AA-Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
PORTARIA SMPOG Nº 013/2020
Altera a Portaria SMPOG Nº 010/2020, que regulamenta a prestação de serviços na modalidade de sobreaviso e teletrabalho a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.
O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e ainda nos termos do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 10 da Portaria SMPOG Nº 010/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O agente público que estiver em exercício de atividade presencial ou teletrabalho e apresentar suspeita e sintomas de síndrome respiratória fica dispensado do comparecimento à unidade pericial, devendo a perícia ser realizada por meio do link “corona.tegsaude.com.br”, observados os seguintes passos:
I – Clicar no ícone “faça sua avaliação”;
II – Preencher o questionário.
§ 1º – Após o preenchimento do questionário de que trata o inc. II, a TEG Saúde entrará em contato com o agente público e realizará a consulta pericial por telemonitoramento.
§ 2º – O agente público em licença médica por suspeita de COVID-19, realizada por autodeclaração, nos termos da determinação anterior, e cujo prazo superar a data de 03 de abril de 2020, deverá requerer perícia médica nos termos e procedimentos deste artigo.
§ 3º – O preenchimento do questionário a que se refere o inc. II do caput deverá ocorrer no 1º dia de apresentação dos sintomas e o agente público deverá aguardar em casa até a conclusão da consulta pela TEG Saúde, devendo seguir as recomendações de isolamento neste período.
§ 4º – O agente público deverá cientificar o gestor imediato imediatamente após ao início do afastamento ao trabalho, bem como da confirmação da Licença Médica pela TEG Saúde”.
Art. 2º – O art. 11 da Portaria SMPOG Nº 010/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O agente público que estiver em exercício de atividade presencial ou teletrabalho e apresentar enfermidade incapacitante para o trabalho diversa da elencada no art. 10 fica dispensado do comparecimento à unidade pericial, devendo a perícia ser realizada por meio documental.
§ 1º – Para a realização da perícia documental deverá ser enviado, para o e-mail periciadocumental@pbh.gov.br, o atestado médico, contendo as seguintes informações:
a – nome completo do agente público;
b – Data e período de afastamento necessário à recuperação;
c – Identificação do médico, mediante carimbo, com nome legível, número de registro no respectivo conselho regional de classe e assinatura;
d – Código da Classificação Internacional de Doenças – CID – ou diagnóstico.
§ 2º – Para comprovação da enfermidade, poderão também ser anexados:
I – Receita médica;
II – Exames e demais documentos que foram emitidos em decorrência do quadro.
§ 3º – Deverá constar no corpo do e-mail o nome, BM, telefone para contato, cargo ou emprego público, cargo em comissão ou função pública, se for o caso, e e-mail do gestor imediato.
§ 4º – O agente público em licença médica por enfermidade incapacitante para o trabalho diversa da elencada no art. 10, realizada por autodeclaração, nos termos da determinação anterior, e cujo prazo superar a data de 03 de abril de 2020, deverá requerer perícia médica nos termos e procedimentos deste artigo.”
Art. 3º – A Portaria SMPOG Nº 010/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A – O servidor público que necessitar da licença descrita no art. 152 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, excepcionalmente enquanto durar o enfrentamento da epidemia de doença viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, em virtude de isolamento familiar, deverá requerer a perícia por meio do e-mail periciadocumental@pbh.gov.br, ficando dispensada a apresentação da documentação elencada no Decreto n.º 16.977, de 25 de setembro de 2018.
Art. 4º – O art. 12 da Portaria SMPOG Nº 010/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O envio da documentação, nos termos do art. 11, deverá ocorrer até o dia útil subsequente contado da data da avaliação médica que determinou o afastamento do agente público.
§ 1º – Em caso de internação a contagem iniciará a partir da alta hospitalar.
§ 2º – O agente público deverá cientificar o gestor imediato tão logo seja informado da indicação de afastamento pelo médico assistente.”
Art. 5º – O art. 13 da Portaria SMPOG Nº 010/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – O informe do resultado pericial, de que trata o art. 11, será realizado via e-mail, com resposta ao destinatário e ao gestor imediato.”
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2020
André Abreu Reis
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão