Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 15.158, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 10.499/12, que institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 10.499, de 02 de julho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - FPPC-BH, de natureza contábil, vinculado à Fundação Municipal de Cultura, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 2º - Compete à Fundação Municipal de Cultura a movimentação e a aplicação dos recursos do FPPC-BH.
Art. 3º - Constituem recursos do FPPC-BH:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - valores provenientes das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Belo Horizonte ou a Fundação Municipal de Cultura e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pertinentes à proteção ao patrimônio cultural;
V - valores decorrentes de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio cultural do Município;
VI - valores obtidos por meio de serviços prestados pelo setor de patrimônio cultural da Fundação Municipal de Cultura;
VII - valores provenientes de multas oriundas da regularização de edificações por meio da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, dentro das áreas de proteção cultural;
VIII - valores obtidos com base nos 10% (dez por cento) estabelecidos na Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, referentes à venda de outorga onerosa nas áreas de proteção cultural;
IX - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
§ 1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FPPC-BH será feita por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
§ 2º - O FPPC-BH deverá adequar-se às normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Os órgãos competentes da Administração Direta do Poder Executivo, em conjunto com a Fundação Municipal de Cultura, definirão os procedimentos para repasses ao FPPC-BH das receitas previstas neste artigo.
§ 4º - O saldo positivo do FPPC-BH apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 4º - Os recursos do FPPC-BH destinam-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural;
II - à identificação, guarda, conservação, preservação, salvaguarda e restauração dos bens culturais protegidos existentes no Município;
III - a ações de treinamento e capacitação voltadas à defesa do patrimônio cultural municipal;
IV - à manutenção e criação de serviços e ações de apoio à proteção e difusão do patrimônio cultural no Município;
V - à implementação e manutenção de programas e projetos de educação para o patrimônio cultural no Município.
§ 1º - Os recursos advindos do FPPC-BH não excluem outros mecanismos de proteção e fomento ao patrimônio cultural que já existam ou que venham a ser criados.
§ 2º - É vedada a utilização de recursos do FPPC-BH para o pagamento de despesas com pessoal e outras despesas não previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, salvo as decorrentes de contratos de prestação de serviços vinculados a projetos que guardem relação com o objeto contemplado pelo Fundo.
Art. 5º - A destinação dos recursos provenientes do FPPC-BH terá sua ordem de prioridade estabelecida pela Fundação Municipal de Cultura.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte poderá sugerir à Fundação Municipal de Cultura o atendimento de prioridades no âmbito de sua competência.
§ 2º - A ordem de prioridade mencionada neste artigo deverá observar as hipóteses contidas no art. 18 da Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984, e nos incisos XIII e XXIV do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Decreto nº 5.531, de 17 de dezembro de 1986.
§ 3º - Deverão ser observadas as diretrizes gerais da política cultural do Município, no que concerne ao patrimônio cultural, deliberadas pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte e pelo Conselho Municipal de Cultura, no âmbito de suas competências.
§ 4º - A Fundação Municipal de Cultura procederá à abertura de edital de seleção de projetos a serem contemplados com recursos do FPPC-BH.
Art. 6º - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão definidas pela Fundação Municipal de Cultura.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de março de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte