Dispõe sobre protocolos gerais e específicos de vigilância sanitária para as atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
PROTOCOLO GERAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º – Os setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da Covid-19:
I – manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco;
II – afastar imediatamente e por, no mínimo, quatorze dias o colaborador que:
a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;
b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;
III – comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
IV – disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento);
V – admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 5m (cinco metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes;
VI – sinalizar fluxos e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
VII – afixar cartazes:
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;
b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
VIII – instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
IX – impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
X – controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro;
XI – restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída;
XII – manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização;
XIII – manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;
XIV – manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento;
XV – realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XVI – disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante e conforme o Anexo II;
XVII – permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras;
XVIII – limpar e desinfetar:
a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito;
XIX – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
XX – providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
XXI – disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual.
§ 1º – Considera-se como grupo de risco, para os fins do disposto no inciso I, as pessoas que se enquadram em uma das seguintes situações:
I – idade igual ou superior a sessenta anos;
II – gestantes;
III – pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunossuprimidos e com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica com avaliação médica.
§ 2º – O disposto no inciso V não se aplica aos estabelecimentos em que a capacidade máxima de pessoas já está estabelecida em decretos.
§ 3º – Os estabelecimentos que não se enquadram no inciso XII deverão seguir as recomendações para ambientes com ar condicionado descritas no Anexo I.
§ 4º – Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.
§ 5º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.
Art. 2º – São vedadas aos setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020:
I – as estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
II – a disponibilização de bebedouros coletivos;
III – o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos;
IV – o uso de provadores, no caso de estabelecimentos de vendas de vestuário, calçados, acessórios e bens de uso pessoal;
V – a disponibilização de mostruário para prova de produtos.
CAPÍTULO II
DO CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR
Art. 3º – Os centros de comércio popular autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 2020, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² (treze metros quadrados) por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;
II – viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
III – aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários;
IV – impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;
V – regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE
Art. 4º – As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes;
II – proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
III – proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
V – proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;
VI – jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados;
VII – utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
IX – utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento
X – observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;
XI – manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;
XIV – utilizar capas individuais e descartáveis;
XV – utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa.
Parágrafo único – Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do estabelecimento.
Art. 5º – Maquiadores, designers de sobrancelhas e afins, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – usar máscaras artesanais ou descartáveis e máscara protetora facial;
II – os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;
III – esterilizar as pinças a cada uso.
Art. 6º – Manicures, pedicures e podólogos, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente;
II – utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros;
III – proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável;
Art. 7º – Serviços de depilação, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;
II – providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;
III – observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre um cliente e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº SMSA/SUS-BH nº 0097/2020.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2020
Jackson Machado Pinto
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
(a que se refere o § 3º, do art. 1º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 0194, de 22 de maio de 2020)
Cuidados com os equipamentos de ar condicionado
1. A manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambiente deve observar o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
2. Antes de ligar o sistema, realizar a troca imediata de todos os filtros, optando, preferencialmente, por filtros de maior eficiência de filtragem;
3. Realizar a limpeza geral dos dutos;
4. Após as etapas 2 e 3, deixar o sistema operando por pelo menos vinte e quatro horas, promovendo maior renovação do ar, deixando janelas e portas abertas, quando possível;
5. Após a troca dos filtros, realizar medições instantâneas de dióxido de carbono, temperatura, velocidade do ar e de umidade, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
6. Após este período, medições semestrais;
7. Realizar pesquisa, monitoramento e controle ambiental da possível colonização, multiplicação e disseminação de fungos em ar ambiental interior, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
8. Realizar pesquisa, monitoramento e controle de aerodispersóides totais em ambientes interiores climatizados ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
9. Após esse período, medições semestrais;
10. As empresas com mais de cinquenta empregados deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar condicionado;
11. As empresas onde haja a circulação de mais de duzentas pessoas por dia deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar condicionado;
ANEXO II
(a que se refere o inc. XVI, do art. 1º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 0194/2020, de 22 de maio de 2020)