Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana
DELIBERAÇÃO 001 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Padroniza os modelos de cabine telefônica de ponto de táxi, cabine sanitária de ponto de táxi e de cabine sanitária de ponto final de linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano, a serem adotados no Município de Belo Horizonte.
A Comissão de Mobiliário Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 14.060 de 06 de Agosto de 2011, DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes modelos de mobiliário urbano:
I – a cabine telefônica de ponto de táxi que consta do Anexo I desta Deliberação;
II – a cabine sanitária de ponto de táxi que consta do Anexo II desta Deliberação;
III – a cabine sanitária de ponto final de linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano que consta do Anexo III desta Deliberação.
§ 1º – Os mobiliários previstos nos incisos I e II do caput deste artigo são para uso exclusivo dos motoristas de táxi.
§ 2º – O mobiliário previsto no inciso III do caput deste artigo é para uso exclusivo dos empregados no serviço de transporte coletivo urbano.
Art. 2º - A partir da data de publicação desta Deliberação, as seguintes ações relativas aos mobiliários urbanos de que trata o art. 1º ficam condicionadas à adoção dos modelos padronizados:
I – instalação de cabine;
II – substituição de cabine;
III – mudança do local de instalação da cabine;
IV – veiculação de publicidade na cabine.
Art. 3º – Nos prazos a serem definidos pelo Executivo, as cabines não padronizadas serão obrigatoriamente retiradas ou substituídas, ainda que detenham licença ou autorização de qualquer natureza.
Art. 4º – A instalação e a permanência em logradouro público dos mobiliários urbanos de que trata o art. 1º dependem de prévio licenciamento, condicionado a parecer favorável da BHTRANS, e obedecidas as demais normas vigentes, em especial as Seções I e IV do Capítulo III do Título III do Código de Posturas do Município – Lei 8.616/2003, e Seção IV do Capítulo II do Título III do Decreto 14.060/2010.
§ 1º – Quando em praça ou parque, o licenciamento dependerá adicionalmente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Fundação de Parques Municipais.
§ 2º - Para fins de aplicação do Inciso III do artigo 64 da Lei 8616/2003, as cabines sanitárias de ponto de táxi e de ponto final de linha de ônibus são consideradas mobiliário urbano que prejudica a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos, devendo manter distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes.
§ 3º – Nos casos em que o passeio não comportar a instalação do mobiliário urbano, em razão do limite de ocupação transversal de 40% da largura do passeio, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 64 da Lei 8616/2003, a BHTRANS poderá, a seu critério, autorizar acréscimo da largura do passeio sobre a faixa de estacionamento de veículos, segundo diretrizes e condições por ela estabelecidas.
§ 4º – Para fins de aplicação dos parâmetros legais relativos à instalação e permanência das cabines sanitárias, serão consideradas as dimensões externas, excetuados os beirais.
Art. 5º - A veiculação de publicidade somente será permitida nos seguintes casos:
I – com finalidade indicativa, nas cabines telefônicas e sanitárias de ponto de táxi, devendo conter apenas o nome da empresa e respectivo número de telefone, estritamente nos espaços reservados para este uso conforme Anexos I e II desta Deliberação;
II – com finalidade publicitária, somente na cabine sanitária de ponto de táxi, estritamente no espaço reservado para este uso conforme Anexo II desta Deliberação;
§ 1º - O uso de publicidade indicativa previsto no inciso I deste artigo independe de licenciamento específico.
§ 2º - O uso de painel publicitário conforme previsto no inciso II deste artigo é condicionado a licenciamento próprio, nos termos da legislação vigente aplicável a engenhos de publicidade, obedecidas as seguintes condições:
I - na hipótese de uso de iluminação, o painel será do tipo luminoso – com iluminação interna -, sendo vedado o uso de iluminação externa;
II - o painel será embutido na parede de 4 cm (quatro centímetros) da cabine, vedado qualquer avanço interno ou externo à cabine;
III - o painel ocupará totalmente o espaço para ele especificado no modelo padrão;
IV – é vedada a veiculação de mensagens de mais de um anunciante ao mesmo tempo.
Art. 6º - Fica vedada alteração de qualquer das características originais dos mobiliários urbanos especificadas nesta Deliberação, bem como adaptação de qualquer elemento não previsto nos modelos padronizados, ainda que removível.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Branca Macahubas Cheib
Coordenadora da Comissão de Mobiliário Urbano
ANEXO I
cabine telefônica de ponto de táxi
dom22112011-smaru-anexo i.pdf

ANEXO II
cabine sanitária de ponto de táxi
dom22112011-smaru-anexo ii.pdf

ANEXO III
cabine sanitária de ponto final de linha de ônibus
dom22112011-smaru-anexo iii.pdf
