art. 105 - O gozo da licença por assiduidade ficará condicionado à
conveniência do serviço.
Art. 106 - O número de Guardas Municipais em gozo simultâneo de
licença por assiduidade não poderá ser superior a 3% (três por cento) do
efetivo da GMBH.
Art. 107 - A licença por assiduidade poderá ser convertida em
espécie, por opção do servidor ou por necessidade de serviço, a critério da
Administração.
Seção
VIII
Da
Licença para Aperfeiçoamento Profissional
Art. 108 - O Guarda Municipal terá direito a licença para cursos
ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com
as atribuições específicas do seu cargo público efetivo.
§ 1º - Para as atividades a que se refere o artigo poderão ser
designados até 5% (cinco por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo
por um período de até 7 (sete) anos.
§ 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista
para atividades de aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas
das estabelecidas para os anos subseqüentes, observado o limite de 7 (sete)
anos.
§ 3º - Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da
licença pelo servidor, iniciar-se-á a nova contagem.
Art. 109 - São condições para a concessão da licença a que se
refere o artigo anterior:
I - ter o servidor adquirido estabilidade;
II - estar o servidor no exercício da função do seu cargo;
III - ser favorável o parecer da chefia imediata e haver liberação
do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;
IV - haver autorização do órgão competente da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos;
V - haver substituto definido, quando for o caso;
VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou
atividade de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Mediante o interesse do serviço, a participação do
Guarda Municipal em cursos de capacitação poderá ser determinada por ato do
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, devidamente
fundamentado.
Art. 110 - Poderá ser concedida autorização para participação em
cursos ou atividades de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no
§ 1º do art. 108, com ou sem vencimentos.
Art. 111 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar
na administração municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob
pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 112 - As regras complementares a respeito da concessão da
licença de que trata esta Seção serão estabelecidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO
III
DAS
CONCESSÕES
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o integrante da GMBH
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial ou requisição de autoridade
policial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada
pela autoridade convocante;
II - por 2 (dois) dias, em razão de falecimento de irmão;
III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO
IV
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 115 - Além das concessões previstas no art. 113 desta Lei,
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função pública nos órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte;
III - participação em programa de treinamento promovido ou
aprovado pelo Município;
IV - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
V - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as
atribuições do cargo e autorizado o afastamento;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e ao pai;
b) para tratamento de saúde, exceto para progressão profissional,
observado o período máximo estabelecido no art. 90, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) a título de prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
Art. 116 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, observada, em qualquer hipótese, a respectiva contribuição previdenciária:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para acompanhar pessoa doente da família, no
período remunerado;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no cargo público efetivo
de Guarda Municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime
Geral de Previdência;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que
exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VI do art. 115
desta Lei.
§ 1º - Após a reversão, o tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública, bem como em atividade
privada.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 - O Guarda Municipal tem direito de petição às
autoridades competentes em defesa de seu direito ou interesse legítimo.
Art. 118 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 120 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 121 - A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser
atribuído ao recurso.
Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122 - O direito de petição prescreve:
I - em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando
outro prazo for estabelecido em Lei.
Parágrafo único - Quando o ato impugnado não for publicado, o
prazo será contado a partir da ciência ao interessado.
Art. 123 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 124 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao
integrante da GMBH, ou a procurador por ele constituído, vista de processo ou
documento, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas expensas.
Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 126 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO
VI
DA
CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 127 - Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal
integram o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades de Segurança
Urbana e Patrimonial da Prefeitura de Belo Horizonte, que será objeto de lei
específica.
Art. 128 - O quantitativo do cargo público efetivo de Guarda
Municipal é o previsto no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições e as áreas de atuação do Guarda
Municipal são as previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras, a serem
estabelecidas em Decreto.
Art. 129 - O vencimentos-base atribuído aos ocupantes do cargo
público de Guarda Municipal é de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 130 - Ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda
Municipal são proibidas a sindicalização, a greve e a atividade
político-partidária.
Art. 131 - A Guarda Municipal oferecerá cursos na sua área de
atuação, com o propósito de manter seus integrantes capacitados e atualizados
para o desempenho de suas atividades, de participação facultativa ou
obrigatória, conforme a hipótese.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DA ÉTICA
DA GMBH
Art. 132 - A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes
impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da GMBH,
o qual deve observar, além dos demais preceitos desta Lei, os seguintes
princípios de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da
dignidade profissional;
II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício
das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções,
instruções e ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que
lhe couber avaliar;
VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma
prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de
cooperação;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e
linguagem e observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos
internos da GMBH ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI -
respeitar as autoridades civis e militares;
XII -
garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII -
preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade
remunerada, os preceitos da ética da GMBH;
XIV -
exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV -
abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares
ou de terceiros;
XVI -
abster-se do uso das designações:
a) em
atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para
discutir ou provocar discussão pela imprensa
a respeito de assuntos institucionais;
c) no
exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em
atividades religiosas;
e) em
circunstâncias prejudiciais à imagem da GMBH.
Parágrafo
único - Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda Municipal e as
ações da chefia imediata e mediata para
adequá-las às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações,
preferência àquelas de cunho educacional.
CAPÍTULO
II
DAS
AÇÕES DISCIPLINARES
Art. 133 -
As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Belo
Horizonte serão desenvolvidas pela Corregedoria da GMBH, à qual compete a
orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação
e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos
da GMBH.
Art. 134 -
À Corregedoria da GMBH serão encaminhadas as comunicações relativas a faltas
disciplinares de seus integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na
forma prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 135 - São deveres dos integrantes da Guarda Municipal de Belo
Horizonte, além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos
demais dispositivos desta Lei:
I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as
ordens vigentes;
II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os
equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta
apresentação pessoal em público;
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou
função;
V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou
especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares
informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se
manifestamente ilegais;
VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e
externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem
disponibilizadas;
VIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas
e sistemas informacionais postos à sua disposição;
IX - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com
observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
XI - propor à chefia imediata providências para a consecução plena
de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição,
substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e
coletivo;
XIII - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da
unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XIV - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a
estrutura organizacional da Administração Municipal;
XV - atender às requisições para a defesa do Município, bem como
às solicitações da Corregedoria-Geral, da Corregedoria da GMBH e dos demais
órgãos da Administração Municipal;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo,
da função ou do serviço;
XVII - ser leal às instituições a que servir;
XVIII - manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade
e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIX - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
CAPÍTULO IV
DAS
INFRAÇÕES À DISCIPLINA
Art. 136 - Entende-se como infração à disciplina qualquer ofensa aos
princípios éticos e aos deveres do Guarda Municipal, estabelecidos nesta Lei,
em seu regulamento e na legislação pertinente.
Art. 137 - Constituem infrações à disciplina, entre outras
hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie:
I - toda ação ou omissão não especificadas neste Estatuto e/ou
qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:
1) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos
estadual e municipal e as instituições nacional, estadual ou municipal;
2) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
3) os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de
serviço estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade
competente;
II - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como
as abaixo especificadas, entre outras passíveis de sanção disciplinar:
1) chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem
motivo justificável;
2) omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
3) atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou
função que ocupa;
4) deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa
justificada;
5) usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não
autorizado;
6) executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da
Instituição;
7) utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em
serviços ou atividades particulares;
8) suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para
dificultá-la;
9) tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;
10) praticar a usura em qualquer de suas formas;
11) atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição
pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
12) exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele
estranha, negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho;
13) deixar de prover o sustento da sua família;
14) sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas
normas da instituição;
15) deixar de preservar local de crime;
16) opor resistência injustificada ao andamento de documento, de
processo ou à execução de serviço;
17) simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
18) proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas
atividades ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;
19) ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou
dos setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
20) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição ou do local onde estiver prestando
serviço;
21) disparar arma de fogo desnecessariamente;
22) praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele;
23) ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado,
superior ou particular, bem como propalar tais ofensas;
24) fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou
uniformizado;
25) violar local de crime;
26) valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou
moral;
27) deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos
atos praticados por servidor da Guarda Municipal, em função subordinada, que
agir em cumprimento de sua ordem;
28) retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Municipal, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos responsáveis;
29) participar de movimentos de natureza reivindicatória ou de
movimento grevista;
30) praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de
praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou
alheio;
31) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade
até o segundo grau;
32) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função
em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder
Público Municipal;
33) fazer contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante
de outrem;
34) valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
35) recusar fé a documento público;
36) faltar com a verdade;
37) envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam
a imagem, o nome e o prestígio da Instituição;
38) deixar de observar a Lei em prejuízo alheio ou da
Administração Pública;
39) atribuir a pessoa estranha à Guarda Municipal, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atividade que seja de responsabilidade sua ou
de subordinado;
40) receber comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
41) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função
em empresas com atividades ilegais ou que atentem contra o decoro e a moral;
Art. 138 - As instâncias cível, criminal e administrativa são
independentes e podem se desenvolver concomitantemente.
