Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental - CDPCM
DELIBERAÇÃO N.º 109/2004
O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de
Belo Horizonte/CDPCM-BH, nos termos do disposto na Seção II, do Capítulo III,
do Título VIII da Constituição Federal; na Seção IV, do Capítulo I, do Título
IV da Constituição do Estado de Minas Gerais, e no Capítulo VI, do Título VI da
Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, em conformidade com o Decreto-lei
n.º 25, de 30 de novembro de 1937, o Decreto Legislativo n.º 74, de 30 de junho
de 1977; o Decreto Federal, 80.978, de 12 de dezembro de 1977; a Lei Municipal
n.º 3.802, de 06 de julho de 1984; e o Decreto Municipal n.º 5.531, de 17 de
dezembro de 1986, reunido em sessão ordinária, realizada em 14 de setembro de
2004, revogou as deliberações n.os 34/2000 e 75/2003 e aprovou a especificação
das normas do código de posturas para os Conjuntos Urbanos Protegidos, ADE's e
imóveis com tombamento isolado, conforme ANEXO I.
Publique-se no prazo de 08 (oito) dias.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2004
Maria Celina Pinto Albano
Presidente
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE POSTURAS PARA os Conjuntos
Urbanos Protegidos, ADE's e imóveis com tombamento isolado
Esta
deliberação visa especificar as normas do Código de Posturas para os Conjuntos
Urbanos Protegidos, ADE's e imóveis com tombamento isolado, conforme
estabelecido no artigo 290 da Lei n.° 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém
o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte e Lei n.º 3.082/84, que
regulamenta a proteção do patrimônio cultural no Município. O que não for
contemplado nesta deliberação referente à instalação de engenhos publicitários
e toldos, ficará sujeito ao definido na Lei n.° 8.616.
As
normas aprovadas nesta deliberação se aplicam aos imóveis tombados e a todos
aqueles inseridos no perímetro de conjuntos protegidos e ADEs - Áreas de
Diretrizes Especiais de proteção de patrimônio cultural e da paisagem urbana.
DAS DEFINIÇÕES
Para
os efeitos desta Deliberação entende-se por:
1.
Engenho de publicidade: todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento
utilizado com fim de veicular publicidade tais como: tabuleta, cartaz,
letreiro, engenho, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão
ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nesta definição,
independente da denominação dada;
2.
Publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja
finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços,
empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou idéias de qualquer espécie;
3.
Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta,
janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio,
com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou o plástico,
ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem
necessidade de obra de demolição, ainda que parcial;
4.
Fachada é cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;
5.
Marquise é a laje projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal
situada no mesmo nível da cobertura do primeiro pavimento de uma edificação;
6.
Empena cega é a face da edificação sem abertura e construída nas divisas
laterais ou de fundos do lote.
DOS TIPOS DE ENGENHOS
Os engenhos
são classificados conforme a mensagem que transmitem:
1.
Indicativo, o engenho que contém apenas a identificação da atividade exercida
no móvel ou imóvel em que está instalado ou a identificação da propriedade
destes;
2.
Institucional, o anúncio que contém mensagem de cunho cívico ou de utilidade
pública veiculada por partido político, órgão ou entidade do Poder Público;
3.
Cooperativo, o engenho que transmite mensagem indicativa associada à mensagem
de publicidade.
Publicitário,
engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda sem caráter indicativo.
Nos
conjuntos protegidos não serão permitidos engenhos do tipo publicitário, a não
ser que sejam temporários e colocados apenas no local do evento ou instalados
em mobiliário urbano.
DOS TIPOS DE TOLDOS ADMITIDOS
Toldo
é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela
ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com
estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou o plástico, ou
translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem
necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. A colocação de toldo
depende de prévio licenciamento.
O
toldo pode ser dos seguintes tipos:
1.
Passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à
fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de
sustentação;
2. Em
balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
3.
Cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com panejamento vertical.
Nos
conjuntos protegidos só serão permitidos toldos do tipo em balanço, e
passarela. Este último sendo permitido apenas em entradas de hotéis.
DA APROVAÇÃO
A
aprovação de engenhos de publicidade ou toldo será precedida da apresentação à Gerência
de Licenciamento de Atividades (GERLIA) da regional correspondente, para
abertura de processo administrativo de licenciamento. Este processo será
enviado à Gerência de Patrimônio Histórico Urbano (GEPH) para análise e
aprovação do projeto.
A
documentação a ser apresentada na GERLIA é:
.
Projeto do engenho publicitário ou toldo, com indicação de lay-out, dimensões e
materiais;
.
Desenho esquemático da fachada com inserção do engenho publicitário ou toldo e
especificação de materiais de revestimentos da fachada existentes e propostos;
.
Fotografia da fachada do imóvel.
DAS NORMAS
A)
Diretrizes Gerais
Os
casos que não se enquadram em nenhum item disposto nesta Deliberação deverão
ser encaminhados para análise do CDPCM-BH desde que a proposta não interfira na
visibilidade do bem tombado e não interfira negativamente na composição da
paisagem de Conjunto Protegido ou ADE's.
Fica
vedada a instalação de qualquer tipo de anúncio publicitário que obstrua
parcial ou totalmente os elementos arquitetônicos característicos das
edificações, conforme artigo 17 da Lei n.° 3.802/84, que Organiza a Proteção do
Patrimônio Cultural do Município.
Fica
vedada a instalação de engenhos publicitários em empenas cegas, lotes vagos,
muros ou gradis frontais ou laterais e sobre a cobertura de edificações
inseridos nos Conjuntos Protegidos ou ADE's.
Fica
vedada a colocação de braço de iluminação em imóveis com tombamento específico.
Fica
vedada a pintura do nome do estabelecimento ou qualquer mensagem publicitária
nas portas de enrolar de lojas de edificações inseridas nos Conjuntos
Protegidos.
Na
instalação dos engenhos publicitários e dos toldos os revestimentos originais e
elementos decorativos das fachadas não poderão ser danificados, obstruídos ou
substituídos.
Em
casos de existência de avanços de portas de enrolar e vitrinas sobre
logradouros públicos, estes deverão ser removidos para que os novos engenhos se
adeqüem a esta norma.
Para
edificações de tipologia original comercial será admitida a instalação de:
.
placa paralela à fachada (uma para cada vão de acesso, somente no pavimento
térreo e em galerias superiores recuadas);
.
placa perpendicular à fachada (edificação no alinhamento frontal, somente no
pavimento térreo, uma para cada atividade comercial);
.
letras soltas aplicadas à fachada no pavimento térreo com aplicação de apenas
uma logomarca;
.
toldos (um para cada vão de porta do pavimento térreo ou galeria superior).
Para
edificações de tipologia original residencial será admitida a instalação de:
.
engenho fixado no solo (uma unidade por edificação, quando existir afastamento
frontal ajardinado ou cercado, ou uma unidade por fachada quando a edificação
estiver localizada em esquina) ou;
.
letras soltas aplicadas à fachada no pavimento térreo com aplicação de apenas
uma logomarca ou;
.
placa perpendicular à fachada (para edificações implantadas no alinhamento).
Para
imóveis em obras de reforma ou nova construção:
. é
permitida a veiculação de publicidade em tela protetora ou tapume desde que no
mínimo de 50% da área total da tela protetora ou tapume seja destinada à
veiculação de mensagem de promoção do patrimônio cultural, a ser aprovada pelo
Gerência de Patrimônio Histórico Urbano (GEPH/SMRU);
. o
tempo de veiculação da publicidade em tela protetora ou tapume será definido
conforme cronograma da obra apresentado à GEPH/SMRU e deverá constar no texto
da mensagem veiculada.
B)
Diretrizes Específicas
B.1)
Engenhos publicitários instalados paralelos à fachada:
Requisitos:
B.1.1)
Devem se encaixar no vão das portas entre ombreiras e estar alinhados
com a fachada, não podendo se projetar além desta;
B.1.2)
Devem possuir espessura máxima de 20cm (vinte centímetros) e altura máxima
de 50 cm (cinqüenta centímetros);
B.1.3)
Devem ser instalados a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto
do passeio;
B.1.4)
Nas edificações sem tombamento específico, quando a fachada da edificação
originalmente não apresentar pilares aparentes ou marcações de vãos, deve-se
associar a instalação do engenho com o acesso principal do imóvel, podendo a
placa possuir altura máxima de 80cm (oitenta centímetros), desde que respeitada
altura mínima de 2,30 (dois metros e trinta centímetros) medidos entre o ponto
mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, e largura variável de
acordo com a área máxima igual a 0,50m2 para cada 1,00m de testada;
B.1.5)
Se a altura ou a largura do vão da porta for maior que 3,00m (três metros),
a altura máxima da placa será de 80cm (oitenta centímetros), desde que
respeitada altura mínima de 2,30 (dois metros e trinta centímetros) medidos
entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio e a área
máxima igual a 0,50m2 para cada 1,00m de testada;
B.1.6)
Nas edificações sem tombamento específico e que possuam verga acima do vão
prevista em projeto para receber a placa, esta poderá ser instalada no
local, desde que respeitada a largura do vão e altura máxima de 80cm (oitenta
centímetros);
B.1.7)
Não devem obstruir a visibilidade dos elementos arquitetônicos que compõem
a fachada original do imóvel;
B.1.8)
No caso de haver a presença de marquises, todos os engenhos publicitários
devem ser instalados abaixo destas, no pavimento térreo, e não fixadas nas
mesmas. Todos os engenhos publicitários instalados sobre a marquise
devem ser eliminados, de forma a limpar visualmente e a impedir a colocação de
peso sobre ela;
B.1.9)
No caso de haver mais de uma atividade comercial em um mesmo edifício, os
engenhos publicitários devem apresentar unidade visual.
B.1.10)
Esse tipo de placas será permitido somente no pavimento térreo. A
instalação de engenhos publicitários nos pavimentos superiores só será
permitida caso o edifício apresente como características arquitetônicas
galerias superiores recuadas. Em tais condições essas placas devem seguir os
requisitos anteriores.
B.2)
Engenhos pintados ou letras isoladas aplicadas diretamente sobre a fachada
Requisitos:
B.2.1)
As letras isoladas aplicadas sobre a fachada poderão ter no máximo 5cm (cinco
centímetros) de espessura e altura máxima igual a 50cm (cinqüenta centímetros),
não importando o material utilizado;
B.2.2)
Tais engenhos devem ser aplicados de forma a não interferir nos elementos
arquitetônicos constituintes da fachada;
B.2.3)
No caso de anúncio pintado, fica proibida a pintura de fundo diferenciada da
cor da fachada. Também não será admitida a pintura de frisos emoldurando o
anúncio. Todas as letras devem ser pintadas em uma mesma cor, em harmonia com a
cor da fachada;
B.2.4)
Para o caso de edificações de apenas dois pavimentos, é possível a instalação
de engenhos pintados ou letras soltas em ambos, desde que cada um comporte uma
única atividade comercial;
B.2.5)
Para o caso de edificações de três ou mais pavimentos e comportando diversas
atividades, fica proibida a instalação de letras soltas nos pavimentos acima do
térreo;
B.2.6)
Para o caso de edificações de três ou mais pavimentos e comportando apenas uma
atividade nos andares acima do térreo, ficam permitidas duas opções: a
instalação de letras soltas na fachada, de caráter indicativo, desde que sejam
respeitadas as dimensões máximas das letras contidas no item B.2.1 e sua
localização seja aprovada pela Gerência de Patrimônio Histórico Urbano; ou a
instalação de logomarca da empresa ou letras soltas, de caráter indicativo, na
caixa dágua da edificação;
B.2.7)
No caso de haver mais de uma atividade comercial em um mesmo edifício ou em um
mesmo pavimento, os engenhos publicitários devem possuir unidade visual e
harmonia cromática;
B.3)
Engenhos publicitários instalados perpendiculares ou oblíquos à fachada:
Requisitos:
B.3.1)
Podem se projetar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio desde que tenha,
no máximo, comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo sua
altura máxima igual a 0,50m (cinqüenta centímetros), quando horizontais, e sua
espessura máxima igual a 5cm (cinco centímetros) se iluminado e de até 15cm
(quinze centímetros) se luminoso;
B.3.2)
Os engenhos perpendiculares ou oblíquos à fachada poderão ser iluminados ou
luminosos;
B.3.3)
Os engenhos perpendiculares ou oblíquos à fachada podem ser horizontais ou
verticais, assumindo diversas formas, desde que respeitadas as dimensões do
item B.3.1 e área máxima igual a 0,75m2.
