Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 2º – O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 17.572, de 23 de março de 2021.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 22 de abril de 2021, com exceção do item “atividades presenciais em creche e escola de ensino infantil” previsto no Anexo II, que entra em vigor em 26 de abril de 2021.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.593, de 19 de abril de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle – permanecem abertos
Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.
Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.
Atividade
Faixa de horário de funcionamento
Padarias (permitido o consumo no local)
Segunda-feira a sábado, entre 5h e 22h
Para o consumo de bebidas alcoólicas no local, deve-se observar as restrições dos demais serviços de alimentação
Comércio varejista de laticínios e frios
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Açougue e Peixaria
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Hortifrutigranjeiros
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Minimercados, mercearias e armazéns
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Supermercados e hipermercados
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 22h
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares
(vedado o consumo no local)
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 18h
Artigos farmacêuticos
Sem restrição de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula
Sem restrição de horário
Comércio varejista de artigos de óptica
Sem restrição de horário
Artigos médicos e ortopédicos
Sem restrição de horário
Tintas, solventes e materiais para pintura
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Madeireira
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Material de construção em geral
Segunda-feira a sábado, entre 7h e 21h
Combustíveis para veículos automotores
Sem restrição de horário
Peças e acessórios para veículos automotores
Segunda-feira a sábado, entre 8h e 17h
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle
5h às 17h
Deve-se observar os dias da semana permitidos para o funcionamento de cada atividade
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários
Sem restrição de horário
Casas lotéricas
Sem restrição de horário
Agência de correio e telégrafo
Sem restrição de horário
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação
Sem restrição de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020
Sem restrição de horário
Atividades industriais
Sem restrição de horário
Banca de jornais e revistas
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020
Sem restrição de horário
Atividades autorizadas neste anexo em funcionamento no interior de shopping center, galerias de loja e centros de comércio
Deverão ser observados os horários de cada atividade
Nos estabelecimentos que possuem estacionamento internalizado é permitida a retirada no formato drive-thru
Sem restrição de horário
Celebração presencial de cultos, missas e demais atividades de caráter coletivo
Sem restrição de horário
Utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais
Sem restrição de horário
”
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.593, de 19 de abril de 2021)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividades e horários
Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH
Atividade
Faixa de horário de funcionamento
Comércio varejista não contemplado na fase de controle
Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis
Segunda-feira a sábado, entre 5h e 17h
Cabeleireiros, manicures e pedicures
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio
Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers
Segunda-feira a sábado, entre 10h e 21h
Atividades no formato drive-in
Segunda-feira a sábado, entre 14h e 23h59min
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais ou esportivos
Segunda-feira a sábado, entre 11h e 16h
Não há restrição de dia e horário para a entrega em domicílio e retirada no local
Comércio de alimentos em veículo automotor
Segunda-feira a sábado, entre 11h e 16h
Não há restrição de dia e horário para a retirada no local
Atividades presenciais em escola para ensino de esportes, música, arte e cultura; escola de idiomas; cursos diversos e centros de treinamento; centro de formação de condutores e cursos preparatórios
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades presenciais em creche e escola de ensino infantil