Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com alteração nas linhas referentes às atividades “teatros e casas de show e de espetáculo, para apresentações com público exclusivamente sentado” e “feiras de negócios, exposições, congressos e seminários” e acrescido da atividade “eventos gastronômicos” conforme descrito no Anexo deste decreto.
Art. 2º – Sem prejuízo da exigência de Alvará de Localização e Funcionamento ou de autorização eventual, aplicam-se às “feiras, exposições, congressos e seminários”, “eventos gastronômicos” e “teatros, shows e espetáculos” protocolos sanitários específicos indicados no processo de emissão de alvará e licenciamento.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor em:
I – 31 de outubro de 2020, para as seguintes atividades previstas no Anexo:
a) “feiras, exposições, congressos e seminários”, mediante atendimento das regras previstas em protocolo específico, limitado ao público de seiscentas pessoas;
b) “eventos gastronômicos”;
c) “teatros, shows e espetáculos”;
II – 30 de novembro de 2020, quanto à atividade “feiras, exposições, congressos e seminários”, prevista no Anexo, nos casos em que houver público superior a seiscentas pessoas, mediante licenciamento específico;
III – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º.
Parágrafo único – A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial, o Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 poderá recomendar a alteração da vigência dos incisos I e II.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.458, de 27 de outubro de 2020)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividade
Faixa de horário de funcionamento
(...)
(...)
Teatros, shows e espetáculos com público sentado em locais privados licenciados ou mediante licenciamento específico
Horário licenciado
Feiras, exposições, congressos e seminários, em locais privados licenciados ou mediante licenciamento específico
Horário licenciado
Eventos gastronômicos em logradouros públicos ou em locais privados mediante licenciamento específico