B.3.4)
Quando localizados no térreo, devem estar instalados a uma altura mínima de
2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do
anúncio e o ponto mais alto do passeio;
B.3.5)
No caso de haver a presença de marquises, todos os engenhos publicitários
deverão ser instalados abaixo destas, no pavimento térreo, e não fixadas nas
mesmas. Tais placas deverão deixar um espaçamento mínimo de 15 a 20cm (quinze a
vinte centímetros), entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da
marquise e da fachada do imóvel, não devendo, portanto, ultrapassar a área sob
a marquise;
B.3.6)
No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos
publicitários perpendiculares também no 2º pavimento, desde que este abrigue
uma única atividade comercial;
B.3.7)
Para edifícios com três ou mais pavimentos, será permitida a colocação de uma
placa perpendicular à fachada, de caráter indicativo, destinada aos
estabelecimentos instalados no interior dos mesmos, próximo ao acesso principal
do edifício;
B.3.8)
No caso de haver mais de uma atividade comercial em um mesmo edifício, os
engenhos publicitários deverão possuir unidade visual e harmonia cromática;
B.3.9)
Para cada atividade comercial será permitida a colocação de apenas um único
anúncio perpendicular ou oblíquo à fachada.
B.4)
Engenhos fixados no solo
Requisitos:
B.4.1)
Os engenhos horizontais ou verticais podem ser iluminados ou luminosos;
B.4.2)
O engenho vertical pode possuir até três faces e deve ter altura máxima igual a
2,10m (dois metros e dez centímetros), contados a partir do piso natural do
terreno. Sua largura não deverá exceder a 0,60m (sessenta centímetros);
B.4.3)
O engenho horizontal deve possuir apenas um plano, podendo veicular mensagem
nos dois lados do mesmo, e ter altura máxima igual a 1,00 (um metro), contados
a partir do piso natural do terreno. Seu comprimento não deverá exceder a 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros);
B.4.4)
Só poderá ser instalada uma unidade (engenho) por edificação ou uma unidade por
fachada, quando a edificação estiver implantada em esquina;
B.4.5)
Os engenhos deverão possuir uma harmonia cromática no texto e no seu pano de
fundo.
B.5)
Dos engenhos publicitários e placas de sinalização no perímetro de proteção das
Subáreas da Serra do Curral
B.5.1)
Perímetro da Área Polarizadora (tombada):
B.5.1.1)
Conforme previsto na Diretriz n.º 06, da Deliberação n.º 147/2003 do CDPCM-BH,
é vedada a instalação de quaisquer engenhos de publicidade, exceto as placas de
identificação de estabelecimentos ou sinalização, sendo que os referidos
engenhos deverão ser objeto de apreciação do CDPCM-BH a partir de estudos de
impacto na paisagem visando a preservação da visibilidade e fruição do bem
tombado;
B.5.1.2)
A instalação de engenhos, mesmo que temporários, deverá ser objeto de aprovação
por parte do CDPCM-BH;
B.5.1.3)
Fica vedada a instalação de engenhos publicitários em lotes vagos e áreas
livres, inclusive as contíguas a faixa de domínio de rodovias ou vias
expressas;
B.5.2)
Perímetro da Área de Entorno ao bem tombado:
B.5.2.1)
Conforme previsto na Diretriz n.º 06, da Deliberação 147/2003 do CDPCM-BH, a
instalação de quaisquer engenhos de publicidade, bem como de placas de
sinalização ou identificação de estabelecimentos comerciais deverão observar o
previsto na legislação municipal vigente. A instalação de antenas de
telecomunicações ou equipamentos afins na área de entorno deverão ser objeto de
estudo de impacto ambiental e paisagístico contemplando a visibilidade do bem tombado
a partir dos principais Trajetos e Visadas Privilegiadas definidos no
tombamento das subáreas da Serra do Curral. Tais estudos deve ser aprovado pelo
Comam, ouvido o CDPCM-BH;
B.5.2.2)
Fica vedada a instalação de engenhos que ultrapassem a altura máxima das
edificações;
B.5.2.3)
Fica vedada a instalação de engenhos publicitários em lotes vagos e áreas
livres, inclusive as contíguas a faixa de domínio de rodovias ou vias
expressas;
B.5.2.4)
As placas de sinalização assim como os mobiliários urbanos deverão observar a
preservação da visibilidade e fruição da Serra do Curral e sua aprovação pelo
CDPCM-BH deverá ser baseada em estudo de visibilidade e impacto paisagístico
contemplando a visibilidade do bem tombado a partir dos principais Trajetos e
Visadas Privilegiadas.
B.6)
Toldos
Requisitos:
B.6.1)
Só será permitida a colocação de toldos do tipo em balanço e passarela (em
hotéis);
B.6.2)
Os toldos em balanço deverão ser instalados sempre dentro dos vãos das portas;
B.6.3)
Serão permitidos também os toldos do tipo passarela apenas em entrada de
hotéis, respeitadas as dimensões estabelecidas pelo código de posturas;
B.6.4)
Só será permitida a colocação de toldos no pavimento térreo ou em galerias
superiores recuadas;
B.6.5)
Devem estar instalados a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do toldo e o ponto mais alto do
passeio, imediatamente abaixo deste;
B.6.6)
Não será permitida a colocação de toldos com cobertura metálica;
B.6.7)
Caso o toldo não seja de material translúcido incolor, ele deve ser
obrigatoriamente retrátil;
B.6.8)
Os toldos devem se estender até a proporção máxima de 2/3 (dois terços) do
passeio, a contar do alinhamento da fachada;
B.6.9)
Não será admitido nenhum tipo de fechamento lateral ou frontal fixo;
B.6.10)
Fica permitida a inscrição do nome da atividade e do estabelecimento somente na
bambinela, borda frontal dos toldos;
B.6.11)
Os toldos de uma mesma edificação deverão ser de mesma cor, independente de
serem referentes a estabelecimentos distintos.
B.7)
Do mobiliário urbano
O
licenciamento para instalação de mobiliário urbano dentro dos perímetros dos
Conjuntos Protegidos e ADE's deverá ser precedido de aprovação do CDPCM-BH.
B.8)
Das intervenções nas calçadas
A licença
para execução de intervenções nas calçadas dentro dos perímetros de Proteção
dos Conjuntos Urbanos, ADE´s e imóveis com tombamento isolado deverá ser
precedida de análise da Gerência de Patrimônio Histórico Urbano e observadas as
seguintes diretrizes:
As
calçadas em laje de pedra originais da fundação da cidade deverão ser
totalmente preservadas, não podendo ser furadas, quebradas, removidas.
As
demais calçadas, após qualquer intervenção, deverão ser totalmente refeitas no
trecho correspondente à testada do terreno adjacente à mesma, com o mesmo
material existente e seguindo a paginação e os procedimentos de execução
especificados pela Gerência de Patrimônio Histórico Urbano.