Suspende, por prazo indeterminado, as disposições do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as disposições constantes no Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão das atividades nos termos do caput, os estabelecimentos que incluírem no rol de atividades exercidas códigos de classificação (CNAE) de atividades que estão com o funcionamento autorizado, estarão sujeitos a vistoria pela fiscalização.
Art. 2º – O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 3º – O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.523, de 7 de janeiro de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle – permanecem abertos
Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.
Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.
Atividade
Faixa de horário de funcionamento
Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local)
5h às 22h
Comércio varejista de laticínios e frios
7h às 21h
Açougue e peixaria
7h às 21h
Hortifrutigranjeiros
7h às 21h
Minimercados, mercearias e armazéns
7h às 21h
Supermercados e hipermercados
7h às 22h
Artigos farmacêuticos
Sem restrição de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula
Sem restrição de horário
Comércio varejista de artigos de óptica
Sem restrição de horário
Artigos médicos e ortopédicos
Sem restrição de horário
Tintas, solventes e materiais para pintura
7h às 21h
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens
7h às 21h
Madeireira
7h às 21h
Material de construção em geral
7h às 21h
Combustíveis para veículos automotores
Sem restrição de horário
Peças e acessórios para veículos automotores
8h às 17h
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Sem restrição de horário
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle
5h às 17h
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários
Sem restrição de horário
Casas lotéricas
Sem restrição de horário
Agência de correio e telégrafo
Sem restrição de horário
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação
Sem restrição de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020
Sem restrição de horário
Atividades industriais
Sem restrição de horário
Banca de jornal e revista
Sem restrição de horário
Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020
Sem restrição de horário
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020
Sem restrição de horário
Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio
Deverão ser observados os horários de cada atividade
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.523, de 7 de janeiro de 2021)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)