AA-Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - BHTRANS
PORTARIA BHTRANS DPR Nº 102/2017, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece os requisitos para vistoria e autorização de tráfego dos veículos classificados como Carro de Som, Trio Elétrico ou Minitrio Elétrico, para circulação em vias urbanas da Capital e dá outras providências.
O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, Celio Freitas Bouzada, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 26 do Estatuto Social respectivo, consolidado pelo Decreto Municipal n.º 10.941, de 17 de janeiro de 2002;
Considerando o enorme crescimento das manifestações e eventos de naturezas diversas, que são realizadas em Belo Horizonte com a utilização de veículos caracterizados como Carro de Som e/ou classificados no tipo caminhão, reboque ou semirreboque, na espécie Trio Elétrico ou Minitrio Elétrico;
Considerando que, o Decreto Municipal nº 13.792, de 02 de dezembro de 2009, estabelece no Art. 4º, § 6º, que depende de autorização da BHTRANS o licenciamento de evento com utilização de Trio Elétrico;
Considerando a Instrução Técnica nº 39/2016 editada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que dispõe sobre Bloco de Carnaval e reconhece no Item 7 a competência do órgão executivo de trânsito, para vistoriar e licenciar os “Trios Elétricos e/ou veículos de apoio”;
Considerando o disposto na ata de reunião, realizada com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 05.12.2016, estabelecendo que a BHTRANS regulamentará a vistoria e autorização de tráfego para veículos, classificados como Carro de Som, Trio Elétrico e Minitrio Elétrico;
Considerando que compete ao órgão executivo de trânsito do Município, nos termos do Art. 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, “vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos”.
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeitos desta Portaria, por analogia e nos parâmetros do Art. 11, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457, de 15/12/2015, considera-se:
I - Carro de Som: qualquer veículo automotor, que utilize equipamento de som com potência nominal de amplificação de três mil watts até dez mil watts e, que parado, estacionado ou circulando, sirva a divulgação ou a transmissão de músicas, discursos, comunicados e/ou anúncios publicitários;
II – Minitrio Elétrico: veículo automotor ou veículo articulado que use equipamento de som com potência nominal de amplificação superior a dez mil watts até vinte mil watts e, que parado, estacionado ou circulando, sirva a divulgação ou a transmissão de músicas, discursos, comunicados e/ou anúncios publicitários;
III - Trio Elétrico: veículo automotor ou veículo articulado que use equipamento de som com potência nominal de amplificação superior a vinte mil watts e, que parado, estacionado ou circulando, sirva a divulgação ou a transmissão de músicas, discursos, comunicados e/ou anúncios publicitários.
Art. 2º - Os condutores de veículos automotores elencados no artigo anterior, para circulação nas vias urbanas de Belo Horizonte, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Portar a Autorização de Tráfego para Veículos Especiais – ATVE, emitida pela BHTRANS, válida e no original;
II – Portar o condutor uma Carteira Nacional de Habilitação válida e adequada à categoria do veículo;
III – Portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), válido.
Art. 3º - Para veículos elencados no Art. 1º, o requerente da ATVE e o condutor do veículo, deverão cumprir os dispostos nas Leis Municipais números 8.762/04, 9.063/05 e 9.505/08 e Decreto 16.528/16, além dos Decretos Municipais nos 13.792/09 e 13.906/10, bem como os seguintes requisitos na condição de tráfego:
I – O portador da ATVE e/ou condutor do veículo são os responsáveis por avaliar o itinerário que pretendem realizar, observar a regulamentação de altura máxima permitida na via e/ou outras interferências tais como: semáforos, viadutos, túneis, trincheiras, passarelas, pontes, pontilhões, árvores, sinalização, fiação, aclives e declives das vias;
II – O portador da ATVE e/ou condutor do veículo são os responsáveis pela análise da adequação do raio de giro e/ou conversões a serem realizadas com o veículo classificado como Carro de Som, Minitrio Elétrico ou Trio Elétrico no itinerário previsto, bem como pelo fiel cumprimento da legislação de trânsito;
III - No caso de utilização dos veículos classificados como Carro de Som, Minitrio Elétrico e Trio Elétrico, nos eventos do período carnavalesco oficial da Capital, é obrigatório que o condutor porte, no original ou em cópia, documento formal expedido pela BELOTUR - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte, que conste o nome do Bloco, data, horário de início e término do desfile, com o percurso do bloco, devidamente, validado pela BHTRANS.
§ 1º - É proibido, no Município de Belo Horizonte, a circulação, parada ou estacionamento de Carro de Som, Minitrio Elétrico ou Trio Elétrico, sem portar a ATVE;
§ 2º Nos seguintes locais, é proibido à circulação, parada e estacionamento de veículos caracterizados como Carros de Som, Minitrio Elétrico e Trio Elétrico, exceto se estiver, expressamente, autorizado pela BHTRANS:
I – Nos Viadutos, túneis, trincheiras, pontes e marginais de córregos;
II - Nas vias com aclive ou declive acentuados, ao lado ou sobre canteiro central, ciclovias, ciclofaixas, pistas e/ou faixas exclusivas para o transporte coletivo e sobre as praças ou jardins públicos;
III – No contra fluxo do trânsito;
IV – Nas vias de entorno e nas vias de acesso a hospitais, clínicas de saúde, clínicas de diagnósticos por imagem e postos de saúde;
V – Nas vias com risco de inundação, alagamento ou deslizamento;
VI – No entorno e nas áreas de preservação ambiental ou com bens móveis e/ou imóveis de valor artístico, histórico ou paisagístico, salvo se houver autorização dos órgãos competentes;
§ 3º - O interessado deverá apresentar o requerimento de emissão da ATVE, conforme modelo em anexo, que será avaliado pela BHTRANS no prazo de até 15 (quinze) dias úteis; (ANEXO I)
I – O requerente da ATVE é o único responsável pela conferência e correção da documentação, que acompanha o requerimento;
II – O requerimento da ATVE e a documentação serão protocolizados na Gerência de Atendimento ao Usuário – GEATU, que encaminhará os mesmos para análise na Gerência de Apoio e Operações Especiais – GAOPE;
III – Identificada qualquer inadequação nos documentos, a GAOPE comunicará ao requerente pelo endereço de correio eletrônico (e-mail) informado no requerimento da ATVE, para que no prazo de até 5 (cinco) dias úteis seja sanada a irregularidade;
IV - Decorrido o prazo sem a retificação da irregularidade o requerimento será, automaticamente, arquivado.
a) Após o arquivamento ficarão os documentos à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, não havendo devolução, serão estes eliminados.
b) Caso tenha interesse, o requerente poderá reiniciar todo o procedimento de solicitação da ATVE, após o pedido ter sido arquivado, mediante um novo pagamento do CGA.
V – Apresentada a documentação em conformidade com as normas desta Portaria, será emitida a ATVE e comunicado ao requerente via e-mail, para recebê-la na GEATU.
§ 4º - A ATVE não dispensa o condutor do veículo da obrigação de portar autorização específica, para transitar em locais com restrição de circulação.
§ 5º - A ATVE não dispensa o condutor do veículo e/ou organizador de portar a licença específica para a realização do evento ou manifestação, obtida perante os órgãos competentes.
§ 6º - Sendo necessários nas vias, o emprego de sinalização provisória ou a colocação de faixas indicativas, caberá ao requerente da ATVE e/ou organizador do evento ou da manifestação à contratação de todos os materiais, inclusive a mão de obra de implantação e retirada, nos termos do Art. 95 do CTB, conforme projeto aprovado pela BHTRANS;
§ 7º - A ATVE não desobriga o condutor do veículo de cumprir, rigorosamente, todas as normas emitidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo CONTRAN para a segurança do veículo e, também, do evento ou manifestação;
§ 8º - O proprietário e/ou condutor do veículo são responsáveis pela conservação, manutenção e segurança do mesmo, para circulação, parada ou estacionamento nas vias públicas, independentemente de possuírem ATVE válida.
Art. 4º - São requisitos indispensáveis, para a emissão da ATVE:
I – Requerimento assinado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal, portando procuração com poderes especiais para requerer a ATVE, com firma reconhecida em Cartório de Notas;
II – Apresentar Certificado de Segurança Veicular (CSV), válido por até 12 (doze) meses, atestando a conformidade com adequação e eficiência, de todos os componentes automotivos, em especial; motor, embreagem, transmissão, direção, freios, chassi, carroceria, sistemas elétricos, sistema de arrefecimento, sistema de distribuição e sistemas de segurança ativa e passiva.
III - O CSV deverá ser expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), licenciada pelo DENATRAN e credenciada pelo INMETRO, subscrito por Engenheiro Mecânico e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 632, de 30/11/2016.
IV - No caso de veículo articulado o CSV deverá ser apresentado um para o caminhão trator e um para o reboque ou semirreboque.
V – Apresentar Laudo de Inspeção Técnica (LIT), válido por até 12 (doze) meses, atestando a conformidade, adequação e segurança de todos os aparelhos e sistemas de controles elétricos e/ou eletrônicos montados e/ou acoplados ao veículo, inclusive, mesa de som, cabos, multicabos, caixas de som e todos demais equipamentos, especialmente o gerador de energia elétrica, bem como declarar a potência máxima de amplificação sonora emitida pelo Carro de Som, Minitrio Elétrico ou Trio Elétrico.
VI - O LIT deverá ser subscrito por Engenheiro Eletrônico ou Eletricista e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA, nos termos do Art. 9º da Resolução CONFEA Nº 218, de 29/06/1973.
VII – Apresentar o condutor uma Carteira Nacional de Habilitação válida e adequada a categoria do veículo;
VIII – Apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), válido;
IX – Recolher o preço público referente ao Custo de Gerenciamento Administrativo - CGA, para cada requerimento de ATVE, por meio de depósito bancário, em favor da BHTRANS;
X – O CGA é calculado, conforme a seguir:
a) Carro de Som - R$ 30,00 (trinta reais), para ATVE válida pelo prazo de 10 (dez) dias;
b) Minitrio Elétrico - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para ATVE válida pelo prazo de 10 (dez) dias;
c) Trio Elétrico - R$ 60,00 (sessenta reais), para ATVE válida pelo prazo de 10 (dez) dias.
XI – Para ATVE com prazo superior a 10 (dez) dias, será acrescido ao CGA o valor, por dia, conforme a seguir:
a) Carro de Som - R$ 3,00 (três reais);
b) Minitrio Elétrico - R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
c) Trio Elétrico - R$ 6,00 (seis reais).
XII – A ATVE será emitida pelo prazo máximo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º - O valor do CGA será atualizado no mês de janeiro, pelo índice do IPCA/IBGE, acumulado no ano anterior.
§ 2º - Não haverá devolução do valor recolhido como CGA quando for constatada a irregularidade na documentação apresentada ou a inércia do requerente em solucioná-la, após ter sido comunicado, por e-mail, pela GAOPE.
§ 3º - O requerente deverá apresentar toda a documentação relacionada nos itens anteriores no original ou por cópia autenticada em Cartório de Notas ou em cópias simples que serão conferidas com os originais perante a BHTRANS e também por cópia em mídia digital (CD Rom), gravada em formato PDF/A, compatível ISO 19.005-1, para arquivo na BHTRANS.
Art. 5º - A validade da ATVE será vinculado ao mesmo período de validade do CSV e do LIT.
Parágrafo Único – Será emitida apenas uma ATVE por veículo. No caso de veículo articulado haverá apenas uma única ATVE, que vinculará o caminhão trator ao reboque ou ao semirreboque.
Art. 6º - Nos casos de descumprimentos às normas regulamentares estabelecidas nesta Portaria, o infrator estará sujeito às autuações pelas infrações previstas no CTB; Art. 186, I e II; Art. 187, I; Art. 228; Art. 230, II, Art. 235 e Art. 253-A, bem como ao recolhimento e cancelamento da ATVE pela BHTRANS.
Parágrafo Único – O recolhimento da ATVE será realizado por um agente da BHTRANS, sempre que ocorrer o descumprimento de qualquer norma desta Portaria.
I – No caso de recolhimento da ATVE por descumprimento das normas desta Portaria, ficará impedida a emissão de nova ATVE para o mesmo veículo ou veículo articulado, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da infração.
II – Havendo reincidência no prazo de 12 (doze) meses, a emissão de nova ATVE para o veículo ou veículo articulado, ficará suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017
Celio Freitas Bouzada
Presidente
ANEXO
REQUERIMENTO
AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESPECIAIS – ATVE
1. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Nome do proprietário da Empresa ou procurador. (O responsável legal deverá assinar este requerimento)
(Caso não seja o proprietário ou representante legal da empresa, deverá ser apresentada, procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para requerer a ATVE).
PBTC(ton):¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_________________________________¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬Nº de eixos: ________________________________
Potência Nominal de Amplificação (Watts): ________________________________________________
3. PERÍODO DE VALIDADE DA ATVE:
Total de dias: __________________________. (Mínimo de 10 dias até o máximo de 365 dias)
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL), QUE AS AFIRMAÇÕES ACIMA SÃO VERDADEIRAS PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, BEM COMO QUE TENHO PLENO CONHECIMENTO DA PORTARIA REGULAMENTADORA DA BHTRANS, APLICÁVEL AOS VEÍCULOS CLASSIFICADOS COMO CARRO DE SOM, MINITRIO ELÉTRICO OU TRIO ELÉTRICO E AINDA, QUE TENHO CIÊNCIA QUE A ATVE NÃO SUBSTITUI OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSAM SER NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES OU DE EVENTOS. ESTA DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER OBTIDA, SE FOR O CASO, PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ASSIM, REQUEREMOS À EXPEDIÇÃO DA ATVE, PARA O VEÍCULO OU VEÍCULO ARTICULADO, ACIMA IDENTIFICADO.