Dispõe sobre protocolos específicos de vigilância em saúde para atividades de música ao vivo em bares e restaurantes autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde/SUS, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Os bares e restaurantes autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar as medidas estabelecidas no Anexo para as atividades de música ao vivo.
Art. 2º – Aplica-se, no que couber, às atividades de música ao vivo, as medidas previstas nas portarias SMSA/SUS-BH nº 312/2020 e SMSA/SUS-BH nº 328/2020.
Art. 3º – Ficam vedados:
I – espaço para dança:
II – permanência do público em pé;
III – exibição de eventos esportivos;
IV – outras atividades de entretenimento que possam causar aglomerações.
Art. 4º – O item 3.2 do Anexo da Portaria SMSA/SUS-BH nº 0328/20, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CANTINAS E SIMILARES
(...)
3. (...)
3.2 Para os espaços de entretenimento infantil (kids) ou área de lazer, caso o estabelecimento possua, aplica-se, no que couber, os protocolos para vigilância em saúde para parques de diversão e parques temáticos.”.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria SMSA/SUS nº 0032/2021, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 6º – Esta portaria entra em vigor em 18 de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2021
Jackson Machado Pinto
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 0060/2021)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES DE MÚSICA AO VIVO EM BARES E RESTAURANTES
I – Instalação de barreira física de vidro, acrílico ou outro material eficiente, com anteparos frontais e laterais, para separação entre o palco/músico(s) e o público.
II – Uso obrigatório de máscara facial com cobertura de nariz e boca para os integrantes da banda, em todas as situações em que quando for possível e equipe técnica.
III – Não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização.
IV – Não permitir espaço para dança durante a apresentação musical ou em qualquer situação.
V – Não permitir circulação do(s) músico (s) entre o público.
VI – Promover orientação ao público quanto às medidas de segurança para a prevenção da covid-19 imediatamente antes do início de cada apresentação, com ênfase no distanciamento mínimo uso correto de máscaras e o risco do compartilhamento de objetos.