Altera a Portaria SMSP nº 013/2020, de 19 de março de 2020, para dar nova redação ao art. 2º, aos §1º e §3º do art. 5º e ao art. 13.
O Secretário Municipal de Segurança e Prevenção, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 112, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Portaria SMSP nº 013/2020, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Centro Integrado de Operações de Belo Horizonte – COP-BH deve manter o funcionamento de suas atividades, por exercer serviço de natureza essencial, adotando as medidas cabíveis de prevenção à transmissão do Coronavírus.
§ 1º - Deverão, obrigatoriamente, ser cumpridas as seguintes medidas de segurança no acesso:
I – É obrigatório o uso de máscaras quando do acesso ao Centro e durante todo o tempo de permanência em suas dependências.
II- Será realizada a medição de temperatura de todo colaborador ou visitante que acessar o Centro, sendo orientado o encaminhamento ao atendimento médico, caso seja constatado estado de febre.
III- Cabe à gestão do Centro Integrado de Operações de Belo Horizonte – COP-BH assegurar a regularidade da limpeza, conservação e manutenção do ar condicionado e a cada colaborador adotar medidas de higienização para prevenir a contaminação pelo Coronavírus.
§ 2º - A Sala de Controle Integrado (SCI) do COP-BH permanecerá funcionando 24 horas:
I - Recomenda-se que as instituições que prestam serviços considerados essenciais no COP-BH mantenham representantes na SCI de forma presencial, garantindo o funcionamento mínimo das atividades de monitoramento, pronta resposta e gestão de situações críticas, conforme protocolos integrados estabelecidos.
II - Recomenda-se que as instituições que não prestam serviços essenciais e que adotarem a modalidade de sobreaviso e teletrabalho assegurem escala de representação institucional via formas oficiais de comunicação remota empregadas atualmente pela operação da SCI.
III - De forma preventiva, recomenda-se que as instituições que compõem a SCI façam o empenho apenas de servidores que não fazem parte do grupo de risco e os que não apresentam sintomas da COVID-19 ou similares.
IV – Recomenda-se às instituições parceiras do COP-BH que orientem seus funcionários quanto ao respeito à distância mínima que devem manter em relação a outras pessoas.
V - Recomenda-se à Guarda Municipal e à BHTrans que realizem as adequações alusivas ao quantitativo de servidores presencialmente na SCI, de forma a garantir a distância mínima entre eles e os demais colaboradores, tendo em vista que estas duas instituições contam com seus centros operacionais no COP-BH.
VI - Os briefings operacionais de 9h30, 21h e momentâneos da SCI devem ser realizados preferencialmente de maneira virtual”.
Art. 2º - Os § 1º e § 3º do Art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O horário de funcionamento do CIAM será de 10:00 às 17:00 horas, com atendimento ao público de 13:00 às 16:00 horas”.
“§ 3º – O horário de banho e almoço passará a ser de 13:00 às 16:00 horas; mantendo no referido espaço somente as mulheres envolvidas neste cuidado”.
Art. 3º - O art. 13 da Portaria SMSP nº 013/2020, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – Nos termos do inciso XI, art. 4º, do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, ficam suspensas por tempo indeterminado as concessões de gozo de férias e saldo de férias regulamentares, bem com as folgas compensatórias de qualquer natureza de todo efetivo da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - O disposto no caput estará sujeito à análise da chefia das unidades operacionais, da viabilidade da medida a ser adotada, devendo comunicar oportunamente à Coordenação de Recursos Humanos, quando couber tal suspensão, bem como à Diretoria Geral de Operações da GCMBH.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.