PORTARIA SMPU Nº 034/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece regras e procedimentos para funcionamento de atividades em drive-in no Município.
A Secretária Municipal de Política Urbana, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria estabelece regras e procedimentos para funcionamento de atividades que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados no formato drive-in no Município, em conformidade com o Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
§ 1º - Enquanto perdurarem no Município a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, e as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de Covid-19 determinadas pelo Decreto nº 17.328, de 08 de abril de 2020, somente serão autorizadas atividades em drive-in para as quais não tenha havido manifestação contrária dos órgãos de vigilância sanitária e saúde pública.
§ 2º - Durante o período a que se refere o § 1º, os estabelecimentos deverão atender ao protocolo de proteção e prevenção ao contágio de Covid-19 determinado pelas autoridades de saúde pública e pelo Poder Executivo, especialmente a Portaria SMSA/SUS-BH nº 313, de 5 de agosto de 2020.
§ 3º - A atividade poderá ser autorizada em local descoberto e cercado, em propriedade pública ou privada, em caráter temporário, sendo sua validade limitada ao período a que se refere o § 1º.
Art. 2º - O requerimento de autorização deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela política urbana, por meio do Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da data pretendida para o início da atividade, acompanhado da seguinte documentação:
I - requerimento realizado pelo responsável legal ou seu representante;
II - termo de permissão para uso de propriedade pública, contrato para uso de terreno privado ou título de propriedade do imóvel;
III - croqui, com detalhamento do layout da atividade proposta;
IV - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no caso de drive-in proposto em edificações atratoras de alto número de pessoas conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019;
V - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - protocolo da comunicação de realização da atividade junto à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
VII - anuência prévia da BHTRANS quanto aos possíveis impactos da atividade no trânsito;
VIII - anuência prévia dos órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal e estadual relacionados à proteção do patrimônio cultural, se em imóveis protegidos;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - referentes à execução, montagem e instalação das estruturas, equipamentos, instalações elétricas e de gerador de energia, se houver;
X - guia de arrecadação da taxa de análise de requerimento quitada.
Parágrafo único - O laudo de vistoria a que se refere o inciso V do caput poderá ser substituído pela apresentação do protocolo junto ao Corpo de Bombeiros no requerimento e apresentado em momento posterior, sendo condição para emissão da autorização.
Art. 3º - Na hipótese de utilização de som, este deverá ser transmitido ao rádio dos veículos, em frequência específica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser permitida a transmissão de som por alto-falantes, caso a configuração do espaço viabilize a adoção de solução adequada para mitigação do impacto do ruído.
Art. 4º - A distribuição dos veículos na área de estacionamento deverá considerar as seguintes dimensões:
I - vagas de estacionamento com dimensão mínima de 2,3 m x 4,5 m (dois metros e trinta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros);
II - faixas de circulação de veículos para acesso às vagas e manobras com largura mínima de 6,0 m (seis metros);
III - entrada e saída de veículos com 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre.
Art. 5º - Deverão ser instalados no mínimo um sanitário masculino, um feminino e um acessível, na razão de um sanitário para cada 30 (trinta) veículos, em relação à lotação máxima do estabelecimento.
§ 1º - Acima de um, os sanitários acessíveis deverão compor pelo menos 5% (cinco por cento) do total de sanitários, conforme ABNT NBR 9050.
§ 2º - Os sanitários deverão ser instalados com distribuição uniforme, sendo o deslocamento máximo para cada espectador atingir um sanitário de 50m (cinquenta metros), exceto quando tecnicamente inviável.
Art. 6º - Deverá haver intervalo adequado na programação, de modo a permitir a higienização do local e evitar congestionamento de veículos.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.