Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - BHTRANS
PORTARIA BHTRANS DPR N.º 079/2017 DE 03 DE AGOSTO DE 2017
Altera o § 2º do artigo 76, altera as alíneas a e b, do inciso III, do artigo 128 e inclui infrações na Seção II, Artigo 118, Grupo 2, no Anexo I do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi, Portaria BHTRANS DPR Nº 047/2017, de 31 de maio de 2017.
O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, Celio Freitas Bouzada, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 26, dentro dos objetivos dos incisos VII, XIV e XVI, do artigo 3º, todos de seu Estatuto Social, consolidado pelo Decreto nº 10.941/02;
Considerando o art. 193 da Lei Orgânica do Município, bem como a Lei nº 12.587/2012 que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Considerando que a fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, do Regulamento do Serviço de Táxi de Belo Horizonte e de normas complementares.
RESOLVE:
Art. 1.º - Alterar o § 2º do artigo 76, do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR nº 047/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. A licença para execução do serviço de Táxi Premium será expedida ao permissionário mediante assinatura de Termo de Adesão e emissão de Autorização de Tráfego específica.
(...)
§ 2º. Somente poderá integrar o do Serviço de Agenciamento de Táxi Premium, permissionário que esteja registrado no município de Belo Horizonte e que esteja rigorosamente em dia com as obrigações estabelecidas neste Regulamento e demais normas legais vigentes, para operar no município de Belo Horizonte e conveniados;”
Art. 2.º - Alterar as alíneas a e b, do inciso III, do artigo 128, do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR nº 047/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo demais alíneas inalteradas:
“Art. 128. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
(...)
III. SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:
a. na segunda incidência específica de infração classificada no código 1105504;
b. na terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 do art. 118, exceto no código 1105504.”
Art. 3.º – Incluir as infrações na Seção II, Artigo 118, Grupo 2, da Portaria BHTRANS DPR 047/2017:
28. Transitar com os faróis de luz baixa apagados nas pistas do MOVE onde a circulação dos táxis está autorizada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Pontuação no prontuário
Código: 1102228
29. Transitar sem a presença de passageiro nas pistas do MOVE onde a circulação dos táxis está autorizada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Pontuação no prontuário
Código: 1102229
30. Acessar a pista do MOVE em locais não regulamentados por placa de sinalização da permissão de circulação e, sair da pista do MOVE em locais bloqueados, mesmo que o bloqueio seja realizado com balizadores móveis.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Pontuação no prontuário
Código: 1102230
31. Embarcar ou desembarcar passageiro ao longo das pistas do MOVE onde a circulação dos táxis está autorizada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Pontuação no prontuário
Código: 1102231
32. Circular na faixa da esquerda na pista do MOVE, onde a circulação dos táxis está autorizada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Pontuação no prontuário
Código: 1102232
Art. 4.º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais artigos do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi.