Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº
12.436 DE 02 DE AGOSTO DE 2006
Regulamenta a modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar a
modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, para sua utilização no âmbito do Município de
Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto
regulamenta e estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação
na modalidade denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito do Município de Belo Horizonte, qualquer que seja o valor
estimado da contratação.
Art. 2º - Pregão é a modalidade
de licitação do tipo menor preço, para a aquisição de bens e serviços comuns,
realizada em sessão pública, podendo se dar por meio da utilização de recursos
da tecnologia da informação.
§ 1º - Consideram-se bens e
serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do
mercado.
§ 2º - Dependerá de
regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia
da informação para a realização de licitação na modalidade pregão.
§ 3º - O Município poderá
utilizar-se de recursos tecnológicos de terceiros para realização do pregão,
mediante celebração de convênio ou contrato.
Art. 3º - Os contratos
celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão
precedidos de licitação pública, preferencialmente na modalidade pregão.
Art. 4º - As normas
disciplinadoras do pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º - A aquisição de bens e
serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns,
poderá ser realizada na modalidade pregão, conforme o disposto no art. 3º da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 6º - A licitação na
modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, regidas
pela legislação geral da Administração.
Art. 7º - Os participantes da
licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância
do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 8º - Na fase preparatória
do pregão, observar-se-á:
I - elaboração do termo de
referência pelo órgão requisitante, com a devida justificativa da contratação,
com indicação precisa e clara do objeto, vedadas especificações excessivas,
irrelevantes ou, ainda, que venham a limitar a competição ou a sua realização,
atendidos, também, os seguintes aspectos:
a) o termo de referência deverá
conter os elementos capazes de propiciar à Administração Pública a avaliação do
custo do objeto, mediante orçamento detalhado, estratégia de suprimento, valor
estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critérios de aceitação do objeto, obrigações
das partes, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de
execução e sanções;
b) os critérios de aceitação e
classificação das propostas serão estabelecidos considerando a dimensão
econômica do objeto licitado, observadas as exigências de qualidade,
rendimento, produtividade, segurança e outras pertinentes, as exigências de habilitação
dos licitantes, inclusive com fixação dos prazos, e as demais condições
essenciais para a contratação;
II - elaboração do edital,
estabelecendo os critérios de aceitação das propostas;
III - aprovação do edital pela
autoridade competente;
IV - designação do pregoeiro e
da respectiva equipe de apoio.
Art. 9º - À autoridade
competente cabe:
I - determinar a abertura do
processo licitatório;
II - designar o pregoeiro e a
equipe de apoio;
III - decidir recursos contra
atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
IV - adjudicar o objeto da
licitação, quando houver recurso;
V - homologar o resultado da
licitação;
VI - celebrar o contrato.
Art. 10 - A nomeação do
pregoeiro e da equipe de apoio pela autoridade competente observará o seguinte:
I - o pregoeiro terá sua
nomeação válida pelo período de 01 (um) ano, admitida recondução, devendo
sempre recair sobre servidor qualificado e com perfil adequado para o exercício
da função;
II - a equipe de apoio deverá
ser integrada, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo da
Administração.
Art. 11 - Caberá ao pregoeiro,
em especial:
I - coordenar o procedimento
licitatório;
II - credenciar os interessados;
III - receber, examinar, decidir
impugnações e consultas ao edital;
IV - abrir e conduzir a sessão
pública;
V - receber propostas de preços
e documentação de habilitação;
VI - abrir as propostas de
preços, examiná-las e classificá-las para a disputa de lances;
VII - conduzir a etapa de
lances;
VIII - verificar e julgar as
condições de habilitação estabelecidas no edital, bem como a proposta
classificada em primeiro lugar;
IX - receber, examinar e decidir
recurso, encaminhando-o à autoridade competente, quando mantiver sua decisão;
X - declarar o vencedor do
certame;
XI - adjudicar o objeto, exceto
quando, havendo recurso, mantiver a sua decisão;
XII - conduzir os trabalhos da
equipe de apoio;
XIII - encaminhar o processo
devidamente instruído à autoridade superior para homologação.
Art. 12 - A equipe de apoio será
composta por tantos membros quantos se façam necessários, observada sempre a
complexidade do certame.
Parágrafo único - Caberá à
equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13 - A fase externa do
pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação
de aviso, observados os valores estimados para a contratação e os meios de
divulgação a seguir indicados:
I - até R$650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial do Município;
b) meio eletrônico, na
Internet;
II - acima de R$650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial do Município;
b) meio eletrônico, na
Internet;
c) jornal de grande circulação
regional ou nacional.
§ 1º - A íntegra do edital
estará disponível:
a) na forma impressa, para
aquisição junto ao órgão licitante;
b) na Internet, no site
oficial do Município;
c) no endereço eletrônico do
sistema em uso pela Administração Municipal, quando for o caso.
§ 2º - Do edital e do aviso
constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão.
§ 3º - O edital fixará prazo não
inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os
interessados prepararem suas propostas.
Art. 14 - No dia, hora e local
designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas e documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu
representante legal proceder ao respectivo credenciamento.
Parágrafo único - A sessão
pública de que trata o caput deste artigo observará as seguintes regras:
I - aberta a sessão, os
interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em
envelopes separados, a proposta de preço e a documentação de habilitação;
II - o pregoeiro procederá à
abertura dos envelopes contendo as propostas e as classificará em ordem
crescente de preços, observadas as exigências do edital, desconsiderando
aquelas cujos preços sejam superiores a 10% (dez por cento) do menor valor
proposto;
III - na hipótese da
inexistência de um mínimo de 03 (três) propostas para a etapa de lances
verbais, nas condições definidas no inciso anterior, serão admitidas outras,
seguindo a ordem de classificação, até o máximo de 03 (três);
IV - selecionadas as propostas,
será dado início à etapa de apresentação de lances pelos licitantes devidamente
credenciados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;
V - o pregoeiro convidará
individualmente os licitantes classificados a apresentarem lances, iniciando
pelo autor da proposta de maior preço e os subseqüentes em ordem decrescente de
valor;
VI - a desistência em apresentar
lance quando convocado pelo pregoeiro implicará na exclusão do licitante desta
etapa e na manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de
ordenação das propostas;
VII - caso não sejam
apresentados lances, será verificada a conformidade da proposta de menor preço
com o valor estimado para a contratação;
VIII - declarada encerrada a
etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo
motivadamente a respeito;
IX - classificada a proposta de
menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do
licitante que a tiver formulado, para confirmação das condições de habilitação exigidas no edital;
X - constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame;
XI - se a proposta não for
classificada ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro
examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XII - o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o licitante visando obter proposta melhor;
XIII - como condição para
celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições
de habilitação;
XIV - se o licitante vencedor
não apresentar situação regular ou recusar-se a assinar o contrato, será
convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, e assim
sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, facultada à
Administração a fixação de prazo, não superior a 3 (três) dias, para que o
convocado regularize a situação.
Art. 15 - O prazo de validade
das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art. 16 - A habilitação dar-se-á
na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
nas condições exigidas no edital.
Art. 17 - No julgamento das
propostas e da habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas e dos documentos e nem a validade jurídica
destes, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.
Art. 18 - Até 02 (dois) dias
úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa
poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório.
§
1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a impugnação, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º - Acolhida a impugnação
contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do
certame.
Art. 19 - A manifestação da
intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, motivadamente, com
registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar
memoriais no prazo de 03 (três) dias.
§ 1º - A falta de manifestação
motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, dentro do prazo, importará
na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º - O acolhimento do recurso
importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º - Decidido o recurso e
constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente
homologará o procedimento licitatório.
Art. 20 - O licitante que
ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar
ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito da prévia
citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a
Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação geral de licitações e contratos.
Parágrafo único - As penalidades
de suspensão temporária e declaração de inidoneidade serão obrigatoriamente
registradas no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - SUCAF.
Art. 21 - A autoridade
competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de
razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
Art. 22 - O Município publicará,
no Diário Oficial do Município, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de
até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de
licitação e de seu número de referência.
Art. 23 - Os atos essenciais do
pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, cada qual
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da
contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva
orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da
licitação;
VI - designação do pregoeiro e
da equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos
anexos;
IX - minuta do termo do contrato
ou instrumento equivalente;
X - originais das propostas
escritas, da documentação de habilitação e dos documentos que as instruírem;
XI - ata da sessão do pregão,
contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, as
propostas escritas e verbais apresentadas na ordem de classificação, a análise
da documentação exigida para habilitação e os recursos interpostos;
XII - comprovantes da publicação
do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos
demais atos relativos à publicidade do certame.
Art. 24 - As compras, no âmbito
da Administração Pública Municipal, quando efetuadas no sistema de registro de
preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos art. 11 e 12 da Lei
Federal nº 10.520/02, poderão adotar a modalidade pregão.
Art. 25 - É vedada a exigência
de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos
interessados, como condição de participação no certame;
III - pagamento de taxas e
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado à
Administração, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e
aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o
caso.
Art. 26 - Subordinam-se aos
procedimentos estabelecidos neste Decreto os órgãos da Administração direta e
indireta do Município.
Art. 27 - Compete à Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como deliberar sobre
os casos omissos.
Art. 28 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 02 de agosto de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte