Determina a implantação de medidas preventivas para conter a transmissão da COVID-19 no âmbito do setor privado.
O Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte E Gestor Do Sistema Único De Saúde/SUS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso I do art. 8º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e considerando:
I – a pandemia de COVID-19;
II – que o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, em seu art. 1º, suspende o funcionamento, por tempo indeterminado, de diversas atividades com potencial de aglomeração de pessoas;
III – que o mesmo decreto dispõe que as atividades não incluídas nas citadas restrições, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral por SARS-CoV-2;
IV – as práticas baseadas em evidências científicas, com orientações voltadas à prevenção de riscos à saúde humana associados às atividades comerciais com atendimento ao público,
RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos não atingidos pela restrição de funcionamento determinada pelo Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, devem implementar as seguintes boas práticas para a contingência à COVID -19:
I – manter o distanciamento entre clientes na fila de no mínimo de um metro;
II – disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos de circulação do estabelecimento para utilização dos clientes;
III – orientar sobre pagamento preferencialmente com cartões evitando manipular notas e moedas;
IV – promover a limpeza sistemática das máquinas que viabilizam o pagamento por meio de cartões;
V – manter funcionários do caixa protegidos por barreira física de distância, anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente;
VI – manter sistema de controle de entrada e saída de pessoas do interior do estabelecimento (barreira física, senha ou outro) a fim de evitar aglomeração;
VII – manter o ambiente sempre limpo e higienizado, utilizando produtos de limpeza e domissanitários adequados;
VIII – priorizar a limpeza dos corrimãos e maçanetas das portas;
IX – manter os lavatórios sempre abastecidos com sabonete líquido e papel toalha;
X – limpar e desinfetar objetos e superfícies comuns ao atendimento (balcão de atendimento, materiais de informática, canetas, etc);
XI – manter balcão desocupado e evitar produtos de mostruário para experimentação do cliente na loja;
XII – evitar a realização de atividades em grupo e priorizar atendimentos individuais;
XIII – priorizar o atendimento de idosos, gestantes, deficientes e pessoas em condições de maior de risco tais como pacientes oncológicos e imunossuprimidos, preferencialmente estabelecendo horários exclusivos para atendimento a esse grupo de clientes que demonstrem essas condições por meio de documento ou auto declarações;
XIV – manter a lotação máxima reduzida em no mínimo 50% no caso de uso de elevadores;
XV – orientar os clientes para restringir o número de acompanhantes ao máximo durante as compras (principalmente os grupos de risco);
XVI – providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.