PORTARIA SMPU/SMMA Nº 009/2020 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos para expedição de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico e de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, em conformidade com o Decreto nº 17.274, de 04 de fevereiro 2020.
A Secretária Municipal de Política Urbana e o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício da atribuição que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Portaria trata dos procedimentos para expedição de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico e de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, requeridas separada ou concomitantemente, em conformidade com o Decreto nº 17.274, de 04 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO
Art. 2° - A solicitação de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico não compreendida no alvará de construção será processada:
I – se desvinculada da autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, ainda que vinculada a outras licenças complementares, pela Subsecretaria de Regulação Urbana - Sureg da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU, nos termos desta Portaria;
II – se vinculada à solicitação de autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental ou à solicitação de licença ambiental, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, nos termos da Portaria Conjunta SMPU/SMMA 008/19 ou conforme o processo de licenciamento ambiental aplicável ao caso.
Parágrafo único - A avaliação de aterro com material de empréstimo externo, desvinculado da ocupação no terreno, será de responsabilidade da SMMA e seguirá os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 3º - Na hipótese de que trata o inciso I do art. 2º, a solicitação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser protocolada na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão – BH Resolve, mediante agendamento.
§ 1º - A solicitação a que se refere o caput deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte;
II - projeto de terraplenagem;
III - boletim de sondagem e declaração de que a intervenção não alcançará o lençol freático, para terrenos localizados nas ADEs Pampulha, Bacia da Pampulha e Trevo;
IV - licença ambiental ou licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico do local de empréstimo ou deposição, caso seja acompanhada de solicitação de autorização de tráfego;
V - comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;
VI - demais documentos específicos solicitados no formulário referenciado no inciso I, de acordo com a caracterização do empreendimento.
§ 2° - Para movimentação de terra, entulho e material orgânico em área contaminada demarcada pela SMMA ou assim declarada pelo interessado, serão necessárias autorização prévia da SMMA e subsequente autorização para transporte concedida pelo órgão estadual responsável.
§ 3º - O protocolo da documentação será examinado em até sete dias, e, se acatado, dará ensejo à abertura de processo administrativo.
§ 4° - A documentação não acatada ficará disponível na Central de Atendimento do BH Resolve durante dez dias, contados do comunicado ao responsável técnico.
Art. 4°- A Sureg analisará o requerimento de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico, devendo aprovar ou indeferir o processo ou comunicar pendências no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de protocolo.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de despacho fundamentado do Subsecretário de Regulação Urbana, quando ocorrer superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento.
§ 2º - Constatadas pendências, o responsável técnico deverá protocolar junto à Central de Atendimento do BH Resolve material que contemple as correções solicitadas, no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.
§ 3º - O não atendimento do prazo disposto no § 2º implica o indeferimento do processo.
§ 4º - Acatado o protocolo do material de que trata o §2°, a Sureg conferirá se as modificações solicitadas foram atendidas, devendo aprovar ou indeferir o processo, no prazo de vinte dias.
§ 5º - Decorridos os prazos previstos sem que a análise tenha sido concluída, o responsável legal poderá notificar o Subsecretário de Regulação Urbana para, no prazo de quinze dias, aprovar ou indeferir o processo.
Art. 5º - O prazo máximo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo será de dez dias, contados da intimação do responsável técnico.
Parágrafo único - O requerente deverá protocolar o recurso na Central de Atendimento do BH Resolve, recebendo documento comprobatório de sua entrega.
Art. 6° - Na hipótese do inciso II do art. 2º, a solicitação, com a documentação referenciada no § 1º do art. 3º, deverá ocorrer junto à abertura de processo na SMMA.
Art. 7º - O Documento Municipal de Licenciamento - DML - referente à movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá indicar os volumes de corte e aterro e a validade da licença.
Parágrafo único - A emissão do DML a que se refere o caput será realizada pelo órgão que proceder à análise.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO
Art. 8º - A solicitação para autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, deverá ocorrer junto ao BH Resolve, mediante agendamento, e deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte;
II - licença ambiental ou licença de movimentação de terra entulho e material orgânico do local de empréstimo ou deposição;
III - comprovante de pagamento do Dram;
IV - demais documentos específicos solicitados no formulário referenciado no inciso I, de acordo com a caracterização do empreendimento.
Parágrafo único - A solicitação a que se refere o caput será processada:
I - nos mesmos prazos e procedimentos do art. 4°, quando de responsabilidade da Sureg;
II - nos mesmos prazos e procedimentos do art. 4°, quando de responsabilidade da SMMA e já concluídos os processos de licenciamento ambiental ou de avaliação de ocupação em área de relevância ambiental;
III - nos mesmos prazos e procedimentos dos processos de licenciamento ambiental ou de avaliação de ocupação em área de relevância ambiental, quando de responsabilidade da SMMA.
Art. 9º - O DML que autoriza o tráfego de terra, entulho e material orgânico deverá indicar o tipo de material a ser transportado, seu volume, o local de bota-fora ou empréstimo e a validade da licença.
Parágrafo único - A emissão do DML a que se refere o caput será realizada pelo órgão que proceder à análise.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 10 - A solicitação de renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico ou de nova autorização de tráfego será de responsabilidade do mesmo órgão municipal que emitiu a licença ou a autorização, conforme procedimentos descritos nesta Portaria.
Art. 11 - A solicitação de renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ocorrer na Central de Atendimento do BH Resolve, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio e dos comprovantes de pagamento dos Dram.
Parágrafo único - Quando ainda houver necessidade de transporte de materiais, a renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico fica condicionada à solicitação de nova autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico.
Art. 12 - Expirada a validade da autorização de tráfego, e verificada a necessidade de transporte de material, nova autorização deverá ser solicitada, referente ao volume total anteriormente licenciado ou ao volume remanescente a ser transportado.
Parágrafo único - Caso o local de destinação dos resíduos ou de empréstimo de materiais tenha sua capacidade de recebimento retirada ou esgotada, o responsável legal deverá solicitar nova autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, indicando um novo local para deposição ou empréstimo.
Art. 13 - Nos casos em que houver divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser movimentado e o volume indicado no licenciamento, a complementação da licença será emitida em dez dias, contados da solicitação feita na Central de Atendimento do BH Resolve.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - É facultado ao responsável técnico solicitar atendimento para esclarecer dúvidas relativas aos expedientes objeto desta Portaria por meio de:
I - e-mail gelin@pbh.gov.br, quando de responsabilidade da SMMA;
II - Atendimento Especial de Projeto de Edificação - AEP, serviço prestado pela Diretoria de Licenciamento e Controle de Edificações – DLCE, da Sureg.
Parágrafo único - A solicitação de AEP à DLCE poderá ser feita de acordo com as condições disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 15 - O contato com o requerente referente à solicitação de serviços ocorrerá por meio do:
I - Sistema de Administração de Solicitações e Protocolos da Subsecretaria de Regulação Urbana - Siasp – RU, quando de responsabilidade da Sureg;
II - Sistema de Gerenciamento e Controle de Expedientes - SGCE no site smma.pbh.gov.br, quando de responsabilidade da SMMA.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.