Dispõe sobre a criação do Núcleo de Línguas Estrangeiras, na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte (RME/BH), a partir do ano de 2018.
A Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, considerando, no tocante à Educação Integral e ao Ensino de Línguas Estrangeiras, o disposto no artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988; o artigo 4º, inciso VIII; o artigo 32, § 3º e o artigo 34 e seus incisos, da Lei nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996; o artigo 4º, inciso X, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; a Lei nº 8.432, de 31 de outubro de 2002, da Câmara Municipal de Belo Horizonte; o artigo 1º, § único e artigo 2º da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Institui-se o Núcleo de Línguas Estrangeiras, vinculado à Educação Integral, para implementação de ações que visam à oferta de Línguas Estrangeiras Modernas a todos os estudantes da Rede Municipal de Educação, de Língua Portuguesa aos estudantes estrangeiros e de Libras aos estudantes e professores ouvintes.
Art. 2º - São diretrizes do Núcleo de Línguas Estrangeiras:
I - pautar as atividades pedagógicas a serem desenvolvidas nos pressupostos da Educação Integral presentes na legislação educacional brasileira;
II - ampliar a jornada escolar, promovendo a aumento do tempo de permanência dos estudantes em ambientes educativos;
III - ampliar as oportunidades de aprendizagens, visando a enfrentar as desigualdades educacionais, por meio da oferta de atividades e vivências que contribuam para o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;
IV - considerar a perspectiva inclusiva, garantindo a participação de estudantes surdos e daqueles oriundos de outros países, favorecendo o acesso à educação como direito social;
V - valorizar a diversidade cultural e étnica e fomentar o combate ao racismo e à discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.
Art 3º - O Núcleo de Línguas Estrangeiras, em suas ações, deverá promover a oferta do ensino de:
I - Português, como Língua Adicional (PLA), para estudantes estrangeiros e surdos, não alfabetizados em Língua Portuguesa, matriculados na Rede Municipal de Educação;
II – Português, como Língua Adicional (PLA), para os responsáveis pelos estudantes estrangeiros matriculados na Rede Municipal de Educação, de acordo com a demanda;
III - Língua Brasileira de Sinais para estudantes e professores ouvintes da Rede Municipal de Educação;
IV - línguas estrangeiras modernas para estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação.
Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo de Línguas Estrangeiras serão efetivadas por meio de parcerias com instituições de Ensino Superior, escolas de ensino de idiomas e entidades públicas e privadas.
Art. 5º O Núcleo de Línguas Estrangeiras promoverá a interlocução entre:
I - professores e profissionais que atuam nas Escolas Municipais com experiência no ensino de Português como Língua Adicional (PLA);
II - professores e profissionais que atuam nas Escolas Municipais com experiência no ensino de Línguas Estrangeiras.
III - professores e profissionais que atuam nas Escolas Municipais com estudantes surdos e com a Língua Brasileira de Sinais.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.