Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo Digital no Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 e o art. 193 da Lei Orgânica e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta o Estacionamento Rotativo Digital em vias, logradouros e áreas públicas do Município.
Art. 2º – O Estacionamento Rotativo Digital será implantado, mantido e fiscalizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans.
Parágrafo único – A fiscalização contará com apoio da Guarda Municipal de Belo Horizonte e da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 3º – A área de Estacionamento Rotativo Digital será identificada com sinalização viária vertical específica, indicando:
I – o tempo máximo permitido de estacionamento dos veículos;
II – o uso obrigatório de créditos eletrônicos de Estacionamento Rotativo;
III – os dias e horários em que o Estacionamento Rotativo será exigido.
Parágrafo único – Será considerado irregular:
I – o estacionamento sem utilização de crédito;
II – a permanência no local estacionado após expirado o crédito adquirido.
Art. 4º – Os créditos eletrônicos poderão ser adquiridos por meio de aplicativo próprio de telefone celular – App – ou em postos fixos de venda credenciados.
Parágrafo único – A BHTrans manterá atualizado no Portal da PBH os Apps e os pontos fixos de venda credenciados.
Art. 5º – Cabe à BHTrans regulamentar:
I – os parâmetros de aplicação do sistema de Estacionamento Rotativo Digital às diferentes espécies de veículos;
II – a forma de aquisição dos créditos eletrônicos;
III – a data limite de comercialização do talão de Estacionamento Rotativo;
IV – o prazo de validade dos talões de Estacionamento Rotativo, o local e a forma de troca por créditos eletrônicos;
V – o valor do crédito eletrônico de estacionamento;
VI – alterações operacionais no sistema de Estacionamento Rotativo Digital.
Art. 6º – Os proprietários de veículos estacionados em desacordo com este decreto ou com as regras de utilização do Estacionamento Rotativo Digital definidas pela BHTrans serão autuados e notificados mediante a emissão de Auto de Infração, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 2.388, de 25 de julho de 1973;
II – o Decreto nº 11.284, de 13 de março de 2003.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.