Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 003/2011
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE MESA E CADEIRA
Dispõe sobre procedimentos para licenciamento e fiscalização de colocação de mesa e cadeira no logradouro público e nos afastamentos frontais mínimos de edificações.
O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de definir e padronizar os procedimentos de licenciamento e fiscalização de colocação de mesa e cadeira no logradouro público e nos afastamentos frontais mínimos de edificações,
RESOLVE:
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º - O licenciamento e a fiscalização de colocação de mesa e cadeira no logradouro público e nos afastamentos frontais mínimos de edificações seguirão os procedimentos previstos nesta Instrução, observados os critérios legais estabelecidos na Lei 8.616/2003, suas regulamentações e posteriores alterações, incluindo as regras gerais para instalação de mobiliário urbano, no que couber.
§ 1º - Depende de licenciamento prévio a colocação de mesa e cadeira no passeio, no espaço do quarteirão fechado, no tablado removível sobre área de estacionamento de veículos em via pública e no afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio.
§ 2º - A colocação de mesa e cadeira na via pública, nos casos de feira ou evento, não depende de emissão de licença específica, ficando vinculada ao licenciamento da feira ou evento.
§ 3º - A colocação de mesa e cadeira no afastamento frontal não configurado como extensão do passeio independe de licenciamento, ficando sujeita ao disposto no art. 52 do Decreto 14.060/2010.
Art. 2º - A colocação de mesas e cadeiras, nos termos do art. 1º, só poderá ser feita pela edificação utilizada para funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livrarias e similares, devendo obedecer adicionalmente ao disposto no parágrafo 15 do art. 67 da Lei 7166/1996.
Art. 3º - A colocação de mesa e cadeira em frente a imóvel tombado e em conjunto urbano tombado dependerá de parecer favorável da Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura.
Seção II - Do Requerimento
Art. 4º - O licenciamento de mesa e cadeira será requerido junto à Gerência Regional de Atendimento ao Cidadão - GEATEND competente, mediante apresentação de requerimento próprio acompanhado da documentação nele relacionada e da comprovação de quitação dos preços públicos de vistoria e de análise e emissão da licença.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado em formulário próprio padronizado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e disponibilizado na internet.
§ 2º - Os serviços de protocolo, abertura de processos e emissão de guias de arrecadação serão efetuados por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, ou excepcionalmente, pela gerência regional responsável pelo licenciamento na Secretaria de Administração Regional cuja GEATEND não esteja estruturada para atendimento ao cidadão.
Art. 5º - O formulário de requerimento, a documentação nele relacionada e a comprovação de quitação dos preços públicos previstos serão verificados no ato da apresentação e serão recebidos formalmente mediante entrega de protocolo eletrônico ao interessado, para acompanhamento da análise via Internet.
Parágrafo único - Constatada qualquer pendência na apresentação dos documentos necessários, não será efetuado o protocolo e toda a documentação será devolvida ao requerente, juntamente com o comunicado escrito da(s) pendência(s).
Art. 6º - Formalizado o protocolo e aberto respectivo processo administrativo, o mesmo será encaminhado, para análise, à gerência regional responsável pelo licenciamento.
Seção III - Do Licenciamento
Art. 7º - A gerência regional responsável pelo licenciamento fará a análise dos pedidos de licença de mesa e cadeira com base no disposto no artigo 1º desta Instrução, nas informações prestadas no formulário de requerimento e na documentação apresentada.
§ 1º - A licença para colocação de mesa e cadeira fica vinculada ao Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º - É vedada a exigência de documentos não relacionados no formulário de requerimento sem a prévia autorização da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana
Art. 8º - O processo de licenciamento de mesa e cadeira em frente a imóvel tombado e em conjunto urbano tombado terá o seguinte encaminhamento:
I - Análise referente à legislação de posturas, pela gerência regional responsável pelo licenciamento, com emissão de relatório;
II - Interface com a Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura - DIPC, e emissão de parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo;
III - Conclusão da análise pela gerência regional responsável pelo licenciamento.
Art. 9º - Não será realizada vistoria prévia para fins de licenciamento, exceto se a solicitação versar sobre a utilização de mesa e cadeira após 23:00 h.
Art. 10 - O prazo máximo para emissão da licença ou de comunicado de indeferimento será de 30 (trinta) dias.
Art. 11 - Deferida a solicitação de licenciamento, será emitido o Documento Municipal de Licença - DML, o que será comunicado ao licenciado através do protocolo eletrônico, e-mail ou correio.
Parágrafo único - Constará no DML o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre.
Art. 12 - No caso de mesa e cadeira sobre passeio, quarteirão fechado ou em tablado removível sobre via pública, será emitida a guia de arrecadação municipal relativa ao uso de logradouro público, ficando o fornecimento do DML condicionado ao pagamento do referido preço.
Parágrafo único - O preço relativo ao uso do logradouro não se aplica ao afastamento frontal configurado como extensão do passeio.
Art. 13 - O DML terá validade de 1 (um) ano.
Art. 14 - Concluídos os procedimentos de licenciamento, o processo será encaminhado à gerência regional responsável pela fiscalização, para verificação da compatibilidade da situação no local com as condições previstas no licenciamento.
Seção IV - Do Indeferimento
Art. 15 - A inobservância de qualquer das condições necessárias ao licenciamento implicará indeferimento do pedido, o que será comunicado mediante notificação pessoal do requerente ou publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - Após o indeferimento, caso o requerente apresente modificação da proposta indeferida, a nova proposta será considerada objeto de nova análise e não recurso pelo indeferimento da anteriormente apresentada para licenciamento.
Art. 16 - Caberá recurso ao indeferimento, em primeira instância, à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, e em segunda instância, à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 1º - O prazo máximo para interposição dos recursos previstos no caput será de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do requerente ou da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º - os recursos em primeira e em segunda instâncias deverão ser julgados no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do seu recebimento.
Art. 17- Não sendo apresentado recurso dentro do prazo, ou sendo o recurso julgado improcedente, o processo será encaminhado para o devido controle e acompanhamento, observados os procedimentos fiscais cabíveis.
Seção V - Da Renovação
Art. 18 - O licenciado deverá solicitar a renovação da licença dentro do prazo de validade da mesma, junto à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, nos termos da Seção II desta Instrução.
Parágrafo único - Caducará a licença passível de renovação, independentemente de ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de validade da mesma.
Art. 19 - A Secretaria de Administração Regional Municipal terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo, para proceder à análise e se manifestar formalmente quanto ao pedido de renovação da licença.
Art. 20 - A análise do pedido de renovação de licença de mesa e cadeira se limitará à verificação da manutenção dos termos e condições da licença originária.
Art. 21 - Deferida a solicitação de renovação, será emitido novo DML e o processo será encaminhado à gerência regional responsável pela fiscalização, para verificação da compatibilidade da situação local com as condições previstas no licenciamento.
Art. 22 - O novo DML terá validade de 1 (um) ano contado a partir do dia subsequente à data de vencimento do DML anterior.
Seção VI - Da Alteração
Art. 23 - A alteração da licença poderá ser requerida junto à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, nos termos dos artigos 4º a 6º desta Instrução, desde que não contrarie as condicionantes legais.
Art. 24 - Caso o pedido de alteração seja para extensão do limite do horário de utilização de mesa e cadeira após 23:00 h, o processo será encaminhado para a gerência regional responsável pela fiscalização, para avaliação das condições locais de vizinhança, respeitado o disposto no Parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 14.060/10 e suas alterações posteriores.
Art. 25 - O pedido de alteração será analisado pela gerência regional responsável pelo licenciamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
Art. 26 - Deferida a solicitação, será fornecido novo DML com as devidas alterações, mantido o prazo de validade original, mediante comprovação de quitação dos preços públicos de análise e fornecimento de licença e de vistoria.
Parágrafo único - Nos casos sujeitos a pagamento de preço relativo ao uso do logradouro, se a alteração da licença implicar modificação dos parâmetros de cálculo do referido preço, resultando em aumentos dos preços, o fornecimento do novo DML ficará condicionado ao pagamento das diferenças apuradas, relativas ao período compreendido entre a alteração e o vencimento da licença.
Art. 27 - Em caso de comunicação de desistência, a gerência regional responsável pelo licenciamento procederá ao cancelamento da licença.
Art. 28 - Concluídos os procedimentos de alteração ou cancelamento, o processo será encaminhado à gerência regional responsável pela fiscalização, para verificação da compatibilidade da situação local com as condições previstas no licenciamento.
Seção VII - Da Fiscalização
Art. 29 - Os procedimentos de fiscalização seguirão as disposições do Título VII da Lei 8.616/2003, do Título VII do Decreto 14.060/2010, do Anexo I do Decreto 14.060/2010, e suas posteriores alterações.
§ 1º - Os referidos procedimentos obedecerão adicionalmente ao roteiro constante do Anexo I desta Instrução.
§ 2º - A interposição de recurso, o respectivo julgamento, e os atos administrativos decorrentes seguirão adicionalmente o regulamento das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de 1ª e 2ª Instâncias.
Art. 30 - Os processos de fiscalização deverão ser instruídos com ficha de vistoria fiscal, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução.
Art. 31 - A gerência regional responsável pelo licenciamento encaminhará mensalmente relação das licenças vencidas à gerência regional responsável pela fiscalização, para adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
_______________________________________________________________________________________________________________________________
Seção VIII - Disposições Finais
Art. 32- Fazem parte desta Instrução os seguintes anexos:
I - ANEXO I: ROTEIRO PARA FISCALIZAÇÃO DE MESA E CADEIRA
II - ANEXO II - FICHA DE VISTORIA FISCAL
III - ANEXO III: TABELA DE PARÂMETROS PARA COLOCAÇÃO DE MESA E CADEIRA
Art. 33 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Pier Giorgio Senesi Filho
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
ANEXO I
Roteiro para fiscalização de Mesa e Cadeira
1. Sendo constatado o uso sem licença em via pública ou em desconformidade com a licença, fora da área permitida, fora do horário constante na licença, são adotados os seguintes procedimentos fiscais:
1.1. Realizar primeira vistoria, lavrando notificação acessória, auto de infração, auto de apreensão das mesas e cadeiras irregulares simultaneamente;
1.2. Realizar segunda vistoria, lavrando segundo auto de infração e segundo auto de apreensão e encaminhando para cassação da Licença de Mesas e Cadeiras, quando for o caso;
1.3. Publicação da Cassação da Licença de Mesas e Cadeiras, quando for o caso;
1.4. Realizar terceira vistoria e persistindo a infração, aplicar auto de infração, apreender a Licença de Mesas e Cadeiras, e outras mesas e cadeiras em utilização.
1.5. Monitorar o local, emitindo outros autos de infração e apreensão necessários, propondo a Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência.
1.6. Publicada a Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, notificar, com prazo de 1 dia, para o infrator entregar o documento de licenciamento cassado com base no item 246 do Anexo I do Decreto 14.060/2010, caso o documento não seja entregue espontaneamente. Realizar vistorias e persistindo a infração, lavrar autos de infração com periodicidade de 1 dia.
1.7. Realizar vistoria conforme Instrução de Serviço sobre Alvará de Localização e Funcionamento nos termos do item 202 do Anexo I do Decreto 14.060/10.
2. Sendo apurada a falta de demarcação física da área destinada à colocação de mesa e cadeira, são adotados os seguintes procedimentos fiscais:
2.1. Realizar primeira vistoria, lavrando notificação prévia com prazo de 5 dias para regularização.
2.2. Realizar segunda vistoria e persistindo a infração lavrar auto de infração com periodicidade de 5 dias;
2.3. Realizar vistorias seguintes e persistindo a infração emitir os autos de infração e propor a cassação da licença de mesas e cadeiras a partir da 5ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 10ª reincidência;
2.4. Publicada a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, notificar, com prazo de 1 dia, para entregar o documento de licenciamento cassado com base no item 246 do Anexo I do Decreto 14.060/2010, caso o documento não seja entregue espontaneamente. Realizar vistorias e persistindo a infração, lavrar autos de infração com periodicidade de 1 dia.
2.5. Realizar vistoria conforme Instrução de Serviço sobre Alvará de Localização e Funcionamento nos termos do item 202 do Anexo I do Decreto 14.060/10.
3. Sendo apurado o uso do afastamento frontal de via local, efetuar a conferência do Alvará de Localização e Funcionamento a fim de verificar se a área constante do documento engloba a área utilizada pelas mesas e cadeiras - Ver alvará desconforme - na Instrução de Serviços específica.
4. Sendo apurado o uso do afastamento frontal de via coletora, efetuar a conferência do Alvará de Localização e Funcionamento a fim de verificar se a área constante do documento engloba a área utilizada pelas mesas e cadeiras, adotar os procedimentos aplicáveis para os casos de alvará de localização em desconformidade.
5. Sendo constatado o exercício de atividade de bares, restaurantes e similares, nas vias classificadas como Via Residencial - VR pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, ocupando afastamento frontal configurado como extensão do passeio, passeio ou via pública com mesas e cadeiras, proceder conforme o item 1.
6. Sendo constatado o exercício de atividade de bares, restaurantes e similares, nas vias classificadas como Via Residencial - VR pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, ocupando afastamento frontal não configurado como extensão do passeio, adotar os procedimentos aplicáveis para os casos de alvará de localização em desconformidade.

| FICHA DE VISTORIA - MESA E CADEIRA |
|
|
| 1- SITUAÇÃO | ¿ MESAS E CADEIRAS NÃO LICENCIADAS ¿ MESAS E CADEIRAS LICENCIADAS - Nº DA LICENÇA: _____________________ VALIDADE:__________________ | 02 - dados do ESTABELECIMENTO |
| ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO (RUA / AVE)
| N.º | COMPLEMENTO | BAIRRO
| Nº DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | ATIVIDADE EXERCIDA NO LOCAL | REPRESENTANTE LEGAL | CPF | E-MAIL
| TELEFONE PARA CONTATO | 03- dados DA ÁREA utilizaDA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS |
O HORÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE MESA E CADEIRA ESTÁ DE ACORDO COM A LICENÇA? | ¿ SIM ¿ NÃO – INFORMAR: __________________________________ |
|
3.1 - ÁREA UTILIZADA EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO RUA/AVE: ____________________________________________________________ ¿ V.R. ¿ LOCAL ¿ COLETORA ¿ ARTERIAL ¿ LIG. REGIONAL |
LOCAL UTILIZADO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS | COMPRIMENTO (m) | LARGURA (m) | ÁREA (m2) |
¿ 1 – AFASTAMENTO FRONTAL CONFIGURADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO |
|
|
|
¿ 2 – PASSEIO – LARGURA TOTAL DO PASSEIO: ________________ m |
|
|
|
¿ 3 – QUARTEIRÃO FECHADO – LARGURA TOTAL DO QUARTEIRÃO FECHADO: ____________ m
|
|
|
|
¿ 4 – TABLADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA
|
|
|
|
|
3.2 - ÁREA UTILIZADA EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO (PARA IMÓVEL COM MAIS DE UMA FRENTE) RUA/AVE: ____________________________________________________________ ¿ V.R. ¿ LOCAL ¿ COLETORA ¿ ARTERIAL ¿ LIG. REGIONAL |
LOCAL UTILIZADO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS | COMPRIMENTO (m) | LARGURA (m) | ÁREA (m2) |
¿ 1 – AFASTAMENTO FRONTAL CONFIGURADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO |
|
|
|
¿ 2 – PASSEIO – LARGURA TOTAL DO PASSEIO: ________________ m |
|
|
|
¿ 3 – QUARTEIRÃO FECHADO – LARGURA TOTAL DO QUARTEIRÃO FECHADO: ____________ m
|
|
|
|
¿ 4 – TABLADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA
|
|
|
|
|
3.3 - ÁREA UTILIZADA EM FRENTE AO IMÓVEL VIZINHO DIREITO RUA/AVE: ____________________________________________________________ ¿ V.R. ¿ LOCAL ¿ COLETORA ¿ ARTERIAL ¿ LIG. REGIONAL |
¿ 1 – AFASTAMENTO FRONTAL CONFIGURADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO |
|
|
|
¿ 2 – PASSEIO – LARGURA TOTAL DO PASSEIO: ________________ m |
|
|
|
¿ 3 – QUARTEIRÃO FECHADO – LARGURA TOTAL DO QUARTEIRÃO FECHADO: ____________ m |
|
|
|
¿ 4 – TABLADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA |
|
|
|
¿ 1 – AFASTAMENTO FRONTAL CONFIGURADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO |
|
|
|
|
3.4 - ÁREA UTILIZADA EM FRENTE AO IMÓVEL VIZINHO ESQUERDO RUA/AVE: ____________________________________________________________ ¿ V.R. ¿ LOCAL ¿ COLETORA ¿ ARTERIAL ¿ LIG. REGIONAL |
LOCAL UTILIZADO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS | COMPRIMENTO (m) | LARGURA (m) | ÁREA (m2) |
¿ 1 – AFASTAMENTO FRONTAL CONFIGURADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO |
|
|
|
¿ 2 – PASSEIO – LARGURA TOTAL DO PASSEIO: ________________ m |
|
|
|
¿ 3 – QUARTEIRÃO FECHADO – LARGURA TOTAL DO QUARTEIRÃO FECHADO: ____________ m |
|
|
|
¿ 4 – TABLADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA |
|
|
|
3.5 – INFORMAR, EM CASO DE MESA E CADEIRA SOBRE PASSEIO, OU QUARTEIRÃO FECHADO, OU TABLADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA: |
|
|
OUTRO(S) MOBILIÁRIO(S) INSTALADO(S)? ARBORIZAÇÃO? FAIXA AJARDINADA? FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES? EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTE COLETIVO? SE EM QUARTEIRÃO FECHADO, EXISTE PASSAGEM DE PEDESTRES NO EIXO D LOGRADOURO? SE NO PASSEIO, INFORMAR LARGURA DA FAIXA DE TRÂNSITO DE PEDESTRES: POSSUI BARREIRA REMOVÍVEL? BARREIRA REMOVÍVEL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS? | ¿ SIM (indicar no croqui) ¿ SIM (indicar no croqui) ¿ SIM (indicar no croqui) ¿ SIM (indicar no croqui) ¿ SIM (indicar no croqui) ¿ SIM (indicar no croqui) ___________________ m ¿ SIM (indicar no croqui) ¿ SIM (indicar no croqui) | ¿ NÃO ¿ NÃO ¿ NÃO ¿ NÃO ¿ NÃO ¿ NÃO
¿ NÃO ¿ NÃO |
GUARDA-SOL REMOVÍVEL EM CONFORMIDADE COM PADRÃO APROVADO? ¿ SIM ¿ NÃO ¿ NÃO UTILIZA |
4. CROQUIS DA ÁREA PARA OCUPAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS |
4.1 - UTILIZAÇÃO DE AFASTAMENTO FRONTAL: INDICAR LOCALIZAÇÃO, DELIMITAÇÃO E DIMENSÕES DO ESPAÇO UTILIZADO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS, DETALHAMENTO DA BARREIRA REMOVÍVEL QUANDO OBRIGATÓRIA, DIMENSÕES DAS TESTADAS E DOS AFASTAMENTOS FRONTAIS. 4.2 - UTILIZAÇÃO DE PASSEIO, QUARTEIRÃO FECHADO, OU TABLADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA: INDICAR LOCALIZAÇÃO, DELIMITAÇÃO E DIMENSÕES DO ESPAÇO UTILIZADO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS, DETALHAMENTO DA BARREIRA REMOVÍVEL QUANDO OBRIGATÓRIA, DIMENSÕES DAS TESTADAS, LOCALIZAÇÃO E DIMENSÕES DO MOBILIÁRIO URBANO EXISTENTE, DA ARBORIZAÇÃO, DA FAIXA AJARDINADA, DA FAIXA DE TRÂNSITO DE PEDESTRES, DA FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES, DO ESPAÇO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTE COLETIVO. |
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
__________________________________ ______________________________ _______________ _______________________________ NOME DO FISCAL ASSINATURA BM DATA / HORÁRIO DA VISTORIA |
|
dom08042011-smsu-anexo iii.xls