Regulamenta a prestação dos serviços na Secretaria Municipal de Saúde e as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte e Gestor do Sistema Único de Saúde/SUSBH, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos dos Decretos nºs 17.297 e 17.298, de 17 de março de 2020;
Considerando os termos da Portaria SMPOG nº 010/2020, de 18 de março de 2020;
Considerando a necessidade de atuar com responsabilidade sanitária e a necessidade de funcionamento dos equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde na prestação de serviços assistenciais, essenciais à população,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e se destina a todos os agentes públicos lotados nesta Secretaria.
Art. 2º - Por se tratar de serviço essencial à saúde coletiva, as unidades da SMSA manterão os horários de funcionamento de suas unidades assistenciais e administrativas.
Art. 3º - Ficam suspensas as intervenções em grupos e atividades coletivas, incluindo Academias da Cidade, Grupos Operativos, Oficinas, Lian Gong em 18 terapias, entre outras, conforme orientações e normativas da Subsecretaria de Atenção à Saúde.
§ 1º - Os profissionais que desempenham as atividades do art 3º deverão ser remanejados temporariamente para apoiar atividades administrativas e assistenciais, à critério da Secretaria e por exclusiva necessidade de trabalho.
§ 2º - Todos os gestores e agentes públicos deverão seguir as diretrizes estabelecidas em notas técnicas e emitidas pelas SMSA no que se refere aos processos de trabalho nas unidades assistenciais.
Art. 4º - Visando evitar aglomerações desnecessárias no âmbito da SMSA, fica autorizado, por tempo indeterminado, a instituição do teletrabalho e regime especial de sobreaviso, em esquema de rodízio, para as atividades que assim o permitirem, sem prejuízo da manutenção dos serviços.
§ 1º - A gerência imediata ou equivalente deverá avaliar e identificar atividades possíveis de execução por meio do regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-lo, sendo de responsabilidade do gestor imediato o acompanhamento da produção do servidor.
§ 2º - O agente público em sobreaviso ou teletrabalho, poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial, a qualquer momento, a critério da administração e respeitadas as diretrizes sanitárias emitidas pelos órgãos de Saúde.
§ 3º - Cabe ao agente público em sobreaviso ou teletrabalho acompanhar todos os meios de comunicação, em especial e-mail institucional e telefone.
§ 4º - Compete à chefia imediata lançar no relatório de ponto a justificativa específica de regime especial de sobreaviso ou de teletrabalho, disponíveis no IfPonto como "Sobreaviso COVID-19” e "Teletrabalho COVID-19”.
§ 5º - Os períodos de realização de regime especial de sobreaviso serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte e vale alimentação.
§ 6º - Os períodos de realização de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte.
Art. 5º - Como medida de prevenção ao contágio, os profissionais com idade superior à 60 (sessenta) anos, as gestantes e os comprovadamente imunossuprimidos deverão afastar-se imediatamente do trabalho presencial, podendo realizar suas atividades por meio do teletrabalho, quando possível.
Parágrafo único. A comprovação da doença autoimune deverá se dar por meio de relatório médico circunstanciado, que deverá ser entregue à chefia imediata.
Art. 6º - Ficam interrompidos, a partir de 23/03/2020, os períodos de férias regulamentares e férias prêmio já agendados para os meses de março e abril, devendo o gozo ser programado posteriormente, conforme necessidade de serviço:
I – Para todos os agentes públicos lotados e em efetivo exercício nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs;
II – Para todos os agentes públicos lotados e em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;
III – Para todos os agentes públicos lotados e em efetivo exercício nos Centros de Referência em Saúde Mental – CERSAMs;
IV – Para todos os agentes públicos em exercício no Serviço de Urgência Psiquiátrica – SUP;
V – Para todos os agentes públicos das Equipes de Saúde da Família – eSF;
VI –Para todos os Médicos, Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem das Equipes de Apoio aos Centros de Saúde;
VII – Para todos os Técnicos de Laboratório e Farmacêuticos Bioquímicos da Rede Complementar;
VIII – Para todos os gestores da Rede, ocupantes de cargos comissionados/funções públicas;
IX – Para outras categorias profissionais e todos os agentes públicos lotados nas Diretorias Regionais de Saúde e nível central, à critério da chefia imediata, exclusivamente por necessidade de serviço.
§ 1º - A interrupção de que trata o caput não interferirá na folha de pagamento, já em processamento, relativamente ao pagamento do 1/3 de férias.
§ 2º - As férias já programadas para maio deverão ser reagendadas no Portal do Servidor, respeitadas as diretrizes deste artigo.
§ 3º - As interrupções e reagendamentos de férias regulamentares e férias prêmio de que trata este artigo não se aplicarão automaticamente aos servidores de que trata o Art. 5º e aos servidores readaptados com restrições de atendimento, cabendo às chefias imediatas avaliarem a necessidade do acionamento destes profissionais para o teletrabalho e o trabalho presencial, respectivamente.
Art. 7º - Em virtude da redução de atendimentos eletivos, os profissionais da Rede complementar, poderão ter suas escalas de trabalho temporariamente alteradas e/ou realocados para apoiar outros pontos de atenção à saúde.
Parágrafo único. Quando do não cumprimento total da carga horária semanal dos profissionais de que trata o caput, os mesmos permanecerão em sobreaviso, devendo apresentar-se ao serviço sempre que acionados.
Art. 8º - Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento eletivo dos profissionais da Saúde Bucal, devendo as unidades manterem o atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput deverão apoiar as Unidades de Saúde em outras atividades a serem definidas pela chefia imediata.
Art. 9º - O agente público que apresentar enfermidades incapacitantes para o trabalho, fica dispensado temporariamente do comparecimento à unidade pericial, devendo respeitar as diretrizes da Portaria SMPOG nº 010/2020.
Art. 10 - Fica temporariamente restrita a circulação de público externo nas dependências da SMSA, salvo nas hipóteses de realização de reuniões inadiáveis, usuários que comprovadamente necessitem de serviços também inadiáveis e profissionais que se apresentam para assinatura de contrato administrativo temporário.
Art. 11 - O atendimento à imprensa deverá se dar prioritariamente de forma eletrônica, à critério da SMSA.
Art. 12 – Os casos omissos serão tratados pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.