O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a área de interesse cultural denominada Zona Cultural Praça da Estação, constituída pela Praça da Estação e entorno, com delimitação definida no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - São objetivos da Zona Cultural Praça da Estação:
I - fomentar a diversidade;
II - preservar e promover o conjunto arquitetônico, histórico e paisagístico;
III - fomentar atividades culturais, artísticas, de lazer e entretenimento;
IV - integrar a comunidade local e o público visitante;
V - fomentar o uso do espaço público mediante atividades compatíveis com os demais objetivos.
Art. 3º - O Poder Público promoverá e incentivará a realização de eventos, atividades e programas culturais, de caráter eventual ou permanente, na área cultural instituída por este Decreto.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Consultivo da Zona Cultural Praça da Estação, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à Fundação Municipal de Cultura, composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes a serem designados por portaria do Prefeito, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e 3 (três) representantes da Sociedade Civil organizada com reconhecida atuação na área cultural, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes voltadas ao desenvolvimento da Zona Cultural Praça da Estação;
II - promover medidas destinadas à melhoria da área cultural instituída por este Decreto;
III - opinar previamente sobre eventuais modificações relativas à área cultural instituída por este Decreto;
IV - sugerir ao Poder Executivo, com vistas a garantir o desenvolvimento da Zona Cultural Praça da Estação, alterações na delimitação da área prevista no Anexo Único deste Decreto;
V - zelar pela manutenção física e operacional da Zona Cultural Praça da Estação, requisitando aos órgãos municipais os serviços de sua competência, bem como pleiteando os serviços de competência extramunicipal;
VI - estabelecer um programa prioritário para a conservação, manutenção e recuperação de imóveis situados na área objeto do presente Decreto;
VII - monitorar o calendário de eventos da área cultural;
VIII - assessorar a elaboração do mapeamento das atividades culturais desenvolvidas na área;
IX - propor medidas de sustentabilidade para as diversas atividades culturais realizadas na área.
Art. 5º - A Zona Cultural Praça da Estação contará com um plano diretor participativo a ser elaborado em até 1 (um) ano após a publicação deste Decreto, sob a coordenação da Fundação Municipal de Cultura, assegurada a participação da Sociedade Civil.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.