PORTARIA CONJUNTA SMPU/SMC/FMC Nº 003/2019 DE 29 DE JUNHO DE 2019
Institui critérios para a simplificação da aprovação de levantamentos arquitetônicos submetidos à Lei nº 9074/05 e projetos de licenciamento e regularização nas áreas de conjuntos urbanos protegidos e nas ADEs de Interesse Cultural, sem necessidade de envio à Diretoria de Patrimônio Cultural, Arquivo Público e Conjunto Moderno da Pampulha-DPAM.
A Secretária Municipal de Política Urbana, Maria Fernandes Caldas,o Secretário Municipal de Cultura, João Luiz Silva Ferreira e a Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Fabíola Moulin Mendonça, no exercício de suas atribuições e:
Considerando o disposto nas Deliberações do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte/CDPCM-BH que definem as diretrizes de proteção dos Conjuntos Urbanos (Deliberação de 04/12/1991, publicada em 12/12/1991, no Diário Oficial de Minas Gerais; Deliberação nº 03/94, de 10/11/1994, publicada em 18/11/1994, no Diário Oficial de Minas Gerais; Deliberação nº 10/96, de 08/10/1996, publicada em 16/10/1996 e 22/11/1996, retificada em 03/01/1997; Deliberação n° 02/98, de 28/04/1998, publicada em 06/05/1998; Deliberação n° 03/98, de 26/05/1998, publicada em 02/06/1998; Deliberação nº 05/98, de 25/08/1998, publicada em 02/09/1998; Deliberação n° 12/98, de 01/12/1998, publicada em 04/12/1998; Deliberação nº 13/98, de 01/12/1998, publicada em 04/12/1998; Deliberação nº 14/98, de 01/12/1998, publicada em 10/12/1998; Deliberação nº 15/98, de 01/12/1998, publicada em 11/12/1998; Deliberação n° 16/98, de 01/12/1998, publicada em 12/12/1998; Deliberação nº 17/98, de 01/12/1998, publicada em 12/12/1998; Deliberação n° 18/98, de 01/12/1998, publicada em 17/12/1998; Deliberação n° 22/99, de 14/09/1999, publicada em 21/09/1999; Deliberação n° 36/99, de 07/12/1999, publicada em 28/12/1999, retificada em 08/01/2000; Deliberação n° 37/99, de 07/12/1999, publicada em 28/12/1999, retificada em 08/01/2000; Deliberação n° 23/2000, de 22/08/2000, publicada em 30/08/2000; Deliberação n° 24/2000, de 12/09/2000, publicada em 20/09/2000, retificada em 23/09/2000; Deliberação n° 25/2000, de 12/09/2000, publicada em 22/09/2000; Deliberação n° 26/2000, de 12/09/2000, publicada em 22/09/2000; Deliberação n° 33/2000, de 28/11/2000, publicada em 14/12/2000; Deliberação n° 03/2001, de 10/07/2001, publicada em 14/07/2001; Deliberação n° 06/2001, de 27/11/2001, publicada em 12/12/2001; Deliberação n° 106/2003, de 14/10/2003, publicada em 21/10/2003; Deliberação n° 147/2003, de 16/12/2003, publicada em 07/01/2004; Deliberação nº 061/2004, de 12/05/2004, publicada em 19/05/2004; Deliberação n° 01/2005, de 18/05/2005, publicada em 14/07/2005; Deliberação nº 040/2006, de 26/04/2006, publicada em 10/05/2006; Deliberação nº 142/2007, de 17/12/2007, publicada em 26/12/2007; Deliberação n° 143/2007, de 17/12/2007, publicada em 26/12/2007; Deliberação n° 136/2008, de 03/12/2008, publicada em 18/12/2008; Deliberação n° 105/09, de 02/12/2009, publicada em 16/12/2009; Deliberação n° 066/2011, de 15/06/2011, publicada em 25/06/2011; Deliberação n° 108/2011, de 28/09/2011, publicada em 06/10/2011; Deliberação n° 038/2013, de 17/04/2013, publicada em 25/04/2013, retificada em 03/05/2013; Deliberação n° 053/2013, publicada em 01/06/2013; Deliberação n° 019/2015, de 04/03/2015, publicada em 12/03/2015; Deliberação n° 068/2016, de 18/05/2016, publicada em 01/06/2016; Deliberação n° 069/2016, de 18/05/2016, publicada em 01/06/2016; Deliberação n° 193/2016, de 14/12/2016, publicada em 21/12/2016; Deliberação nº 002/2019, de 27/02/2019, publicada em 16/03/2019 e Deliberação nº 029/2019, de 17/04/2019, publicada em 10/05/2019);
Considerando o disposto nas leis e normas complementares que regulam as ADEs de Interesse Cultural, quais sejam, ADE Lagoinha, ADE Santa Tereza, ADE Cidade Jardim, ADE Pampulha e ADE Serra do Curral;
Considerando o disposto nas Deliberações do CDPCM-BH que definem as diretrizes de proteção da Serra do Curral nº 147/2003, publicada no DOM em 07/01/2004; 067/2011, publicada no DOM em 25/06/2011; 100/2014, publicada no DOM em 27/08/14; 099/2015, publicada no DOM em 23/07/2015; 135/2015, publicada no DOM em 25/09/2015; 178/2015, publicada no DOM em 03/12/2015;
Considerando a Deliberação nº 066/2018, publicada no DOM em 06/11/18, do CDPCM-BH, que dá anuência para elaboração desta Portaria conjunta, bem como a Deliberação nº 031/2019 do CDPCM-BH, publicada no DOM em 10/05/2019, que aprova o teor desta Portaria Conjunta;
Considerando que essa Portaria contribui para dar celeridade aos processos, pois estabelece critérios a serem aplicados diretamente pela Subsecretaria de Regulação Urbana - SUREG;
Considerando que essa Portaria estabelece os critérios a serem observados pela SUREF na análise de processo de edificações em Conjuntos Urbanos Protegidos e nas ADEs de Interesse Cultural sem prejuízo para a política de proteção do patrimônio cultural de Belo Horizonte, perdas à proteção paisagística ou das características dos bens tombados e suas adjacências;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam dispensados de análise pela DPAM, podendo ser aprovados pela SUREG:
I - os levantamentos arquitetônicos de edificações situadas em Conjuntos Urbanos, desde que existentes na data da publicação da primeira deliberação que instituiu diretrizes de projeto para o perímetro em que se situam;
II - os levantamentos arquitetônicos de edificações situadas em ADEs de interesse cultural, desde que existentes na data da entrada em vigor da lei que regulamentou a respectiva ADE;
III - os levantamentos arquitetônicos de edificações situadas em Conjuntos Urbanos construídas após a publicação da primeira deliberação que institui diretrizes para o perímetro em que se situam, desde que respeitem os parâmetros legais e as diretrizes de projeto deliberadas pelo CDPCM-BH para o local;
IV - os levantamentos arquitetônicos de edificações situadas em ADEs de interesse cultural construídas após data da entrada em vigor da lei que regulamentou a respectiva ADE, desde que respeitem os parâmetros legais vigentes;
V - os projetos arquitetônicos de edificações situadas no perímetro de Conjuntos Urbanos, desde que respeitem os parâmetros legais e as diretrizes de projeto deliberadas pelo CDPCM-BH para o local;
VI - os projetos arquitetônicos de edificações situadas nas ADEs de interesse cultural, desde que respeitem os parâmetros legais vigentes.
§ 1º - Os parâmetros legais e as diretrizes de projeto deliberadas pelo CDPCM-BH a serem obedecidos são aqueles contidos nas normas e deliberações vigentes, os quais estão consolidados na informação básica para edificações, disponível no Sistema de Informações Urbanísticas e Endereços – SIURBE.
§ 2º - Excepcionalmente, na hipótese de as diretrizes dos Conjuntos Urbanos não constarem da Informação Básica, as mesmas estarão consolidadas na Carta Grau de Proteção do Patrimônio Cultural emitida pela DPAM.
§ 3º- As datas de publicação das Deliberações do CDPCM-BH que protegem os Conjuntos Urbanos a serem utilizadas para comprovação da existência das edificações ou partes delas para fins de aplicação desta Portaria estão dispostas em seu Anexo I.
§4° - Em caso de incidirem no mesmo lote deliberações normativas e ADE de Interesse Cultural ou mais de uma deliberação normativa usar-se-á para a dispensa de análise pela DPAM de levantamentos arquitetônicos a comprovação de existência da edificação ou de parte da edificação anterior à data de publicação da norma contida no Anexo I desta Portaria que seja mais antiga.
§ 5º - Entende-se por existente a edificação ou parte da edificação que estava com as paredes erguidas e a cobertura executada até a data utilizada para aplicação desta Portaria em conformidade com o §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 6º - O disposto no caput não se aplica a:
I - levantamentos ou projetos arquitetônicos de edificações que envolvam imóveis:
a- tombados;
b- com processo de tombamento aberto;
c- com a indicação de registro documental solicitado;
d- com bens integrados tombados;
e- registrados como patrimônio imaterial;
f- que abriguem manifestações culturais registradas ou com processo de registro imaterial aberto pelo CDPCM-BH;
II - levantamentos ou projetos arquitetônicos de edificações em lotes adjacentes a imóveis:
a- tombados;
b- com processo de tombamento aberto;
c- registrados como patrimônio imaterial;
d- que abriguem manifestações culturais registradas ou com processo de registro imaterial aberto pelo CDPCM-BH;
III - levantamentos ou projetos arquitetônicos de edificações situadas no perímetro do Conjunto Urbano Lagoa da Pampulha, definido pelo Anexo III da Deliberação nº 069/2016;
IV - levantamentos ou projetos arquitetônicos que contemplem edificações situadas em lotes com indicação de análise de harmonia com a paisagem pela DPAM, a partir de Deliberação do CDPCM-BH.
§ 7º - Na hipótese descrita no inciso IV do § 6º, a indicação deverá constar da informação básica ou da Carta de Grau de Proteção.
Art. 2° - A comprovação da existência da edificação será feita por meio de um dos seguintes meios:
I - levantamento aerofotogramétrico da PBH ou outro órgão público, com referência da data do vôo;
II - imagem de satélite com referência da data;
III - foto aérea ou ao nível do observador disponibilizada por sítio de serviço de pesquisa e visualização de mapas na rede digital de computadores com referência da data;
IV - foto aérea ou ao nível do observador proveniente de Arquivo Público devidamente datada e atestada pela unidade custodiadora;
V - laudo de vistoria ou notificação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH;
VI - certidão de baixa ou documento equivalente;
VII - termo de recebimento provisório de obra, para edificações públicas.
Parágrafo único - A SUREG encaminhará à DPAM casos em que não for possível a conferência das datas de construção da edificação ou de parte da edificação para aplicação desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONFORMIDADE DE DIRETRIZES ESPECIAIS DE PROJETOS DEFINIDAS PELO CDPCM-BH
Art. 3° - A obrigatoriedade de manutenção de permeabilidade visual dos imóveis será considerada atendida quando os elementos de vedação utilizados para fechamento frontal dos lotes ou conjuntos de lotes não constituam barreiras visuais que obstruam a relação destes com o logradouro e destes com bens protegidos.
§ 1º - Para fins de aprovação de levantamentos ou de projetos arquitetônicos sem necessidade de interface com a DPAM, serão consideradas soluções de vedação com permeabilidade visual aquelas em que 70% (setenta por cento) do fechamento frontal do lote ou do conjunto de lotes sejam feitos com elementos transparentes ou dotados de espaços vazados ou transparentes, exceto para os imóveis inseridos nos Conjuntos Urbanos Bairro Santa Tereza e Bairros Lagoinha, Bonfim e Carlos Prates e nas ADE Pampulha e ADE Cidade Jardim.
§ 2º - Para fins de aprovação de levantamentos ou de projetos arquitetônicos sem necessidade de interface com a DPAM nos Conjuntos Urbanos Bairro Santa Tereza e nas ADE Cidade Jardim e ADE Pampulha, serão consideradas soluções de vedação com permeabilidade visual aquelas em que todo fechamento frontal do lote ou do conjunto de lotes seja feito com elementos transparentes ou dotados de espaços vazados ou transparentes.
§ 3º - Para fins de aprovação de levantamentos ou de projetos arquitetônicos sem necessidade de interface com a DPAM nos Conjunto Urbano Bairros Lagoinha, Bonfim e Carlos Prates, serão consideradas soluções de vedação com permeabilidade visual aquelas em que todo fechamento frontal do lote ou do conjunto de lotes seja feito com elementos dotados de espaços vazados, não sendo permitida a utilização de elementos transparentes na vedação.
§ 4º - Serão considerados para fins de atendimento ao critério previsto nos §§1º a 3º as soluções em tramas nas quais os elementos vazados ou transparentes correspondam a 80% (oitenta por cento) da área onde forem instalados.
§ 5º - Admite-se que as soluções de vedação previstas nos §§1º a 3° contenham mureta de no máximo 0,80m (oitenta centímetros) de altura ao longo de toda extensão do fechamento frontal para contenção do terreno.
Art. 4º - A altura máxima da edificação será medida, no sentido vertical, ponto a ponto do terreno natural, considerada como referência o terreno georreferenciado por levantamento da PRODABEL.
Parágrafo único - Todos os elementos construtivos e decorativos devem estar contidos no limite de altimetria.
Art. 5º - O ajardinamento da área do afastamento frontal mínimo das edificações, quando exigido na norma ou deliberação aplicável ao lote, será considerado atendido quando este estiver vegetado, permitindo-se a sua impermeabilização em um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para acessos e guaritas, sendo vedada a sua utilização para estacionamento de veículos.
Parágrafo único - Quando indicada a necessidade de arborização, o atendimento a esse critério é dado pelo plantio ou manutenção de 1 (uma) árvore a cada 5,0 m (cinco metros) de testada.
Art. 6º - As soluções em “bandeja” são aquelas resultantes da aplicação do inciso III do Art. 52 da Lei n° 7.166/96 e suas alterações, ficando vedada sua utilização quando assim for expresso na norma ou deliberação aplicável ao lote.
Art. 7º - Nos imóveis inseridos no Conjunto Urbano Bairro Santa Tereza deverá estar acrescida à situação de ocupação dos lotes vizinhos na planta de situação do levantamento arquitetônico ou do projeto arquitetônico a informação referente à existência ou inexistência de afastamento lateral nos lotes lindeiros.
Art. 8º - Nas situações em que for identificada pavimentação original em laje de pedra ou com desenhos em pedra portuguesa nos Conjuntos Urbanos, o responsável técnico deverá apresentar à DPAM, no período de validade do alvará de construção ou durante a tramitação do levantamento arquitetônico, projeto de tratamento e recuperação das calçadas.
§ 1° - As calçadas com pavimentação original em laje de pedra ou com desenhos em pedra portuguesa nos Conjuntos Urbanos não poderão ser descaracterizadas ou danificadas.
§ 2° - A verificação da implantação do projeto de tratamento e recuperação das calçadas previsto no caput é de responsabilidade da DPAM.
§ 3° - Para situações em que não seja encontrada a pavimentação original, deverá ser seguido o padrão de passeio especifico, a ser observado nos expedientes da SUREG.
Art. 9º - É obrigatória a apresentação de projeto de tratamento paisagístico, em cumprimento à diretriz de valorização do entorno de bens tombados, quando do protocolo de projeto arquitetônico ou de levantamento arquitetônico para imóveis protegidos, nos termos do §6º do art. 1º.
§ 1º - O cumprimento da implantação do projeto paisagístico disposto no caput será monitorado pela DPAM.
§ 2º- Para os imóveis que não sejam protegidos, o tratamento paisagístico dar-se-á pelo atendimento aos critérios do caput do art. 5º.
Art. 10 - A DPAM poderá convocar os responsáveis técnicos ou o responsável legal pelo projeto arquitetônico ou pelo levantamento arquitetônico de edificações situadas em Conjuntos Urbanos ou ADEs de interesse cultural construídas após a publicação da norma utilizada como referência para aplicação desta Portaria para apresentação do tratamento de fachadas, com o objetivo de análise e aprovação pelo órgão.
§ 1º - A convocação para apresentação do tratamento de fachada à DPAM deverá ocorrer durante a vigência do alvará de construção para projetos arquitetônicos, devendo o órgão monitorar o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
§ 2º - São dispensados de tratamento especial de fachada, não estando sujeitos a convocação pela DPAM, desde que cumpridas as exigências dos §§3º e 4º deste artigo, os imóveis:
I - na ADE Serra do Curral, considerados não protegidos, situados fora das Áreas Parceladas - Apa1 e Apa2;
II - nos demais conjuntos protegidos, os destinados ao uso residencial com até 10m (dez metros) de altura a partir do terreno natural.
§ 3º - A aplicação do §2° fica condicionada à utilização de revestimentos em cores neutras e opacos nas fachadas e nas vedações.
§ 4º - Os vidros utilizados em edificações inseridas em Conjuntos Urbanos devem respeitar o limite máximo de 14% (quatorze por cento) de índice de refletividade e ser incolores.
§ 5º - A DPAM poderá solicitar a reformulação do tratamento da fachada ou a troca dos vidros em situações nas quais o órgão identificar soluções em desconformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º.
Art. 11 - A distância de 5,0 m (cinco metros) de edificações tombadas ou com processo de tombamento aberto é obrigatória e deverá contemplar todos os elementos construtivos e decorativos destas e das edificações em levantamento arquitetônico ou em projeto arquitetônico.
Parágrafo único – O cumprimento da distância de 5,0 m (cinco metros) de edificações tombadas ou com processo de tombamento aberto não exime a obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos mínimos laterais, de fundos ou entre blocos quando estes forem superiores.
Art. 12 - As edificações situadas no perímetro de entorno do tombamento da Serra do Curral, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo CDPCM-BH, devem contemplar:
I - adaptação ao terreno natural;
II - elementos de vedação com permeabilidade visual nos termos do artigo 3º desta Portaria;
III - taxa de permeabilidade mínima cumprida sobre o terreno natural, acrescida de 30% (trinta por cento) à estabelecida para o zoneamento pela Lei nº 7.166/96, nas áreas caracterizadas como Apa1, Apa2 e Apa8;
IV - taxa de permeabilidade mínima cumprida sobre o terreno natural, acrescida de 20% (vinte por cento) à estabelecida para o zoneamento pela Lei nº 7.166/96, nas Apas não incluídas no inciso III deste artigo;
V - altura máxima da edificação conforme Anexo II, medida conforme artigo 4º desta Portaria;
VI - taxa de ocupação máxima 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o zoneamento pela Lei nº 7.166/96, nas áreas caracterizadas como Apa1, Apa2 e Apa8;
VII - taxa de ocupação máxima 20% (vinte por cento) inferior à estabelecida para o zoneamento pela Lei nº 7.166/96, nas Apas não inseridas no inciso VI deste artigo;
VIII - taludes ou arrimos oriundos de novos cortes ou aterros no terreno com altura máxima de 3,0m (três metros).
§ 1º - Será considerado atendido o disposto no inciso I, a implantação da edificação nas seguintes situações:
I - em contato com o terreno natural ou com cortes de até 3,0m (três metros);
II - com vedações de estruturas sob a laje de piso ou estruturas aparentes sob a laje de piso com no máximo 2,0m (dois metros) de altura.
§ 2º - As edificações que tiverem vedações de estruturas sob a laje de piso ou estruturas aparentes devem conformar massa arbórea ou arbustiva no afastamento à frente da fachada para harmonização, de forma a não deixar a base da edificação exposta.
§ 3º - A massa arbórea ou arbustiva de que trata o §2° deste artigo deve ser representada na planta de situação e utilizar espécies arbóreas nativas da Serra do Curral, em conformidade com o Anexo III desta Portaria.
§ 4º - O cumprimento do disposto nos §§2º e 3º deste artigo será monitorado pela DPAM.
§ 5º - Em até 6 (seis) meses após a concessão de certidão de baixa, o responsável técnico pelo empreendimento deverá apresentar à DPAM relatório fotográfico e lista de espécies plantadas para comprovação do cumprimento dos §§2° e 3° deste artigo.
§ 6º - Os passeios lindeiros a cada testada de lote inserido nas áreas caracterizadas como Apa1 e Apa2 devem ter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área com cobertura vegetal, respeitada a faixa livre de pedestre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 7º - Será admitido percentual inferior ao disposto no §6º somente quando haja limitação da garantia da faixa de circulação de pedestre mínima e do acesso de veículos com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de extensão.
CAPÍTULO II I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O responsável legal pelo empreendimento deve assumir o atendimento às diretrizes previstas nas deliberações do CDPCM-BH para os Conjuntos Urbanos, mediante expressa anuência em termo de compromisso digital firmado no ato do cadastro do projeto.
Parágrafo único – A utilização de data da norma ou deliberação para a aplicação desta Portaria não exime o requerente da obediência a obrigações posteriores aplicáveis ao lote.
Art. 14 - Na hipótese de o responsável técnico por projeto arquitetônico demandar a flexibilização de parâmetros de interesse cultural, este deverá solicitar a avaliação da DPAM quando do protocolo digital do processo na SUREG.
Parágrafo único – A flexibilização prevista no caput não isenta o responsável técnico do atendimento aos parâmetros urbanísticos estabelecidos em lei.
Art. 15 - A SUREG, através da PRODABEL, encaminhará à DPAM relatório mensal com numeração oficial para identificação dos projetos e dos levantamentos inseridos nas áreas de proteção do patrimônio para o devido acompanhamento quando da aprovação e da baixa de construção.
Art. 16 - Os casos não previstos nesta Portaria deverão ser submetidos à análise da DPAM.
Art. 17 - Esta Portaria não exime a análise dos órgãos de proteção do patrimônio cultural estadual e federal, devendo os levantamentos e projetos arquitetônicos observarem as normas por eles expedidas, previamente à submissão da análise pela SUREG.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Art. 19 - Fica revogada a Portaria SMPU/SMC/FMC Nº 001/2019 de 24 de maio de 2019.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2019
Maria Fernandes Caldas
Secretária Municipal de Política Urbana
João Luiz Silva Ferreira
Secretário Municipal de Cultura
Fabíola Moulin Mendonça
Presidente da Fundação Municipal de Cultura
ANEXO I
Data da aprovação dos perímetros pelas Deliberações dos Conjuntos Urbanos protegidos pelo CDPCM-BH
CONJUNTO URBANO PROTEGIDO
DELIBERAÇÃO
DATA
Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Mosteiro Nossa Senhora das Graças
Deliberação nº. 061/04
19/05/2004
Conjunto Urbano Avenida Afonso Pena e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Avenida Álvares Cabral e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Avenida Assis Chateaubriand e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Avenida Barbacena - Grandes Equipamentos
Deliberação nº. 105/09
16/12/2009
Conjunto Urbano Avenidas Carandaí - Alfredo Balena e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Bairro Cidade Jardim
Deliberação nº. 038/13
25/04/2013
Conjunto Urbano Bairro Floresta
Deliberação nº. 010/96
16/10/1996
Conjunto Urbano Bairro Santa Tereza
Deliberação nº. 019/15
12/03/2015
Conjunto Urbano Bairro Santo Antônio
Deliberação nº. 143/07
26/12/2007
Conjunto Urbano Bairros Lagoinha, Bonfim e Carlos Prates
Deliberação nº. 193/16
21/12/2016
Conjunto Urbano Bairros Prado e Calafate
Deliberação nº. 066/11
25/06/2011
Conjunto Urbano Lagoa da Pampulha e Adjacências
Deliberação nº. 069/16
01/06/2016
Conjunto Urbano Praça da Boa Viagem e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Praça da Liberdade - Avenida João Pinheiro e Adjacências
Deliberação de 04/12/1991
12/12/1991
Conjunto Urbano Praça Floriano Peixoto e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Praça Hugo Werneck e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Praça Raul Soares - Avenida Olegário Maciel
Deliberação nº. 136/08
18/12/2008
Conjunto Urbano Praça Rui Barbosa e Adjacências
Deliberação nº. 018/98
17/12/1998
Conjunto Urbano Praça Tiradentes e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Rua da Bahia e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Conjunto Urbano Rua dos Caetés e Adjacências
Deliberação nº. 03/94
18/11/1994
Serra do Curral
Deliberação nº. 147/03
07/01/2004
ADE da Cidade Jardim
Lei nº.7.166/1996
26/12/96
ADE da Lagoinha
ADE da Pampulha
ADE da Serra do Curral
ADE de Santa Tereza
ANEXO II
Altimetria para a ADE Serra do Curral
Apa
Altimetria máxima
APa1
7,50m
APa2
9,00m
APa3
18,00m
APa4
Até o limite da cota 990
Apa5
Até o limite da cota 1015
Apa6
Até o limite da cota 1035
Apa7
Até o limite da cota 1060
Apa8
Sem restrição altimétrica
Apa9
Até o limite da cota 1080
Apa10
Até o limite da cota 1120
Apa11
27,00m
ANEXO III
Espécies nativas a serem usadas em plantios ao longo da Serra do Curral