Secretaria Municipal Governo Planejamento e Coordenação Geral - Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 11.245
DE 23 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre o cadastro de pessoas jurídicas interessadas em
contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte
e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
considerando a necessidade de adequar o Cadastro de Fornecedores da Prefeitura
de Belo Horizonte, e de aprimorar o desempenho dos procedimentos destinados à
implantação e operacionalização do Sistema Único de Cadastro de Fornecedores,
dotando-o de recursos para uma melhor seleção e gerenciamento do desempenho dos
fornecedores de bens, serviços e obras do Município e a desejada otimização da
sistemática de compras da Administração Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município
de Belo Horizonte - SUCAF- passa a ser regido pelas normas a seguir
relacionadas.
Art. 2º - O SUCAF tem como finalidade
cadastrar pessoas jurídicas interessadas em contratar, inclusive participar dos
procedimentos licitatórios, com a Administração Direta e entidades da
Administração Indireta do Município de Belo Horizonte, criando um banco de
dados que propiciará informações com vistas a tornar as contratações mais
vantajosas e transparentes, padronizar e desburocratizar procedimentos e
acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados.
§ 1º - Todos os órgãos e as entidades integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte ficam obrigados a observar os
procedimentos estabelecidos neste Decreto, para fins de contratação relativa à
compra, obra e serviços de quaisquer natureza, exceção feita aos contratos
celebrados com base nos incisos III, VIII, X, XII, XIV e XV do art. 24, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos casos de inexigibilidade de
licitação, por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Coordenação de
Administração e Recursos Humanos e à aquisição para consumo específico, por
meio de adiantamento financeiro ou de pequeno valor e de pronto pagamento, nos
termos do art. 14 do Decreto nº 10.710, de 28 de junho de 2001, realizada pelas
unidades financeiras de cada órgão ou unidade descentralizada da Administração
Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte.
§ 2º - A autorização emitida pelo
ordenador de despesa deverá integrar o processo de pagamento a ser enviado à
Gerência de Inspeção Financeira - GEIF - da Secretaria Municipal do Tesouro -
SMTES.
Art. 3º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Unidade Gestora: a Gerência de Controle de Suprimentos da
Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos,
unidade responsável pelo gerenciamento, controle e operacionalização do SUCAF;
II - Unidade Cadastradora: a Superintendência de Desenvolvimento
da Capital - SUDECAP, da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana
e Ambiental, tratando-se de obras e
serviços de engenharia, e a Gerência de Controle de Suprimentos, da Secretaria
Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos nos demais casos,
unidades responsáveis pelo recebimento dos requerimentos de cadastro, análise
da documentação entregue e fornecimento do Certificado de Registro Cadastral -
CRC;
III - Cadastro: procedimento administrativo destinado a registrar
pessoas jurídicas interessadas em participar de procedimentos licitatórios e
celebrar contratos com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo
Horizonte;
IV - Fornecedor ativo: é a pessoa jurídica, cadastrada junto ao
SUCAF, cujos documentos encontram-se dentro do prazo de validade e não esteja
cumprindo a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a
Administração ou a penalidade de declaração de inidoneidade;
V - Fornecedor inativo: é a pessoa jurídica, cadastrada, cujos
documentos encontram-se com a validade vencida ou esteja cumprindo a penalidade
de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou a
penalidade de declaração de inidoneidade;
VI - Linha de Fornecimento: são subgrupos de fornecimento de
materiais, prestação de serviços ou
realização de obras nos quais a pessoa jurídica está apta a participar de
licitações com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo
Horizonte.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Seção I
Da Solicitação Para Cadastro
Art. 4º- O cadastro no SUCAF far-se-á mediante solicitação do
interessado.
Art. 5º - O cadastro no SUCAF poderá ser requerido e processado em
qualquer época do ano.
Art. 6º - Para solicitação de cadastro no SUCAF, o interessado
deverá apresentar requerimento, perante a unidade cadastradora, acompanhado da
documentação relacionada neste Decreto, em cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da
imprensa oficial ou, ainda, cópia simples acompanhada do original para
autenticação por servidor da unidade cadastradora.
§ 1º - A documentação deverá ser entregue disposta na ordem
apresentada neste Decreto, iniciando pelo requerimento.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a unidade cadastradora receberá
documentação incompleta.
§ 3º - Toda inclusão ou alteração de dados e documentos relativos
à pessoa jurídica cadastrada deverá sempre ser requerida junto à unidade que a
cadastrou.
Subseção I
Da Documentação para Cadastro
Art. 7º - Para o cadastro no SUCAF o interessado, pessoa jurídica,
apresentará além do requerimento, a seguinte documentação:
I - prova de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus
administradores atuais;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir;
VI - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
VII - pelo menos um atestado de desempenho
correspondente a cada linha de fornecimento da empresa ou, conforme o caso, do
responsável técnico, emitido por pessoa de direito público ou privado,
indicando a natureza, a qualidade, o prazo de entrega, a assistência técnica, a
garantia e outros dados pertinentes aos materiais ou serviços;
VIII - indicação das instalações,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado nos casos de serviços
técnicos especializados e obras de engenharia;
IX - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do
domicílio ou sede do interessado, assim como da Fazenda Pública Estadual e
Federal;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
XI - autorização de funcionamento quando
exigida em lei.
XII- certidão negativa de falência ou
concordata.
Art. 8º - As pessoas jurídicas
estrangeiras que não funcionem no país, atenderão, tanto quanto possível, as
exigências previstas nos artigos anteriores, apresentando a documentação
autenticada pelo respectivo consulado e traduzido por tradutor juramentado,
assim como as demais normas previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º - As pessoas jurídicas, que tiverem sua documentação e
solicitação aprovadas, receberão um Certificado de Registro Cadastral - CRC,
expedido pelo SUCAF, que permitirá a participação em procedimentos licitatórios
ou formalização de contratação direta.
§ 1º - Caberá à pessoa jurídica cadastrada providenciar a
atualização constante de seus dados e documentos cuja validade tiver se
expirado.
§ 2º - O cadastro no SUCAF não implica na obrigação, por parte da
Administração, de convidar a pessoa jurídica a participar de todas as
licitações, na modalidade convite.
Art. 10 - O Registro Cadastral terá validade de 12 (doze) meses,
contados a partir da publicação de sua concessão no Diário Oficial do Município
- DOM.
Parágrafo único - O prazo acima indicado não alcança os documentos
com prazo de validade próprios, cabendo ao interessado providenciar sua
atualização, sob pena de inativação automática de seu cadastramento.
Art. 11 - As pessoas jurídicas somente serão classificadas para as
linhas de fornecimento compatíveis com a sua área de atuação, indicadas no
contrato social ou estatuto, e que puderem ser comprovadas pelo(s) atestado(s)
apresentado(s).
Art. 12 - A critério do órgão licitante,
poderão ser exigidos requisitos de natureza técnica e econômico-financeira
adequados à complexidade da licitação, desde que devidamente previstos no ato
convocatório.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO CADASTRO
Art. 13 - O cadastro no SUCAF será iniciado com o recebimento da
documentação do interessado e correspondente entrega, ao interessado, do "Protocolo
de Solicitação" que posteriormente
será composto em processo administrativo emitido pela unidade cadastradora.
Art. 14 - Sendo favoráveis os exames e análises procedidos na
documentação, a unidade cadastradora expedirá em favor do interessado Certificado
de Registro Cadastral - CRC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da
entrega da solicitação acompanhada da documentação exigível.
§ 1º - O indeferimento do cadastro será objeto de decisão
devidamente motivada.
§ 2º- A pessoa jurídica que desejar
participar de procedimento licitatório na modalidade de Concorrência, e não se
encontrar previamente cadastrada no SUCAF, deverá requerer seu cadastro até a
data fixada para a entrega das propostas.
§ 3º- A pessoa jurídica que desejar
participar de procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preços, e não
se encontrar previamente cadastrada no SUCAF, deverá requerer seu cadastro até
o terceiro dia anterior à data fixada para a entrega das propostas.
§ 4º- O ato convocatório deverá conter
cláusula disciplinando a situação relativa à apresentação dos documentos dos
interessados que solicitarem seu cadastro nos prazos mencionados nos parágrafos
acima, mas ainda não o possuírem no momento da realização do procedimento
licitatório.
§ 5º- A pessoa jurídica que for contratar
diretamente com a Administração Direta ou Indireta do Município, deverá
providenciar seu cadastro prévio junto ao SUCAF.
§ 6º- A atualização dos dados e documentos
exigidos para o cadastro será considerada prioritária em relação aos demais
procedimentos do SUCAF, tendo a unidade cadastradora o prazo de 01 (um) dia útil para efetuar a operação,
contado da entrega da solicitação acompanhada da documentação exigível.
§ 7º - A emissão de 2a. via do Certificado
de Registro Cadastral somente se fará mediante solicitação expressa do
interessado, acompanhada de declaração de extravio e de cópia do pagamento de
taxa de expediente específica.
Art. 15 - A documentação apresentada pelo
fornecedor inativo, cujo prazo de validade não tenha se expirado, permanecerá
arquivada na unidade cadastradora, por um período máximo de 12 (doze) meses.
Art. 16 - A documentação apresentada pelo interessado, cujo prazo
de validade tenha se expirado, permanecerá arquivada na unidade cadastradora,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para retirada, após o que será
destruída.
Art. 17 - Ficam criadas as Comissões Permanentes de Cadastro,
responsáveis pelo processamento e o julgamento da solicitação de cadastro no
SUCAF, e pela atualização dos dados e documentos.
§ 1º - As Comissões Permanentes de
Cadastro compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 2º - Dos membros integrantes da Comissão
Permanente de Cadastro da Gerência de Controle de Suprimentos, da Secretaria
Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos pelo menos dois
deles deverão ser servidores efetivos desta gerência e designados pelo
Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos.
§ 3º -
Dos membros integrantes da Comissão Permanente de Cadastro da
Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, pelo menos dois deles deverão ser empregados
públicos designados pelo Superintendente da SUDECAP.
§ 4º - A Comissão terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Vogal.
§ 5º - Em seus impedimentos o Presidente será substituído pelo
Secretário e assim sucessivamente, devendo os suplentes assumirem
automaticamente o lugar vago para integrar a Comissão enquanto durar o
impedimento do titular.
§ 6º - Os membros da Comissão serão designados por meio de
Portaria.
§ 7º - A investidura dos membros da Comissão Permanente de
Cadastro é de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros
para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 8º - Os julgamentos da Comissão Permanente de Cadastro serão
submetidos à homologação pelo Gerente de Controle de Suprimentos da Secretaria
Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos ou do Assessor
Jurídico da SUDECAP, de acordo com a
unidade cadastradora competente.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CADASTRO
Art. 18 - O cadastro do interessado terá
sua validade suspensa na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I- expirar a validade de qualquer documento apresentado para
cadastro;
II - comprovação da participação de pessoas em infringência à
vedação do art. 42 da LOMBH e do art. 9º , inciso III da Lei Federal nº 8.666,
de 1993;
III - dissolução de sociedade;
IV - falência;
V - ocorrência das penalidades de suspensão temporária do direito
de licitar e contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade;
VI - outras hipóteses devidamente
comprovadas e demonstradas circunstanciadamente.
Art. 19 - A suspensão da validade do cadastro poderá ser
cancelada, mediante recurso administrativo ou de ofício, nos seguintes casos:
I - afastamento do membro da diretoria da empresa que determinou o
impedimento, nos termos do inciso II do art. 18 deste Decreto;
II - prova de reabilitação da empresa e de seus componentes por
documentação judicial, nos casos de falência, concordata ou insolvência.
Art. 20 - As penalidades de suspensão
temporária do direito de licitar e contratar com a Administração e declaração
de inidoneidade, além do disposto nos instrumentos convocatórios e nos
contratos, poderão ser também aplicadas na ocorrência dos seguintes casos:
I - por prática de ato ilícito com vistas a frustar os objetivos
da licitação;
II - por prática de quaisquer outros atos
ilícitos que comprometam a idoneidade do fornecedor quer contra o Município
quer contra terceiros;
III - por condenação definitiva por
prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
§ 1º - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública não se extinguirá enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação do cadastrado perante a
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2º - A autoridade competente para
aplicar as penalidades previstas neste artigo será aquela indicada no
instrumento convocatório e no contrato, observado os dispositivos legais.
§ 3º - A declaração de inidoneidade expedida por órgãos públicos
de outros níveis e esferas de governo produzirá efeitos perante o SUCAF.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Controle e da Avaliação do Desempenho
dos Contratados
Art. 21 - O contratado terá seu desempenho permanentemente avaliado pela Administração com o objetivo
de identificar o nível de atendimento às especificações, prazo, preço e
qualidade dos materiais, serviços e obras pactuados, e de se adotar, em tempo
hábil, as ações corretivas necessárias ao melhor gerenciamento das atividades
contratadas e uma melhor seleção de fornecedores para os processos de
licitações futuras.
Art. 22 - Compete às unidades de compra e/ou gerenciamento de contrato
a realização da avaliação do desempenho do cadastrado, consoante as normas
estabelecidas, e seu respectivo registro no SUCAF.
Art. 23 - No regulamento da avaliação de desempenho - baixado por
instrução normativa pela Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria
Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, para a
Administração Direta e Indireta - deverão ser adotados modelos que atendam à
natureza das atividades desenvolvidas pelo interessado e às condições em que são executadas, observados
os seguintes parâmetros:
I - objetividade e adequação dos processos
e instrumentos de avaliação à natureza da atividade desenvolvida pela pessoa
jurídica;
II - periodicidade, conforme o prazo da contratação;
III - resultados das inspeções de recebimento dos materiais e da
aferição dos serviços e obras recebidos;
IV - atendimento das condições contratuais pactuadas para
determinado fornecimento;
V - qualidade dos materiais fornecidos, serviços e/ou obras
executados;
VI- cumprimento do prazo de entrega e/ou cronograma físico
planejado.
Seção II
Das
Sanções Administrativas
Art. 24 - Serão anotadas no SUCAF as
sanções aplicadas ao contratado no curso da execução dos contratos.
§ 1º-As penalidades somente serão anotadas
no SUCAF após a conclusão do correspondente processo administrativo instaurado
na esfera competente.
§ 2º - A anotação relativa às sanções de
advertência e multa vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de
sua aplicação.
§ 3º -
O contratado será reabilitado após o término do prazo da penalidade
aplicada ou com o encerramento dos motivos determinantes da punição.
§ 4º - As sanções aplicadas ao contratado
e anotadas no SUCAF serão consideradas na elaboração do atestado de capacidade
técnica a que se refere o art. 26 deste Decreto.
Seção III
Dos Atestados de Capacidade
Art. 25 - Mediante solicitação escrita do interessado e exame dos
dados do fornecedor no SUCAF, a Gerência de Controle de Suprimentos da
Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos e a
Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, da Secretaria
Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental poderão emitir
atestados de capacidade técnica.
Art. 26 - O atestado de capacidade técnica descreverá os
fornecimentos, prestação de serviços e/ou execução de obras realizados para a
Administração, com prazos e quantitativos, bem como o desempenho do fornecedor.
CAPÍTULO V
DOS EDITAIS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Seção I
Dos Instrumentos Convocatórios
Art. 27 - Para a uniformidade de procedimentos, nos editais e
convites destinados às licitações deverão constar, obrigatoriamente, as
exigências abaixo descritas:
I - apresentação, no envelope de documentação de cópia autenticada
do Certificado de Registro Cadastral - CRC;
II - que, para participar das licitações a pessoa jurídica deverá
ser cadastrada no SUCAF.
Parágrafo único- Nas modalidades de Tomada de Preços e
Concorrência, caso o licitante não seja cadastrado, deverá providenciar seu
cadastro junto à unidade cadastradora competente, observado o disposto no art.
14, §§ 2º e 3º deste Decreto.
Seção II
Dos Procedimentos Licitatórios
Art. 28 - O SUCAF deverá ser previamente consultado na fase de
habilitação, bem como quando da análise da documentação nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, com vistas a comprovação das informações relativas à situação dos interessados,
observado o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - Procedidas as consultas, serão impressas
declarações demonstrativas da situação de cada interessado que serão juntadas
aos autos do processo.
Art. 29 - Quando a atualização dos dados e documentos, o registro
e sua renovação não se efetivarem, em razão de greve, calamidade pública, força
maior ou problema de transmissão de linha de dados, a unidade licitante deverá
receber diretamente do interessado a documentação exigida em lei.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 30 - Compete às Unidades
Cadastradoras:
I - receber as solicitações de cadastro e os documentos;
II - realizar o processamento de cadastro;
III - providenciar todo o expediente necessário à formalização do
cadastro da pessoa jurídica;
IV - anotar no respectivo cadastro o comportamento do cadastrado,
em relação ao cumprimento das obrigações assumidas com a Administração
Municipal;
V - supervisionar a manutenção e atualização do SUCAF;
VI - fornecer o CRC - Certificado de Registro Cadastral -, após
deferido pela Comissão de Cadastro e homologado pelo responsável da unidade
cadastradora competente;
VII - fornecer dados de cadastro às unidades da Administração,
quando solicitados, justificadamente;
VIII - opinar, quando solicitado, sobre a
aplicação de penalidades ao cadastrado, observando-se a Lei Federal nº 8.666,
de 1993, as disposições do presente
Decreto e os editais respectivos;
IX - acompanhar o desempenho dos contratados, através das
informações prestadas pela unidade administrativa contratante;
X - dar assistência às empresas quanto à
melhoria de classificação e qualificação no SUCAF, inclusão e/ou substituição
de documentos.
Art. 31 - Compete ao responsável pela Unidade Cadastradora:
I - homologar ou anular os julgamentos da Comissão Permanente de
Cadastro;
II - expedir, em favor do fornecedor cadastrado, o Certificado de Registro
Cadastral - CRC;
III - suspender
temporariamente o cadastro, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses,
nos termos do art. 24 deste Decreto.
Art. 32 - Às Comissões
Permanentes de Cadastro compete:
I - analisar os documentos apresentados para cadastro, fazer a
análise financeira, técnica, jurídico-fiscal e o resumo das análises;
II - promover, quando necessário,
diligências para complementação ou esclarecimento sobre os dados constantes do
cadastro, podendo requisitar novos documentos, inclusive notas fiscais
referentes aos atestados de capacidade técnica;
III - emitir pareceres relativamente à solicitação de cadastro do
interessado;
IV - propor o deferimento ou indeferimento do cadastro;
V - propor à Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria
Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos ou ao Assessor
Jurídico da SUDECAP a suspensão do cadastro da pessoa jurídica;
VI- reabilitar o cadastrado que houver
sanado as irregularidades constatadas.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste
Decreto cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato, nos casos de:
I - deferimento ou
indeferimento do pedido de registro no cadastro;
II - suspensão da validade
do cadastro.
§ 1º - A intimação dos atos referidos nos incisos I e II será
feita mediante publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser
proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se
inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
Art. 34 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem
os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - A Gerência de Controle de
Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos
Humanos editará manual específico contendo os procedimentos e formulários
padronizados necessários à operacionalização do SUCAF e ao cadastro do
interessado.
Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de
Administração e Recursos Humanos expedir Instruções de Serviços complementares
a este Decreto.
Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.932, de 25
de abril de 1999.
Belo Horizonte, 23 de
janeiro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, e
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral,
interino
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal da Coordenação de
Administração e Recursos Humanos