AA-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - BELOTUR
PORTARIA BELOTUR 027/2020
Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho e sobreaviso como medida temporária para fins de prevenção ao contágio e à propagação do COVID-19 no âmbito Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR.
O Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 17.298 de 17 de março de 2020 e na Portaria SMPOG nº 010/2020, de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da epidemia causada pelo agente Coronavirus – COVID-19, ficam instituídos o regime especial de teletrabalho e sobreaviso no âmbito da BELOTUR, por tempo indeterminado, respeitadas as seguintes condições:
§1° - Caberá a cada Diretoria ou unidade correlata avaliar e identificar as atividades que serão passíveis de execução por meio de teletrabalho e os empregados aptos a exercê-lo e competirá ao gestor imediato designar as atividades aos empregados em teletrabalho e acompanhar a sua execução.
§ 2º - Os empregados não escalados para realização de trabalho remoto estarão em regime especial de sobreaviso.
§ 3º - A BELOTUR se incumbirá de contactar o empregado em sobreaviso ou teletrabalho para quaisquer esclarecimentos ou alterações.
§ 4º - Os períodos de realização de regime especial de sobreaviso serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte e vale alimentação/refeição e vale lanche.
§ 5º - Os períodos de realização de regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte.
Art. 2º - Para fins de realização de teletrabalho, ficam os empregados autorizados a retirarem temporariamente os documentos públicos da empresa, mediante o devido registro e mantidas as regras de guarda e sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3º - O empregado em regime de sobreaviso poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial ou teletrabalho a qualquer momento, a critério da BELOTUR.
Art. 4º - O empregado em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento, a critério da BELOTUR.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.