Dispõe sobre protocolos específicos de vigilância em saúde para os restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde/SUS, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1º – Os restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares autorizados a atender clientes para consumo no local nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão, cumulativamente:
I – restringir a capacidade máxima do estabelecimento a uma pessoa a cada 5 m2 da área total, incluindo os funcionários;
II – atender somente aos clientes sentados para consumo no local.
III – observar:
a) os princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da covid-19, nos termos do Capítulo I da Portaria SMSA/SUS-BH 312/2020;
b) as medidas específicas dispostas no Anexo.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput localizados em shoppings, centros comerciais e galerias deverão observar o disposto nesta portaria.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2020
Jackson Machado Pinto
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SMSA/SUS-BH nº 0328/2020, de 20 de agosto de 2020)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CANTINAS E SIMILARES
1. Capacidade, disposição de mesas e distanciamento:
1.1. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada.
1.2. Exercer controle sobre a capacidade do estabelecimento e filas. Não internalizar a espera de clientes.
1.3. Espera externa e filas de pagamento devem assegurar distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, com as devidas marcações.
1.4. Priorizar a disposição dos clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação.
1.5. Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e 1m (um metro) entre ocupantes na mesma mesa.
1.6. Máximo de quatro pessoas por mesa.
1.7. Em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas, marcar e isolar mesas e cadeiras que não devem ser ocupadas, em observância ao distanciamento mínimo estabelecido.
1.8. Vedado o consumo fora de mesas na parte interna e externa do estabelecimento.
1.10. Permitido o consumo em balcões, desde que o local seja higienizado sempre que necessário, os clientes estejam sentados, os bancos sejam fixos e haja um espaçamento de pelo menos 1m (um metro) entre eles.
1.11. Adotar, sempre que possível, atendimento mediante reservas pelos clientes.
2. Serviço:
2.1. Eliminar o cardápio físico, podendo ser utilizadas soluções digitais, cartazes, painéis ou descartáveis. Caso não seja possível, poderá ser utilizado o modelo plastificado que deve ser higienizado após cada uso.
2.2. Eliminar comandas em cartões e materiais plásticos.
2.3. Eliminar compras de fichas físicas.
2.4. Vedada a disposição de alimentos para degustação.
2.5. Refeições, lanches, tira-gosto, devem ser entregues montados aos clientes.
2.6. Para a modalidade à la carte a refeição deve chegar coberta à mesa do cliente.
2.7. Vedado o modelo de self-service. Admite-se serviço com buffet com isolamento dos alimentos em relação aos consumidores e montagem do prato por profissional do estabelecimento devidamente paramentado, visando diminuir a manipulação de pegadores e outros utensílios por diversas pessoas, observada a distância de segurança
2.8. Os alimentos no buffet devem ser totalmente protegidos por meio de protetores salivares e balcões expositores com fechamento frontal e lateral.
2.9. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais de papel (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
2.10. Na fila, fazer marcações no chão com a distância de 2m (dois metros) entre as pessoas.
2.11. Galheteiros, saleiros, açucareiros e outros dispensadores temperos, molhos e afins ficam proibidos, sendo obrigatório prover sachês de uso individual.
2.12. Os estabelecimentos deverão oferecer guardanapos de papel e copos descartáveis aos clientes ou limpeza dos utensílios conforme normas sanitárias.
2.13. Orientar os consumidores a fazer o pagamento preferencialmente com cartões ou por tecnologia de aproximação, evitando a manipulação de notas e moedas. No caso de pagamento com notas e moedas, o estabelecimento deverá disponibilizar funcionário específico para receber os pagamentos.
2.14. Cobrir a máquina de pagamento com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.
3. Ambiente e higienização:
3.1. Utilizar lixeira acionada com pedal, sem contato manual e higienização diária.
3.2. Proibida a abertura de espaços de entretenimento infantil (kids) ou área de lazer, caso o estabelecimento possua.
3.3. Limitar a utilização de bebedouros somente à coleta de água em garrafas ou copos próprios ou descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de jato inclinado.
3.4. Proibição da entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos.
3.5. Disponibilizar álcool 70% para os clientes na entrada, no caixa, junto às pias de higienização das mãos, antes do expositor de alimentos, sanitários e em outros pontos estratégicos do estabelecimento.
3.6. Reforçar a higienização do piso, de superfícies, maçanetas, alças dos equipamentos, corrimãos, balcões, carrinhos e cestas com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante, conforme disposto no Anexo II da Portaria SMSA/SUS-BH nº 312/2020.
3.7. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%.
3.8. Realizar a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou álcool.
3.9. Higienizar mesas, cadeiras e bancos dos clientes a cada uso com álcool 70% ou água sanitária diluída conforme orientações do fabricante.
3.10. Restringir o acesso de pessoas aos banheiros, observando sua capacidade, e executar a limpeza, no mínimo, a cada hora ou quando se fizer necessário.
3.11. Instalar proteção/barreira com material transparente em caixas e balcões.
3.12. Afixar cartazes no salão, nos banheiros e lavatórios com orientações sobre medidas de prevenção, higienização e segurança.
3.13. Privilegiar a ventilação natural do ambiente, mantendo portas e janelas abertas. Caso os ambientes sejam climatizados, deve-se observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I da Portaria SMSA/SUS-BH nº 312/2020.
3.14. Recomendado o uso de torneiras com acionamento automático ou por meio de sensores.
4. Profissionais:
4.1. Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras.
4.2. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e a correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca, no mínimo, a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
4.3. Funcionários devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados.
4.4. Manter afastamento de 2m (dois metros) no contato entre motoristas de fornecedores e/ou entregadores de delivery e funcionários do estabelecimento, e realizar marcações no piso com afastamento de 2m (dois metros) em caso de fila de espera externa.
4.5. Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos e proibir todo ato que possa contaminar os alimentos, como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
4.6. Reforçar a importância da distância de 1m (um metro) entre os funcionários na área de produção e a necessidade de manter distância segura e evitar o contato com os clientes.
4.7. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
4.8. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular.
4.9. Funcionários devem ser afastados imediatamente em casos de constatação ou suspeita de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde.
5. Regras complementares para estabelecimentos em praças de alimentação de shopping centers, centros de comércio e galerias:
5.1. O consumo no local será permitido com o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e 1m (um metro) entre ocupantes na mesma mesa. Em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas, marcar e isolar mesas e cadeiras que não devem ser ocupadas.
5.2. Mesas, cadeiras, bancos e bancadas devem ser isolados ou ter seu acesso bloqueado nos horários em que não for permitido consumo no local.
5.3. Máximo de quatro pessoas por mesa.
5.4. As mesas e cadeiras deverão ser limpas e higienizadas após a troca de usuários.
5.5. Espera e filas de pagamento devem assegurar distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, com as devidas marcações.
5.6. Evitar a utilização de bandejas, sempre que possível (substituindo-as por embalagens descartáveis para viagem). Caso isso não seja possível, higienizar e desinfectar adequadamente com álcool 70%.
5.7. Manter as áreas de devolução de bandejas com quantidades mínimas de materiais, aumentando a frequência de retiradas, descarte, limpeza e higienização.
5.8. Vedado o uso de autosserviço de bebidas e alimentos (refil).
5.9. O cliente deverá permanecer de máscara na praça de alimentação, retirando-a apenas para comer e/ou beber.
5.10. Disponibilizar senha eletrônica, aplicativos ou mensagem de texto para evitar filas.
5.11. Os lavatórios dos locais para refeição deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.