Altera a Deliberação nº 18/16, que disciplina o sistema de suprimento de serviços e materiais necessários ao exercício do mandato parlamentar.
A Mesa da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - O inciso II do caput do art. 6º da Deliberação nº 18, de 27 de dezembro de 2016, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º - [...]
[...]
II - serviço postal e mala direta;”.
Art. 2º - A Seção III do Capítulo II da Deliberação nº 18/16 passa a viger com a seguinte redação:
“Seção III
Da despesa com serviço postal e mala direta
Art. 13 - A Câmara Municipal disponibilizará aos gabinetes serviço postal e mala direta.
Parágrafo único - O contrato correspondente conterá a relação dos serviços disponibilizados, a especificação respectiva, a periodicidade de fornecimento, os valores dos bens e serviços, e o quantitativo máximo mensal por gabinete parlamentar.
Art. 14 - No caso de contratação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o acesso será por meio de cartão individual e nominal, por ela disponibilizado.
§ 1º - Os valores a serem pagos pela prestação de serviços postais são os determinados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 2º - As especificidades da execução serão definidas no respectivo contrato, observando-se os termos da Lei Federal no 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 15 - O vereador que fizer despesa com serviços definidos nesta seção em valor superior ao previsto no contrato respectivo, nos termos do art. 7º desta deliberação, será o responsável exclusivo por ela.
Art. 16 - Compete à SECSIC emitir as ordens de fornecimento nos casos em que os serviços não forem objeto de contratação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Parágrafo único - O vereador informará mensalmente à SECSIC, em documento ou sistema padrão por ela disponibilizado, o valor a ser utilizado em cada serviço.
Art. 17 - Compete ao vereador o controle dos limites de gastos de seu gabinete, por meio de formulário ou sistema próprio disponibilizado pela SECSIC.
Art. 18 - O controle dos serviços contratados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será feito por meio de recibo, denominado “comprovante do cliente”, emitido pela empresa no ato de cada prestação de serviço, e pela conferência e aprovação da fatura mensal individual respectiva.
§ 1º - A SECSIC encaminhará mensalmente a cada parlamentar a fatura do serviço utilizado no mês anterior, para conferência e emissão do atestado de realização da despesa.
§ 2º - O vereador manterá arquivo dos documentos referidos no caput deste artigo, para fins de eventual comprovação da despesa ou questionamento do faturamento realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º do art. 20, os valores faturados serão computados provisoriamente, para fins de observância do limite respectivo, e eventual crédito será feito no mês seguinte ao do acerto realizado com a empresa.
Art. 19 - O controle dos serviços não compreendidos no art. 18 será feito mediante a conferência de documento emitido pela SECSIC, informando o total de serviços utilizados no mês anterior e a emissão do atestado de realização da despesa.
Art. 20 - O prazo para conferência da fatura e devolução à SECSIC dos atestados previstos nos arts. 18 e 19 será de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento respectivo.
§ 1º - Em caso de discordância em relação aos valores faturados, o vereador deverá, por meio de documento padrão fornecido pela SECSIC:
I - emitir o atestado da realização de despesa referente aos valores incontestes;
II - elaborar relatório das divergências que detectar, instruindo-o com as cópias dos documentos que tiver.
§ 2º - Compete à SECSIC a apuração da divergência com o fornecedor, a partir dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º - Diante das informações prestadas pelos vereadores e observada a regra do § 3º do art. 18, o Secretário Executivo de Sistema de Custeio Parlamentar ou o Secretário-Geral liquidará a despesa correspondente e encaminhará o processo para a Divisão de Gestão Financeira, que providenciará o pagamento à contratada.
Art. 21 - A competência para a assinatura dos relatórios previstos nos arts. 17 e 18 desta deliberação poderá ser delegada a servidor lotado no gabinete, mediante ato formal, cujo registro será encaminhado previamente à SECSIC, para que a delegação tenha validade processual.”.
Art. 3º - O caput do art. 36 da Deliberação no 18/16 passa viger com a seguinte redação:
“Art. 36 - Caberá a SECSIC promover a requisição do serviço à gráfica contratada, apresentando-lhe a ordem de serviço respectiva.”.
Art. 4º - O § 1º do art. 36 da Deliberação no 18/16 passa viger com a seguinte redação:
“Art. 36 - [...]
§ 1º - A ordem de serviço de que trata o caput deste artigo será emitida a partir do que for solicitado pelo gabinete, considerando exclusivamente o respeito aos limites quantitativos individuais contratados, sem qualquer avaliação de conteúdo.”.
Art. 5º - O inciso II do art. 39 da Deliberação nº 18/16 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39 - [...]
[...]
II - no caso de contratação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o vereador providenciará a devolução do cartão individual e nominal até o último dia útil do mandato;”.
Art. 6º - O caput do art. 46 da Deliberação no 18/16 fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 46 - [...]
[...]
IV - determinada judicialmente a perda ou a suspensão do mandato.”.
Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.