Parágrafo único - A instauração de processo cível ou criminal não
impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível
pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.
Art. 139 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de
exame que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as conseqüências que dela possam advir.
CAPÍTULO
V
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 140 - O integrante da Guarda Municipal é responsável civil, penal
e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública
ou contra terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou
omissão dolosa ou culposa.
Art. 141 - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo
causado na modalidade dolosa, o integrante da GMBH será obrigado a repor, de
uma só vez, o valor correspondente.
Parágrafo único - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo
causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não excedentes
à 10ª (décima) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores
atualizados.
Art. 142 - A responsabilidade administrativa não exime o
integrante da GMBH da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar
cabível.
Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e administrativa
do integrante da GMBH será afastada no caso de absolvição criminal que dê como
provada a inexistência do fato ou de sua autoria.
Art. 143 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda
Pública promoverá ação regressiva contra o integrante da GMBH, na forma
prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.
Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores
e contra eles será executada, até o limite da herança recebida, na forma da
legislação civil.
CAPÍTULO
VI
DA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 144 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único - A acumulação de cargos, empregos e funções,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 145 - O integrante da GMBH não poderá exercer mais de um
cargo em comissão ou mais de uma função pública.
Art. 146 - O integrante da GMBH, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado do cargo público efetivo.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das
Penalidades Disciplinares
Art. 147 - São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade
crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão até 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - destituição de cargo em comissão ou de função pública.
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria.
Parágrafo único - Conforme a hipótese, o integrante da Guarda
Municipal que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa
reeducativo.
Seção II
Da
Aplicação das Penalidades
Art. 148 - Na aplicação das penalidades. deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a Guarda
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 149 - Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando
for reconhecida qualquer causa de justificação.
Parágrafo único - São consideradas causas de justificação:
I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e
justificado;
II - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança
urbana;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente
ilegal;
Art. 150 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - relevância dos serviços prestados;
II - ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou
imputada a outrem;
III - ter o infrator procurado diminuir as conseqüências da
infração antes da punição, reparando os danos;
IV - ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não
constitua causa de justificação;
c) por motivo de relevante valor social.
Art. 151 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
II - reincidência de transgressões;
III - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à co-autoria;
g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Instituição.
Art. 152 - A advertência é a admoestação verbal ou escrita feita
ao Guarda Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo
privado ou ostensivo.
Art. 153 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna
que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese.
Art. 154 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência
específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação
das proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão ou
rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias
consecutivos.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
consecutivos o integrante da GMBH que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias consecutivos
o integrante da GMBH que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando
comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a
Corregedoria-Geral do Município, a Corregedoria da GMBH ou perante quem
presidir, na forma desta Lei, à sindicância
ou ao processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa
quantos forem os dias de suspensão, ficando o integrante da GMBH obrigado a
permanecer no serviço para o qual se encontrar escalado.
Art. 155 - As penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 147
desta Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda
Municipal após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o mesmo não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º - O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º - O integrante da GMBH não será considerado reincidente, para
quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 156 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho de cargo ou função;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo se
em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em
lei;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de
menores;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou
função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública,
desde que provada a má-fé do servidor.
Parágrafo único - As infrações previstas no art. 137 desta Lei,
além dos atos que resultarem em violação aos demais dispositivos desta Lei,
também poderão ser punidos com a pena de demissão, caso sejam consideradas como
infrações graves.
Art. 157 - Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa
de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o integrante
da GMBH a mais de dois anos de reclusão.
Art. 158 - Verificada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, em processo administrativo disciplinar, se ficar comprovada a
boa-fé do Guarda Municipal, o mesmo poderá optar por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos que estiver
exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
§ 2º - Sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outra
esfera administrativa, esta será comunicada da demissão verificada na esfera
municipal.
Art. 159 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com a pena
de demissão.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.
Art. 160 - A destituição de cargo em comissão ou de função pública
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
§ 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo
em comissão ou de função pública.
§ 2º - Sendo o integrante da GMBH detentor de cargo público
efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de
função pública não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de
demissão.
Art. 161 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de
função pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 156
desta Lei, implicará no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 162 - A demissão para o detentor de cargo de provimento
efetivo ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o
não-detentor de cargo provimento efetivo incompatibilizam o ex-integrante da
GMBH para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 163 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de
negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres
de assiduidade e pontualidade.
Art. 164 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
integrante da Guarda Municipal ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Parágrafo único - O processo administrativo disciplinar mandado
instaurar pela Corregedoria da GMBH para apuração do abandono de cargo, no qual
serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da
publicação, no Diário Oficial do Município - DOM -, de edital de convocação do
integrante da Guarda Municipal para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 165 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou rescisão
contratual, destituição de cargo em comissão ou de função pública, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial,
quando se tratar de suspensão de integrante da Guarda Municipal por mais de 30
(trinta) dias ou multa equivalente, e na hipótese do § 2º do art. 154 desta
Lei;
III - pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte,
quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e
nos casos de advertência e de repreensão.
§ 1º - As sanções de que tratam os incisos II e III deste artigo
poderão ser aplicadas pelo Prefeito.
§ 2º - Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um
acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 167 - Constarão da ficha individual de registro do integrante
da Guarda Municipal todas as penalidades que lhe forem impostas, incluídas as decorrentes
da falta de comparecimento às sessões do Tribunal do Júri para o qual for
sorteado.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas na lei
processual, serão considerados como suspensão os dias em que o integrante da
GMBH deixar de atender às convocações do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO
IX
DA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em
comissão ou de função pública.
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de
suspensão.
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de
advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato
imputável ao integrante da Guarda Municipal se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompem a prescrição.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.
TÍTULO V
DA
APURAÇÃO SUMÁRIA, DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DA
APURAÇÃO SUMÁRIA
Art. 169 - Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de
advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Patrimonial, o Corregedor da GMBH ou o Comandante da GMBH poderá, se julgar
conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos
fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância.
Art. 170 - Na apuração sumária, seu encarregado deverá limitar-se a
ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas, relatando os fatos com os
esclarecimentos necessários e o seu parecer conclusivo.
Art. 171 - O prazo para a conclusão da apuração sumária é de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 172 - O encarregado da apuração sumária será designado pela
autoridade que determinar sua execução, e os autos dessa apuração, quando
conclusos, serão sempre encaminhados ao Corregedor da GMBH a quem compete
aprovar ou não o parecer apresentado pelo encarregado.
CAPÍTULO
II
DA
SINDICÂNCIA
Art. 173 - Sindicância é o procedimento utilizado pela
Administração para investigar, de maneira ágil e formal, atos e fatos que
envolvam integrantes da GMBH, antecedendo a outras providências cíveis,
criminais ou administrativas, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito,
pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou pelo Corregedor
da GMBH.
Art. 174 - A sindicância precederá o processo administrativo
disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para
a imediata instauração do segundo procedimento.
Parágrafo único - A sindicância será instaurada:
I - quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas
que definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares;
II - quando se pretender avaliar a correta intensidade ou
conseqüências de uma infração;
III - quando a complexidade dos fatos o exigir.
Art. 175 - A sindicância, sempre de caráter contraditório,
desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração por ato do Prefeito, do Secretário Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial ou do Corregedor da GMBH, que designará um
integrante da Corregedoria ou da Guarda Municipal como encarregado, para
instrução e emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual
terá o prazo de 3 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com
arrolamento de testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que
pretender produzir;
III - oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 3
(três);
V - prazo de 2 (dois) dias úteis para o sindicado requerer
diligências probatórias complementares;
VI - despacho do Corregedor da GMBH, que se manifestará quanto a pedidos
formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de
outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas,
a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova
técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a
apresentação das razões finais de defesa;
VIII - parecer do encarregado da sindicância, com relatório e
sugestão sobre a solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da GMBH
apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, propondo a punição a ser
aplicada, observado o disposto no art. 165 desta Lei.
§ 1º - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa,
admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o
feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos
pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica.
§ 2º - A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias
consecutivos.
§ 3º - Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante
solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15
(quinze) dias.
Art. 176 - Verificada, na fase de julgamento, a existência de
falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no inciso V do
art. 194 desta Lei, o Corregedor da GMBH, em despacho, determinará a
providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva
portaria.
Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do
processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 177 - O processo administrativo disciplinar será de caráter
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela
inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito ou pelo Secretário
Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou pelo Corregedor da GMBH.
Art. 178 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar
composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da GMBH.
Parágrafo único - Os servidores designados para compor a comissão
disciplinar serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período
de exercício das funções disciplinares.
Art. 179 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da GMBH ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
de cassação de aposentadoria ou de destituição de cargo em comissão ou de
função pública.
