Secretaria Municipal de Desenvolvimento - COMPUR
211ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2015
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN/COMPUR 001/2015
Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de análise de empreendimentos submetidos a licenciamento ambiental sem apreciação pelo Comam e que possuam interface de análise de parâmetro urbanístico pelo Compur.
O Conselho Municipal de Política Urbana – Compur, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 da Lei 7.165/96 e o art. 74-B da Lei n° 7.166/96,
Considerando a necessidade de simplificar o processo de licenciamento de empreendimentos de baixa repercussão negativa para a vizinhança;
Considerando a existência de procedimento consolidado que prevê a dispensa de apreciação prévia pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – Comam dos empreendimentos supracitados, sendo a análise dos mesmos delegadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme previsão do parágrafo único do art. 74-A da Lei nº 7.166/96;
Considerando o disposto no art. 45 do Decreto 14.594/11, que prevê a dispensa de elaboração de EIV para empreendimentos que concomitantemente se submetem a licenciamento ambiental, sendo exigido o acréscimo ao escopo do estudo ambiental os requisitos incluídos no Estatuto da Cidade para o EIV;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 74-B da Lei 7.166/96, que confere ao Compur a prerrogativa de delegar ao Executivo a análise de licenciamentos de empreendimentos que sejam considerados de baixa repercussão negativa para a vizinhança, mediante definição de padrões e procedimentos;
Considerando a ocorrência frequente de situações que não exigem, a princípio, para o licenciamento do empreendimento, a adoção de medidas mitigadoras de impacto adicionais àquelas previstas pela legislação em vigor;
Considerando o disposto no §5º do art.74 da Lei n° 7.166/96, que prevê a possibilidade de convocação posterior pelo Compur, de empreendimentos que apresentarem consequências indesejáveis à vizinhança;
DELIBERA:
Art. 1º - Esta Deliberação Normativa aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e dispensados de apreciação pelo Comam, cuja aprovação é condicionada exclusivamente a análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos casos em que seja necessária a apreciação pelo Compur.
Art. 2º – Fica delegada ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, a análise dos empreendimentos enquadrados no disposto art. 1º desta deliberação, mediante apresentação, pelo empreendedor, de estudo urbanístico complementar.
Parágrafo único – O escopo do estudo urbanístico previsto no caput deste artigo deverá garantir o acréscimo ao estudo exigido para o licenciamento ambiental dos requisitos incluídos no Estatuto da Cidade para o EIV.
Art. 3º - O Compur poderá convocar, a partir de solicitação de qualquer de seus conselheiros, os empreendimentos que se enquadrem nos critérios desta deliberação normativa para que sejam submetidos ao procedimento usual de licenciamento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano poderá, mediante justificativa técnica, submeter o empreendimento ao procedimento usual de licenciamento, mediante encaminhamento do estudo urbanístico complementar ao Compur.
Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2015
José Júlio Rodrigues Vieira
Gerente de Legislação e Gestão Urbanística
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana
Leonardo Amaral Castro
Secretário Municipal Adjunto de Planejamento Urbano
Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana