DELIBERAÇÃO NORMATIVA N° 86, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Altera a DN COMAM 80/2014, que estabelece enquadramento e critérios para o licenciamento de parcelamentos do solo destinados a uso industrial e loteamentos.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 74A, parágrafo único, da Lei Municipal n° 7.166, de 1996 e suas alterações,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º do art. 4º da Deliberação Normativa nº 80/2014, nos seguintes termos:
“§ 3° Nos casos em que a intervenção viária corresponder apenas ao alargamento viário e/ou de passeios, sem previsão de abertura de via, será dispensado o licenciamento ambiental.”
Art. 2º - Altera o Termo de Referência, constante no anexo único da Deliberação Normativa 80/2014, conforme descrito abaixo:
ANEXO ÚNICO À DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 80
TERMO DE REFERÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS
CATEGORIAS 1 E 2
O licenciamento ambiental dos loteamentos Categorias 1 e 2 será efetuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - a partir da elaboração de um Relatório Ambiental Preliminar (RAP), conforme estabelecido no artigo 4° da DN nº 80 de 29 de janeiro de 2014, contendo:
1. Identificação do Empreendedor;
2. Identificação do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e participação nos estudos, com a apresentação da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
3. Localização do loteamento;
4. Descrição das características do loteamento/intervenções, apresentando todas as intervenções a serem realizadas e os métodos construtivos e necessários à implantação do empreendimento / intervenção;
5. Apresentar uma previsão de cronograma de implantação;
6. Caracterização da gleba - área, recursos hídricos, declividade, solo, usos atuais. Apresentar levantamento da vegetação existente no local, indicando a interferência do projeto proposto com esta vegetação;
7. Caracterizar o entorno (raio de 50 m no entorno dos limites da propriedade), demonstrando em planta os usos e atividades;
a) Apresentar caracterização dos recursos hídricos;
b) Apresentar caracterização do meio socioeconômico;
c) Apresentar a infraestrutura existente no local com relação aos sistemas viário, de drenagem, de esgotamento sanitário e abastecimento de água, evidenciando as possíveis interferências com o projeto proposto;
d) Cobertura vegetal.
8. Apresentar projeto conceitual de movimentação de terra, estabelecendo os mecanismos que serão observados para proteção da vegetação e controle da produção de sedimentos;
9. Projeto conceitual ou básico da intervenção;
10. Apresentar as Diretrizes de Parcelamento, emitido pela Comissão de Diretrizes para Parcelamento do Solo.
11. Apresentar a caracterização e o projeto conceitual do Espaço Livre de Uso Público.
Cabe ao empreendedor apresentar, no contexto do estudo, avaliações e demais medidas que garantam o detalhamento do empreendimento/intervenção, objetivando ampla análise do órgão ambiental.
Aplicam-se os demais procedimentos administrativos previstos nas Deliberações Normativas n° 42/2002 e n° 48/2003 do COMAM para a instrução do processo de licenciamento ambiental.
Obs.: as informações de caráter executivo (projeto de terraplenagem, projeto da ELUP, etc.) serão requeridas, obrigatoriamente, através de condicionantes da licença ambiental, para que, após análise da SMARU e o desenvolvimento dos projetos executivos, sejam apresentadas à análise e aprovação da SMMA.
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.