Determina a suspensão temporária da realização de atividades de teleatendimento e central de telemarketing para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.397, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, fica suspenso o exercício de atividades de teleatendimento e central de telemarketing em empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim, em virtude do potencial de aglomeração e proximidade de pessoas nos locais de prestação desses serviços, observada a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020.
§ 1º – A suspensão prevista no caput não se aplica às atividades de teleatendimento relativas aos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
§ 2º – Sem prejuízo das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária, os centros de teleatendimento a que se refere o § 1º devem obedecer às seguintes regras:
I – adotar medidas que garantam a livre circulação de ar nos ambientes;
II – respeitar a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
III – reforçar medidas de higienização de superfície;
IV – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para os funcionários;
V – disponibilizar cantina adequada para higienização, conservação e consumo de alimentos;
VI – disponibilizar sabão e papel toalha nos banheiros, copas e refeitórios.
§ 3º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão suspensas por força deste decreto poderão ser realizadas com escala mínima de pessoas e, quando possível, por meio virtual.
Art. 2º – O descumprimento das medidas determinadas neste decreto ensejará a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF – do empreendimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 3º – As regras e os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo daqueles previstos no Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020.
Art. 4º – Portaria dos órgãos competentes poderá atualizar os parâmetros de funcionamento das atividades tratadas neste decreto e editar outros, visando atender o interesse público.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.