Art. 180 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á
da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Prefeito, ou do
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, ou do Corregedor da GMBH,
da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos
dispositivos legais aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe,
em seguida, prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e
de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada
fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez),
limitadas a 3 (três) para cada fato;
IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo
de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias úteis para o processado requerer
diligências probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto
ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V e, se
entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a
reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de
documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o
processado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante
apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada,
observado o disposto no art. 147, encaminhando-o, junto aos autos conclusos, ao
Corregedor da GMBH que decidirá quanto ao mérito e o remeterá à autoridade
competente para a aplicação da pena cabível.
§ 1º - Ao processado será assegurado o direito de ampla defesa,
admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o
feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos
pertinentes, formular quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica.
§ 2º - A autoridade competente, na forma do art. 165 desta Lei,
decidirá sobre a penalidade a ser aplicada dentro de sua competência ou
remeterá o processo à autoridade superior, caso entenda que deva ser aplicada
pena que exceda à sua competência, justificando o ato.
Art. 181 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências
que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos
ou peritos.
Parágrafo único - A comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o
esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
Art. 182 - A citação ou intimação do acusado será pessoal, por
carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe
vista dos autos.
§ 1º - O prazo para defesa, previsto no inciso VII do art. 180
desta Lei, será observado mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum
a todos.
§ 2º - No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que
realizou a diligência.
Art. 183 - Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou
no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no DOM, durante 3
(três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo para defesa será contado da
data da última publicação.
Art. 184 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à
comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde poderá ser
encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido, para os
efeitos de citação ou intimação.
Art. 185 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo,
bacharel em Direito ocupante de cargo no serviço público municipal.
§ 2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para
a defesa.
Art. 186 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá
fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao
interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.
Art. 187 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será
interrogado pela comissão disciplinar.
Parágrafo único - Havendo mais de um acusado, cada um deles será
ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser
promovida uma acareação entre eles.
Art. 188 - Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do
acusado, a comissão disciplinar determinará que ele seja submetido a exame pelo
serviço médico do órgão municipal competente.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser
suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos
aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal.
Art. 189 - O relatório é a peça que põe fim ao processo
administrativo disciplinar.
§ 1º - No relatório, serão apreciadas separadamente as
irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas
colhidas e tendo em vista as razões da defesa.
§ 2º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento,
pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a
penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a
competência prevista no art. 165 desta Lei.
§ 3º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso
no relatório devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas nos incisos I a IV
do art. 194 desta Lei.
§ 4º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório
quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 5º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão do
processo administrativo disciplinar observará o disposto no art. 148 desta Lei.
Art. 190 - O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar é de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogável a critério do
Corregedor da GMBH, por prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Art. 191 - O Guarda Municipal que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade acaso
aplicada.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público, envolvendo integrante da GMBH, deverá comunicar imediatamente
à Corregedoria da GMBH, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata
apuração.
Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao integrante da GMBH for
definido como crime de ação pública incondicionada, o Comandante da GMBH, ou
quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da
GMBH, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as
providências cabíveis.
Art. 193 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito
ou reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a
denúncia será arquivada;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede
a abertura de apuração sumária ou de sindicância.
Art. 194 - Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da
sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da
penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o
autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova de não-ocorrência do fato
ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até
30 (trinta) dias;
VI - instauração do processo administrativo disciplinar;
Art. 195 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar
arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I a IV do art. 194
desta Lei, ou aplicação das penalidades previstas no art. 147 desta Lei.
Art. 196 - Arquivados a apuração sumária, a sindicância ou o
processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do
art. 194 desta Lei, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde
que não haja ocorrido a prescrição, na forma do art. 168 desta Lei.
§ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá à
Corregedoria da GMBH que, através de despacho fundamentado, expedirá nova
portaria.
§ 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos.
Art. 197 - A apuração sumária, a sindicância e o processo
administrativo disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante
despacho fundamentado, pela autoridade que as determinar, caso seja necessária
a conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à
Administração.
Art. 198 - O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial,
mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do
integrante da GMBH, desde que necessário para garantir o curso normal da
instrução.
§ 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração
ou da contagem do tempo de serviço.
§ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento
preventivo supere 120 (cento e vinte) dias.
Art. 199 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a Comissão
do processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 200 - A apuração sumária, a sindicância ou o processo
administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
Parágrafo único - As audiências e as reuniões que ocorram no curso
dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.
Art. 201 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos, até a
apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Parágrafo único - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 202 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob
compromisso legal de dizer a verdade e não omiti-la.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será
intimada pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata.
§ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
Art. 203 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
Art. 204 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao
processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e
Penal.
Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a
processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia
integral ou parcial dos autos respectivos.
Art. 205 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela
incumbida de aplicar a pena, será responsabilizada se der causa à prescrição de
que trata o art. 168 desta Lei.
Art. 206 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
indicada no art. 165 desta Lei determinará seu registro nos assentamentos
individuais do Guarda Municipal.
CAPÍTULO
V
DO
RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 207 - Das decisões proferidas com supedâneo em apuração
sumária, em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá
recurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Art. 208 - Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva
alegação de injustiça da penalidade aplicada.
Art. 209 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez)
dias úteis e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da
notificação da decisão constante do relatório.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o
recurso original.
Art. 210 - O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
II - ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, se
a decisão recorrida partir do Comandante da GMBH.
Art. 211 - Provido o recurso, o acusado terá restabelecidos,
parcial ou integralmente, conforme a
decisão, os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida
em exoneração.
Art. 212 - Do recurso não poderão constar fatos novos e nem dele
poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO
VI
DA
REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 213 - O procedimento disciplinar poderá ser revisto a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias que militem em favor da inocência do integrante da GMBH punido,
agravem, atenuem ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 214 - O pedido de revisão será dirigido ao Secretário
Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial e apensado aos autos do
procedimento originário.
§ 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida com base em
apuração sumária ou sindicância, sua instrução será preferencialmente de
responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao Secretário
Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
§ 2º - Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a
comissão que proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o
cabimento da revisão, de acordo com o disposto no art. 213 desta Lei.
§ 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste art. 214 contar-se-á
da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à
revisão.
Art. 215 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao
mérito competirá à Corregedoria da GMBH.
Art. 216 - Recebido o pedido de revisão, a Corregedoria da GMBH
mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo
de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar
testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º - Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será
intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º - Escoado o prazo de que trata o § 2º deste art. 216, a
revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, e será encaminhada à autoridade julgadora.
§ 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências
consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 217 - O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou
do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
II - ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial,
nos demais casos.
Art. 218 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas
sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará, somente se for
o caso, no restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência
daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função
pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 219 - Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da
penalidade.
TÍTULO
VI
DAS
RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 220 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da
Guarda Municipal.
Art. 221 - São recompensas da Guarda Municipal:
I - condecoração por serviços prestados;
II - elogio;
III - nota meritória;
IV - referência elogiosa;
V - dispensa do serviço.
§ 1º - A condecoração constitui-se em referência honrosa e
insígnia conferidas ao integrante da GMBH por sua atuação relevante em
intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do
patrimônio municipal, sendo formalizada com a devida publicação no DOM e
registro na respectiva Ficha Individual.
§ 2º - Elogio é o reconhecimento formal da GMBH às qualidades
morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou fatos de grande
repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente que
contribuiu para a elevação do nome da instituição, com a devida publicidade no
DOM e registro na Ficha Individual.
§ 3º - Nota meritória é o reconhecimento da GMBH à participação de
Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como
a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento
profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual.
§ 4º - Referência elogiosa é o registro na Ficha Individual de
citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os
serviços prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em Nota
Meritória ou Elogio, a critério do Comando da Guarda Municipal.
§ 5º - Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Municipal de
descanso adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado
ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou
concomitante com as recompensas dos
incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 222 - As recompensas previstas no artigo anterior serão
conferidas:
I - pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana
e Patrimonial, nos casos dos incisos I, II e V do caput do art. 221 desta Lei.
II - pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos
casos dos incisos III e IV do caput do art. 221 desta Lei.
TÍTULO
VII
DO
CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 223 - O comportamento dos ocupantes do cargo público efetivo
de Guarda Municipal será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos
funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as
atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua
permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, e sem
prejuízo das disposições complementares estabelecidas no regulamento desta Lei,
os comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes classificações:
I - ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada
de ofício no conceito "bom";
II - a cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido
qualquer punição disciplinar, a conduta do servidor será classificada no
conceito "ótimo";
III - a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver
atingido 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada
no conceito "muito bom";
IV - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido
até 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no
conceito "bom";
V - a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido
até 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no
conceito "satisfatório";
VI - a cada período de 12 (doze) meses, tiver atingido pontuação
superior a 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada
no conceito "irregular".
Art. 224 - Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e sem
prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de cometimento de
infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as negativas
atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação:
I - recompensas:
a) nota meritória - 1 (um) ponto positivo;
b) elogio - 2 (dois) pontos positivos;
c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos;
II - penas disciplinares:
a) advertência - 1 (um) ponto negativo;
b) repreensão - 2 (dois) pontos negativos;
c) suspensão:
- até 15 dias: 2,5 (dois e meio) pontos negativos;
- de 16 a 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos;
- de 31 a 60 dias: 3,5 (três e meio) pontos negativos;
- de 61 a 90 dias: 4,0 (quatro) pontos negativos.
§ 1º - Não serão objeto de compensação as transgressões que violem
os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal ou afetem o seu
prestígio, ou que constituam crime.
§ 2º - As compensações serão realizadas de ofício para a
classificação da conduta do Guarda Municipal.
§ 3º - É vedada ao Guarda Municipal que estiver classificado no
comportamento irregular a progressão profissional, bem como a participação em
cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Secretário Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225 - O Regime Disciplinar previsto nesta Lei aplica-se aos
guardas municipais, contratados por necessidade de excepcional interesse
público, aplicando-se-lhes a pena de rescisão contratual em todos os casos onde
houver a previsão das penas de demissão ou de suspensão por mais de 10 (dez)
dias, sem prejuízo da rescisão contratual motivada por conveniência da
Administração ou por outras hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 226 - Para os fins dos artigos 223 e 224 desta Lei, os atuais
guardas municipais, contratados por necessidade de excepcional interesse
público, serão classificados no conceito "bom", a partir da entrada
em vigência desta Lei.
Art. 227 - O cargo de Inspetor da GMBH, previsto na Lei nº 9.011,
de 1º de janeiro de 2005, de recrutamento restrito e livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração
equivalente à do Gerente de 3º nível, tem as seguintes atribuições, além da
observância aos demais preceitos desta Lei:
I - zelar pela boa execução das atividades da Guarda, conforme
adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por
parte dos membros da GMBH;
III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de
serviços de guarda e na alocação do pessoal;
IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações
relativas à segurança pública;
V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda,
garantido sua economicidade.
Parágrafo único - Até que sejam preenchidos todos os cargos
públicos efetivos de Guarda Municipal de Belo Horizonte, previstos no Anexo
único desta Lei, o provimento dos cargos em comissão previstos no caput deste
artigo poderá se dar por recrutamento amplo.
Art. 228 - O cargo de Ouvidor da Guarda Municipal de Belo Horizonte,
previsto na Lei nº 9.011/05, de recrutamento amplo e livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração
equivalente à de Gerente de 1º nível, tem as seguintes atribuições:
I - receber reclamações relativas às atividades ou servidores da
Guarda Municipal de Belo Horizonte, realizando apuração preliminar e
encaminhando, se necessário, o caso ao órgão competente;
II - exercer suas atividades com independência e autonomia,
buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva,
procurando sempre facilitar e agilizar a resposta às reclamações apresentadas;
III - publicar no DOM, mensalmente, balanço das reclamações
recebidas.
Parágrafo único - Será criado, junto à Ouvidoria, o Conselho Municipal
de Segurança e Cidadania composto por representantes da sociedade civil
organizada, sem remuneração, e sua regulamentação será feita por decreto.
Art. 229 - O porte de armas pelos ocupantes dos cargos de Guarda
Municipal e de Inspetor da GMBH será autorizada pelos órgãos competentes e
obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria, os quais
deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único - Para a utilização de arma por Guarda Municipal
ou Inspetor da GMBH, é indispensável a freqüência e aprovação em curso
específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, conforme previsto em
legislação específica.
Art. 230 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de
governo, visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à
segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários
para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 231 - A Guarda Municipal de Belo Horizonte terá a sua implantação
gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.
Art. 232 - A partir de 19 de janeiro de 2006, fica prorrogada por
mais 36 (trinta e seis) meses ou até o provimento integral do quantitativo do
cargo público efetivo de Guarda Municipal, previsto no Anexo Único desta Lei, a
contratação temporária por excepcional interesse público de até 500
(quinhentos) trabalhadores para o exercício das funções específicas do referido
cargo.
Parágrafo único - A autorização contida no caput deste artigo
estende-se à ocorrência de interrupção total ou parcial das atividades da GMBH
que, nos termos do regulamento, ponham em risco bens e serviços municipais,
hipótese em que os contratos terão prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 233 - VETADO
Art. 234 - Ficam alteradas as denominações dos órgãos e cargos,
que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e
Patrimonial de Belo Horizonte, previstos na Lei nº 9.011/05, nos seguintes
termos:
I - Guarda Municipal Patrimonial para Guarda Municipal de Belo
Horizonte;
II - Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial para
Corregedoria da Guarda Municipal de Belo Horizonte;
III - Comandante da Guarda Municipal Patrimonial para Comandante da
Guarda Municipal de Belo Horizonte;
IV - Corregedor Guarda Municipal Patrimonial para Corregedor da
Guarda Municipal de Belo Horizonte;
V - Inspetor Guarda Municipal Patrimonial para Inspetor da Guarda
Municipal de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Fica alterada, ainda, a denominação do cargo de
Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial para Ouvidor da Guarda Municipal de
Belo Horizonte.
Art. 235 - Ficam criados os seguintes cargos públicos
comissionados, passando o Anexo I da Lei n° 9.011/05 a vigorar acrescido desses
cargos:
"ANEXO
I
QUADRO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)

Art. 236 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais ao orçamento vigente no valor de R$17.550.805,00 (dezessete
milhões, quinhentos e cinqüenta mil, oitocentos e cinco reais), para atender ao
disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no
limite de seus saldos, nos termos dos arts 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº
4.320, de 17/03/1964.
Art. 237 - Ficam revogadas as leis nºs 8.486, de 20 de
janeiro de 2003, e 8.794, de 2 de abril de 2004, o art. 50 da Lei nº 9.154, de
12 de janeiro de 2006, e o art. 41 da Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 238 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvados o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 53, que retroagem
seus efeitos a 1º de junho de 2006.
Belo
Horizonte, 19 de janeiro de 2007
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária do
Projeto de Lei nº 985/06, de autoria do Executivo)
ANEXO
ÚNICO
QUADRO
QUANTITATIVO DE CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E DE INSPETOR DA
GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
|
NOME
DO CARGO
|
NÚMERO DE VAGAS
|
|
Guarda
Municipal de Belo Horizonte
|
3.000 (três mil)
|
|
Inspetor
da Guarda Municipal de Belo Horizonte
|
100 (cem)
|
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a
Proposição de Lei nº 350/07, que "Institui o Estatuto da Guarda
Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências", originária do
Projeto de Lei nº 985/06, de autoria do Executivo, sou levado a vetá-la
parcialmente, conforme passo a aduzir.
Valho-me, para
tanto, dos pareceres emitidos pela Gerência Técnico-Consultiva da Secretaria
Municipal de Governo - GETC/SMGO e pela Secretaria Municipal de Segurança
Urbana e Patrimonial, que apontaram óbices à sanção do inciso XVI do art. 5º, e
do art. 233 da Proposição.
No entendimento da
GETC/SMGO, o inciso XVI do art. 5º da presente Proposição de Lei,
acrescentado pela emenda aditiva nº 30, invade competência da Polícia Militar
Estadual, por força do disposto no § 5º do art. 144 da Constituição da
República, no inciso I do art. 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
bem como na Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que "Dispõe
sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá
outras providencias".
Com efeito, tais
dispositivos legais estabelecem ser de competência da Polícia Militar, dentre
outras funções, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de
trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades
relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, atuando de
maneira preventiva e repressiva, nos casos em que a lei define, abarcando,
assim, a alteração proposta pela referida emenda aditiva nº 30.
Desta forma,
impõe-se o veto ao inciso XVI do art. 5º da Proposição de Lei nº 350/07.
Quanto ao art. 233 da
proposta em comento, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial
entende que o colete à prova de balas não pode ser considerado como item
individual do fardamento, por não se tratar de peça do fardamento e sim de
equipamento de proteção. Seu uso, apesar de recomendável, pode e deve ser
coletivo - o que significa que os coletes poderão ser usados por mais de um
Guarda Municipal, individualizando-se apenas a capa protetora, para garantir a
proteção higiênica no uso do equipamento.
Segundo a Secretaria
Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, tal item não pode ser
caracterizado como imprescindível e obrigatório, face à modernização constante
que sofre este tipo de equipamento de proteção, não devendo ser objeto de lei,
mas matéria de caráter administrativo, a ser definida em regulamento próprio
editado pelo Executivo.
Pelo exposto,
veto o inciso XVI do art. 5º, e o art. 233 da Proposição de Lei nº 350/07,
devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte,
19 de janeiro de 2007
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte