Secretaria Municipal de Governo Planejamento e Coordenação Geral - Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 8.486 DE 20 DE JANEIRO DE 2003
Cria a Guarda Municipal Patrimonial e dá
outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial, com a
finalidade de garantir segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder
Público Municipal.
Seção I
Do Cargo de Guarda Municipal
Patrimonial
Art. 2º - Fica criado o cargo de Guarda Municipal Patrimonial, que
passa a integrar a Área de Atividades de Administração Geral de que trata o
inciso I, do art. 81 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.
§ 1º - São requisitos para os ocupantes do cargo de Guarda
Municipal Patrimonial a conclusão do ensino fundamental e a aprovação em
concurso público que envolverá:
I - prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
II - exame de saúde;
III - teste físico;
IV - avaliação psicológica.
§ 2º - A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal
Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos.
§ 3º - Os editais de
concurso público deverão prever obrigatoriamente a avaliação da experiência e
formação técnica anterior por pontuação especifica.
Art. 3º - A composição numérica do cargo de Guarda Municipal
Patrimonial é de 3.000 (três mil) vagas, com as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I - proteção dos bens e instalações do patrimônio público de Belo
Horizonte;
II - serviços de vigilância de portaria das administrações direta
e indireta;
III - auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens,
serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do
Prefeito;
IV - auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização
municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e,
temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito.
Parágrafo único - A proteção dos bens, serviços e instalações do
Município, prevista no inciso I, inclui a atividade de orientação e proteção
dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos.
Art. 4º - A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 6
(seis) horas diárias e o vencimento básico é de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º - Será permitida,
observada a necessidade do serviço e mediante ato motivado do Comandante da
Guarda Municipal Patrimonial e do Secretário Municipal de Coordenação de
Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada para 8 (oito) horas
diárias quando em efetivo exercício de atividade especial de portaria ou
vigilância armada.
§ 2º - o servidor de que trata o § 1º que tiver sua jornada
alterada para 8 (oito) horas diárias receberá:
I - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de
Portaria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de
Vigilância Armada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3º - A gratificação de que trata o § 2º será incorporada
exclusivamente para fins de aposentadoria, desde que cumprido o acréscimo de
jornada referido pelo período mínimo de 3 (três) anos, à razão de 1/30 (um
trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os
homens, por ano do seu efetivo cumprimento.
§ 4º - Para fins da incorporação da Gratificação de Desempenho
Especial, considerar-se-á o valor da vantagem vigente na data da aposentadoria
do servidor.
§ 5º - A continuidade da jornada de 8 (oito) horas será objeto de
avaliação periódica que observará a necessidade do serviço, o desempenho e a
aptidão física do servidor, conforme regulamento desta Lei.
§ 6º - O trabalho do guarda poderá compreender, nos termos da
escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e o período
noturno, perfazendo, no total, até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Seção II
Do Comando da Guarda Municipal Patrimonial
Art. 5º - O Comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará
subordinado à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos
Humanos.
Art. 6º - Fica criado o cargo de Comandante da Guarda Municipal
Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito,
com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Assessor
Especial.
Parágrafo único - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29
de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, o
seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:
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--
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Comandante da Guarda Municipal Patrimonial
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1
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Art. 7º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Gerente de 2º
nível, ficando alterado o Anexo I da Lei nº 8.146, de 2000, alterada pela Lei
nº 8.288, de 2001, da forma seguinte:
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Chefe de Serviço
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Gerente de 2º nível
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502
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Art. 8º - Fica criado o cargo de Inspetor da Guarda Municipal
Patrimonial, de recrutamento restrito e livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à do
Gerente de 3º nível.
§ 1º - Compete ao Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - zelar pela boa execução das atividades da guarda, conforme
adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por
parte dos membros da Guarda Municipal Patrimonial;
III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de
serviços de guarda e na alocação do pessoal;
IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações
relativas à segurança pública;
V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda,
garantido sua economicidade.
§ 2º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de
dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo
no grupo de Direção, Chefia e Execução.
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--
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Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial
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18
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Seção III
Da Ouvidoria da Guarda
Municipal Patrimonial
Art. 9º - Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal
Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito,
com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Gerente de
1º nível.
§ 1º - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - receber reclamações relativas às atividades ou servidores da
Guarda Municipal Patrimonial, realizando apuração preliminar e encaminhando, se
necessário, o caso ao órgão competente;
II - exercer suas atividades com independência e autonomia,
buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva,
procurando sempre facilitar e agilizar a resposta às reclamações apresentadas;
III - publicar no Diário Oficial do Município, mensalmente,
balanço das reclamações recebidas.
§ 2º - Será criado junto à Ouvidoria, o Conselho Municipal de
Segurança e Cidadania composto por representantes da sociedade civil
organizada, sem remuneração e sua regulamentação será feita por decreto.
§ 3º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de
dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo
no grupo de Direção, Chefia e Execução:
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--
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Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial
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1
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CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL
Art. 10 - Os ocupantes do cargo público efetivo de guarda
Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas
devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve
estabelecer, ainda:
I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - o padrão dos uniformes;
III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes
da Guarda Municipal Patrimonial;
V - as honras, continências, e sinais de respeito que os
servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e
municipais;
VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as
autoridades civis e militares.
Art. 11 - O porte de armas pelos ocupantes do cargo de Guarda
Municipal Patrimonial será autorizada pelos órgãos componentes e obedecerá a
critérios e procedimentos fixados na legislação própria que deverão constar de
regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único - Para a utilização de arma por guarda municipal é
indispensável à freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e
avaliação sócio-psicológica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de
governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à
segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários
para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 13 - A Guarda Municipal Patrimonial terá a sua implantação
gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.
Art. 14 - Fica autorizada a contratação temporária por excepcional
interesse público de até o limite de 500 (quinhentos) trabalhadores, pelo
período máximo de 12 (doze) meses para a execução dos serviços afetos à Guarda
Municipal Patrimonial, pelo período compreendido entre a vigência desta Lei e a
homologação do primeiro concurso público de provimento dos cargos.
§ 1º - A autorização contida no caput deste artigo
estende-se à ocorrência de interrupção total ou parcial das atividades da
guarda patrimonial que, nos termos do regulamento, ponham em risco bens e
serviços municipais, hipótese em que os contratos terão prazo não superior a
180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Na contratação temporária terão preferência aqueles que
vinham trabalhando na condição de vigilante, nos órgãos municipais, ao tempo da
edição desta Lei.
Art. 15 - Fica aberto, junto às dotações orçamentárias de pessoal,
crédito especial no valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) no
orçamento do ano corrente para as despesas provenientes desta Lei, bem como
anular as dotações orçamentárias de contratos relativos à contratação de
pessoal de portaria e vigilância.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a incluir em seus
instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e
acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a
atividade descrita nesta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de
janeiro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em
exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 211/02, de autoria do Vereador
Betinho Duarte)