AA-Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SLU
PORTARIA SLU Nº 35, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de paralisação dos serviços de coleta seletiva porta a porta e dos serviços de coleta ponto a ponto, visando a prevenção ao contágio, enfrentamento e contingenciamento da epidemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Belo Horizonte.
O Superintendente de Limpeza Urbana, no exercício das competências legais estabelecidas pela Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, atualizada, e
Considerando o disposto nos Decretos nº 17.297 e nº 17.298, ambos de 17 de março de 2020, e no Decreto 17.304, de 18 de março de 2020;
Considerando a necessidade de medidas temporárias de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia causada pelo agente Coronavirus - COVID-19 -;
Considerando a necessidade de proteção aos catadores que lidam com a coleta seletiva, em especial àqueles pertencentes ao grupo de risco relacionado à contaminação pelo Coronavirus – COVID-19;
Considerando o objetivo de não transformar essas pessoas em vetores de contaminação;
Considerando a probabilidade de esgotamento de áreas de estoque dos resíduos recicláveis e os riscos envolvidos quanto ao seu armazenamento;
Considerando o risco de contaminação dos catadores, ampliado pelo manuseio de objetos no processo de triagem dos resíduos,
RESOLVE:
Art. 1º - Em virtude da necessidade de medidas temporárias de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da epidemia causada pelo agente Coronavirus – COVID-19, fica paralisada a execução dos serviços de coleta seletiva porta a porta e dos serviços de coleta ponto a ponto, a partir de 23 de março de 2019, por tempo indeterminado, enquanto perdurar o risco de transmissão.
Art. 2º - Haverá funcionamento normal dos demais serviços de limpeza urbana, observadas as seguintes condições:
I - Em todos os domicílios e no comércio porventura em funcionamento, em especial naqueles locais onde há pessoas infectadas ou com suspeita de contaminação pela Covid-19, os resíduos devem ser acondicionados em sacos duplos, bem fechados e com, no máximo, 2/3 (dois terços) preenchidos de sua capacidade total de armazenamento para facilitar o lacre e evitar o rompimento;
II – Materiais cortantes ou pontiagudos devem ser embalados em caixas de papelão resistente ou em outro invólucro que evite rupturas acidentais, como garrafas PET e embalagens tipo Longa Vida.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.